TJMT - 1009992-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AGROFLEX CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:16
Devolvidos os autos
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23/08/2024 14:16
Processo Reativado
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23/08/2024 14:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/08/2024 14:16
Juntada de petição
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23/08/2024 14:16
Juntada de intimação de acórdão
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23/08/2024 14:16
Juntada de intimação de acórdão
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23/08/2024 14:16
Juntada de acórdão
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23/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2024 14:16
Juntada de petição
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23/08/2024 14:16
Juntada de vista ao mp
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23/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:16
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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02/02/2024 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:47
Decorrido prazo de MARCOS TOSHIO YAMAMOTO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCOS TOSHIO YAMAMOTO em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:20
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009992-73.2023.8.11.0003.
IMPETRANTE: AGROFLEX CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA IMPETRADO: MARCOS TOSHIO YAMAMOTO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e etc.
Trata-se do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, postulando a reativação a inscrição estadual da impetrante.
A impetrante alega que teve a Suspensão de inscrição Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, devido ao não recolhimento de tributo (ICMS), fator que vem gerando impedimento na emissão de notas fiscais pela empresa impetrante.
Ao final, pugnou pela reativação da inscrição estadual nº 13.902.449-2.
A liminar foi indeferida.
ID. 116770305.
Após, o ESTADO DE MATO GROSSO, apresentou o oficio INFORMAÇÃO Nº 082/2023 emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na qual informa que em a inscrição estadual da impetrante está com status de ativo.
Alegou ainda que “.Em consulta ao histórico de atualizações do cadastro do contribuinte, verifica-se que a última suspensão da inscrição do contribuinte deu-se, em 25/04/2023, em decorrência da falta de atendimento da Notificação nº 67672/1823/68/2023 e reativação posterior, na esfera administrativa, na data de 27/04/2023, com o atendimento da Notificação citada, não se constatando, desde esta data e até o momento, nenhuma atualização referente à suspensão ou reativação da inscrição estadual”.
Após, e impetrante apresentou manifestação, informando a controvérsia nas alegações da Impetrada ao dizer que a IE está ativa, tendo em vista que a Inscrição Estadual está suspensa há mais de 03 meses.
Todavia, alega a impetrada que foram verificadas novas irregularidades, motivando 02 (duas) novas suspensões, porém se tratam de motivos diversos e estranho ao objeto da presente ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público (ID. 118677530).
Eis o relatório, fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
Pois bem, A inscrição estadual é indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento comercial e industrial, ao passo que sua suspensão acarreta uma série de prejuízos para o regular desenvolvimento de suas atividades, impedindo, por exemplo, a emissão de nota fiscal, a comercialização de produtos, dentre diversas outras limitações que restringem o livre exercício da atividade econômica.
Porém, verifico que apesar da impetrante alegar sua suspensão na inscrição estadual indevida, não teria produzido prova pré-constituída de seu alegado direito líquido e certo, tendo em vista as manifestações contrarias da impetrada em relação a ativação da inscrição estadual, bem como a informação de que novas suspensões não se tratam do objeto da presente ação. É cediço que no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo prima facie, situação jurídica que se vislumbra na espécie.
Analisados estes critérios, no caso, conclui-se pelo indeferimento da medida.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacifica em dizer: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Como relatado, o mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de obter uma decisão para que seja reconhecido a ilegalidade do ato administrativo que Suspendeu a Inscrição Estadual na data de 25/04/2023, porém, conforme se denota dos autos, há controvérsia no fato alegado, conforme se verifica em manifestação da impetrada em ID. 129101868.
Isto porque, conforme se evola dos autos, a impetrante alega que já realizou os atos de entrega da Escrituração Fiscal Digital EFD dos meses 01 e 02/2023, porém a sua Inscrição Estadual se encontra suspensa.
Todavia, verifica-se também que a Impetrada aduz que últimas atualizações cadastrais de suspensão e reativação, foram decorrentes de Notificações que não se encontram como objeto da lide.
Isto posto, cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário discutir questões de mérito administrativo, analisando apenas a legalidade e validade das decisões administrativas.
Assim, a meu ver, compulsando a fundamentação e a documentação acostada aos autos, não vislumbro a fumaça do bom direito alegado, sendo fundamental a dilação probatória, tendo em visto a alegação de que a suspensão está ocorrendo por motivos distintos, sem a oportunidade de defesa.
Desse modo, demonstra-se inviável o manejo do mandado de segurança, ante a ausência de comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado via do presente “mandamus”.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA-CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA-CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA-CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE GESTÃO DE PESSOAS POR MÉRITO E COMPETÊNCIA-CERTIFICAÇÃO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -- SEGURANÇA DENEGADA - O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não juntou aos autos as provas necessárias para comprovar que seu nome deve ser incluído na certificação do Programa de gestão de Pessoas por Mérito e Competência. (TJ-MG - MS: 10000190643411000 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas e honorários, eis que incabíveis na espécie.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 17:52
Denegada a Segurança a AGROFLEX CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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16/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCOS TOSHIO YAMAMOTO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:43
Decorrido prazo de MARCOS TOSHIO YAMAMOTO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009992-73.2023.8.11.0003 IMPETRANTE: AGROFLEX CONTENTORES FLEXIVEIS LTDA IMPETRADO: MARCOS TOSHIO YAMAMOTO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Agroflex Contentores Flexíveis Ltda., contra ato tido como ilegal praticado pelo Fiscal de Tributos vinculado à Secretaria Adjunta da Receita Estadual- Superintendência de Controle e Monitoramento.
Aduz que, é empresa dedicada ao ramo de contentores flexíveis (embalagens plásticas de pequeno e médio porte, como: big bags e bolsões), e está regularmente inscrita no CNPJ na SEFAZ-MT.
Pontua que, foi abruptamente suspensa pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, fato este, que, está gerando grandes prejuízos para a empresae para toda a sociedade.
Alega que, possui empregados trabalhando que dependem da referida empresa para sobrevivência e que possui também cargas “paradas”, que geram grandes perdas econômico-financeiras.
Assevera que, a boa-fé da impetrante fica demonstrada ao verificar que os últimos parcelamentos de débitos e obrigações acessórias, estão sendo cumpridos, dessa forma, não havendo motivos para a suspensão da inscrição estadual.
Informa que, a impetrada fundamenta que a impetrante não cumpriu com os envios de suas informações econômico-fiscal dos meses de 01/2023 e 02/2023, conforme se baseia o comunicado de Suspensão.
Requer a concessão da liminar, para que seja determinado a reativação da inscrição estadual nº 13.902.449-2, até o julgamento final deste writ.
Com a inicial vieram documentos.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança visando a suspensão do ato acoimado como ilegal, mostra-se necessária a demonstração dos requisitos previstos pelo art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido liminar não comporta acolhimento.
Na espécie, ressai dos autos que a impetrante postula a concessão da liminar para a reativação de sua inscrição estadual, uma vez que o impetrado sob a fundamentação de que a impetrante não cumpriu com os envios de suas informações econômico-fiscal dos meses de 01/2023 e 02/2023 determinou a suspensão.
Destarte isso, ressai dos documentos acostado aos autos, que a impetrante fora comunicada acerca das irregularidades (id. 116087635), bem como fora expedida Notificação nº 117057/1823/68/2023 (id. 116087636), na qual determinou entre outras coisas, o seguinte. “Notificação nº 117057/1823/68/2023 [...] 3.
NOTIFICAÇÃO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO Fica o contribuinte, acima identificado, NOTIFICADO a proceder com a sua regularização mediante a retificação da EFD por meio de arquivo substituto, escriturando as respectivas notas ficais de saída omissas e/ou regularizando as divergências de valores apontadas, no prazo de até 10 (dez) dias da data da ciência desta, bem como a proceder com o recolhimento dos tributos devidos que, porventura, vierem a ser apurados.
Esta NOTIFICAÇÃO tem como princípio a promoção da autorregularização prevista no art. 47-M da Lei nº 7.098/98, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na referida norma, desde que promova o saneamento no prazo indicado.
O procedimento da autorregularização não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 47-A, 47-C e 47-D da Lei 7.098/98.
A falta de atendimento à notificação no prazo assinalado, poderá acarretar a SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso –CCE/MT e LANÇAMENTO DE OFÍCIO, inclusive com aplicação da penalidade cominada à ocorrência infracional prevista na legislação tributária.
A verificação do cumprimento dos termos desta intimação será realizada de ofício, devendo desconsiderar caso a inconsistência já tenha sido saneada. [...]” Destarte isso, ressai da notificação que fora concedido prazo à impetrante para proceder a regularização com a escrituração das informações dos documentos fiscais referente às saídas omissas e/ou regularizando as divergências de valores apontadas, com a apresentação de arquivo substituto da EFD, todavia, não ressai dos autos a tentativa ou o cumprimento pela impetrante da notificação.
Isso porque, embora a impetrante tenha acostado aos autos recibo de entrega EFD referente aos meses 01 e 02/2023, essas ocorreram anteriormente a notificação para autorregularização, com data de recebimento pela autoridade tida como coatora no mês de março/2023 (id. 116090149/116090151), assim fica demonstrado que a suspensão da inscrição estadual da impetrante não foi determinada como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo, mas decorreu do não atendimento da notificação.
Assim, a suspensão da inscrição estadual não ocorreu sob a inobservância de contraditório e ampla defesa, tampouco por embasamento ou prática de ato ilegal da autoridade coatora, haja vista que esse fora feito embasado nas previsões no Art. 17, incisos VIII e X e Art. 17-H da Lei 7.098/98 e no Art. 78, inciso VI, alínea c da Portaria n. 05/2014, conforme comunicado administrativo encaminhado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe da impetrante (id.116087638).
Neste sentido, transcrevo o conteúdo das legislações supramencionadas. “Lei 7.098/98 Art. 17 São obrigações do contribuinte: [...] VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares; [...] X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte; [...] Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária.” “Portaria n. 05/2014 Art. 78 Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, a suspensão da inscrição no CCE/MT, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda, será efetuada quando constatada a ocorrência de uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses: [...] VI – o contribuinte deixar de atender notificação efetuada por qualquer unidade fazendária para: [...] c) regularizar ou retificar declaração obrigatória entregue com omissão ou divergência de informações identificadas pela SEFAZ. (Acrescentado pela Port. 71/2022)” Outrossim, no mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu entendimento jurisprudencial. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA AGRAVADA – MEDIDA APLICADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA A FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A suspensão da inscrição estadual decorreu dentro dos limites legais e constitucionais para a fiscalização e exercício do poder de polícia.
Não há falar-se em limitação desarrazoada do livre exercício da atividade econômica, visto que cabe ao Estado estabelecer balizamentos para o gozo desses direitos. 2.
Recurso conhecido e provido, decisão reformada. (N.U 1018174-91.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023)” Diante o exposto, em análise da fundamentação e documentação acostada a exordial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da liminar postulada.
Posto isso, indefiro a liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, nos termos e para os fins do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
05/05/2023 16:46
Juntada de Petição de intimação
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05/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 05:57
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 05:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 02:43
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo nº 1009992-73.2023.8.11.0003 Vistos em plantão judiciário.
Trata-se de pedido de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, para que seja determinada a autoridade coatora a reativação da inscrição estadual da impetrante.
A impetrante alega que teve a Suspensão de inscrição Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, devido ao não recolhimento de tributo (ICMS), fator que vem gerando impedimento na emissão de notas fiscais pela empresa impetrante.
Ainda afirma, que vem honrando com os últimos parcelamentos de débitos e obrigações acessórias conforme certidão anexa aos autos, não havendo motivos para a suspensão da inscrição estadual.
Decido.
Analisando os autos com vagar, nota-se que a presente inicial foi distribuída em regime de plantão judicial, em 26.04.2023 (quarta-feira), às 08h04min.
Todavia, em que pesem os argumentos trazidos ao juízo pelos demandantes, verifica-se que sua pretensão não necessariamente cuida-se de matéria a ser apreciada em sede de plantão judiciário.
Apesar da Resolução nº 71 de 31/03/2009 do CNJ constar mandados de segurança, como matéria de plantão, nos termos do art.1ª, I, Vejamos: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)(...)” A Resolução N.º 010/2013/TP do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em seu artigo 8º, prevê que poderá ao juiz plantonista avaliar a urgência da medida submetida ao período de plantão.
Vejamos: Art. 8º.
Ao plantonista caberá avaliar a urgência da medida para fins de apreciação durante o plantão, a qual será imediatamente remetida ao juiz natural, após examinada.
Assim, considerando que o mandado de segurança em questão foi proposto numa quarta-feira, bem como diante da matéria vindicada não demandar de extrema urgência, não haverá prejuízo à parte impetrante a sua redistribuição a vara competente.
Outrossim, verifica-se que o endereçamento do mandado de segurança consta para o JUIZ (A) PLANTONISTA DA COMARCA DE CUIABÁ-MT, bem como levando-se em conta que a autoridade coatora, como agente público, possui sede funcional naquela Comarca, sendo portanto, necessária a remessa do feito a vara competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação e, por conseguinte, DECLINO a competência em favor das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá.
Desta feita, DETERMINO a redistribuição necessária do processo eletrônico, por meio de sorteio, para uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, em 26 de abril de 2023.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito, plantonista -
26/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 11:20
Declarada incompetência
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26/04/2023 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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26/04/2023 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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