TJMT - 1000983-92.2020.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 04:17
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 16:40
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000983-92.2020.8.11.0100.
EXPEÇA-SE alvará conforme requerido no id. 116590830.
Com o pagamento, ARQUIVE-SE.
Intime-se e Cumpra-se.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
05/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 10:14
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 03:05
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:34
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:34
Decorrido prazo de MARLENE BEATRIZ SIMMI LENA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:34
Decorrido prazo de JOCELI FRANCISCO LENA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:45
Decorrido prazo de MARLENE BEATRIZ SIMMI LENA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:45
Decorrido prazo de JOCELI FRANCISCO LENA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:40
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:26
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:11
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000983-92.2020.8.11.0100.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. alegando, em síntese, a ocorrência de contradição em sentença proferida em id: 89632250, sob a alegação da desnecessidade na condenação das custas judiciais e ao arbitramento de honorários. É o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço e os aprecio.
No caso dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, porquanto existe coontradição na sentença atacada, conforme será delineado.
De proêmio, sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, situações que violam o comando do princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, podem ter o efeito infringente quando constatada a existência de equívoco manifesto no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Digesto Processual Civil.
Sobre o assunto, o escólio de Elpídio Donizetti: “Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…) Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (…).
Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal.” (i.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed.
Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653) Este, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – (...) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. (...). 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado.
Precedentes. 2. e 3. (...).” (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, publicado em 16/12/2020, destaquei) Tecidas essas considerações gerais, verifica-se que a insurgência constante nos embargos busca atacar a matéria sentenciada sob o argumento que seria desnecessária a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e taxa judiciaria em razão de ter trazidas as informações aos autos sem resistência, seguidamente a determinação liminar.
De fato, se não houver resistência à pretensão de apresentação da prova, não há que se falar em condenação nas verbas de sucumbência, visto que não houve litigiosidade.
Desta forma, verifico a existência do vicio da contradição na decisão atacada, ao determinar ao reconhecer na fundamentação o cumprimento espontâneo da exibição de documentos e condenar em verba sucumbencial, motivo pelo qual presentes embargos merecem ser acolhios para o fim de excluir a condenação nas verbas de sucumbência.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, reformando a referida sentença pelos fundamentos exposados.
Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE os autos.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
24/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 00:59
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:44
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:42
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:41
Decorrido prazo de FABIO LUIS ANTONIO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:41
Decorrido prazo de JOCELI FRANCISCO LENA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:41
Decorrido prazo de MARLENE BEATRIZ SIMMI LENA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:41
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 04:01
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
10/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 12:23
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:22
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:22
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2020 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 21:47
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 16:18
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 22:28
Decorrido prazo de SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 22:28
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 13/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 21:57
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
09/11/2020 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
04/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:46
Decisão interlocutória
-
15/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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