TJMT - 1003874-81.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 03:09
Decorrido prazo de THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS em 09/06/2025 23:59
-
03/06/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
01/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 08:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/04/2025 21:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDEVIR MARIN LOPES em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO TATSURO KATSUYAMA JUNIOR em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de TAIZA SANTOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDEVIR MARIN LOPES em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO TATSURO KATSUYAMA JUNIOR em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de TAIZA SANTOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59
-
06/03/2025 11:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 14:33
Declarada incompetência
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDEVIR MARIN LOPES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de TAIZA SANTOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 05:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2025 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 15:10
Declarada incompetência
-
03/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:57
Expedição de Mandado
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 16:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2023 09:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 06:03
Decorrido prazo de CLAUDEVIR MARIN LOPES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:03
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1003874-81.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 – A demandada Santa Casa de Misericórdia e maternidade de Rondonópolis apresentou denunciação da lide em face do Município de Rondonópolis/MT.
Insurge a requerida, afirmando, em síntese, que é conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, atuando como prestador do serviço público de saúde por força de convênio estabelecido com o Município desta Comarca.
O artigo 125, do CPC/15, dispõe: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” In casu, não há a obrigatoriedade da denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC/15, se o direito de regresso permanece íntegro.
Nesse caso, o julgador poderá indeferir a denunciação, a fim de evitar o retardamento do feito - o que significaria manifesto prejuízo para a parte requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Erro médico.
Pedido da Santa Casa de denunciação à lide do Município de Amparo, diante de convênio firmado para atendimento pelo SUS.
Pedido adequadamente indeferido pelo Juízo a quo.
Santa Casa que não demonstrou incidência de quaisquer das hipóteses de cabimento da denunciação da lide previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil.
Convênio que, por si só, não é suficiente para justificar a denunciação do Município.
Denunciação que levaria à introdução de fato novo, o que não se admite.
Eventual pretensão de regresso que poderá ser exercida em ação autônoma.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22447094420198260000 SP 2244709-44.2019.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 05/12/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO - PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO AGRAVO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO-IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS.
I- Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II- Os serviços médicos prestados por entidades privadas são de responsabilidade da instituição, mesmo quando realizados através de contrato de convênio firmado com Município, tendo em vista que os serviços foram realizados em suas instalações e mediante os médicos por ela contratados.
III- Inexistindo demonstração do vínculo contratual ou legal entre denunciante e denunciado, impossível se mostra a pretendida denunciação da lide. (TJ-MG - AI: 02704720520238130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Ademais, no caso de indeferimento, o denunciante poderá, caso possua, exercer seu direito de regresso em ação autônoma (CPC - §1º, do art. 125).
Assim, ausente qualquer das hipóteses expressas no art. 125, do NCPC, indefiro o pedido de denunciação formulado pela denunciante. 2.0 – Proceda a inclusão do requerido JOÃO TATSURO KATSUYAMA JUNIOR no polo passivo da lide (Id. 117916633 – pág. 08 – item “b”).
Intime a parte autora para indicar o endereço do requerido no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindos aos autos o endereço do requerido supra mencionado, expeça mandado de citação para o demandado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial se dará na forma prevista no art. 321, do CPC. 3.0 – Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 04:20
Decorrido prazo de TAIZA SANTOS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 04:04
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1003874-81.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
24/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEVIR MARIN LOPES (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
22/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2023 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2023 08:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/02/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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