TJMT - 1003545-40.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 11:57
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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14/05/2023 11:57
Decorrido prazo de ALBINO WEBER em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:58
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003545-40.2023.8.11.0045.
AUTOR: ALBINO WEBER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Compulsando os autos, tem-se que o caminho a seguir é a extinção do feito, em virtude da incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda.
A teor do art. 8º da Lei 9.099/95, não poderão ser partes no processo instituído pela lei dos Juizados as empresas públicas da União, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, face a natureza jurídica.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ademais, a regra do art. 109, da CF/88, desloca a competência para a Justiça Federal das ações em que entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés.
Assim preceitua o artigo citado: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Nesse contexto, dever ser ressaltada a Súmula nº. 150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
A ré, Caixa Econômica Federal, é uma empresa pública, possuindo capital integralmente da União e, portanto, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, conforme fundamentação supra.
Assim, havendo nítido interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, não compete aos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual a análise da demanda, por força do artigo 109, I da CF/88.
Nesse diapasão, estofado na argumentação ora delineada, afirmo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Registro, em tempo, que não há que se falar, na espécie, em declínio de competência para a Justiça Federal, posto que somente existirá referido ato entre os Juizados Especiais Estaduais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
25/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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