TJMT - 1001006-12.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de OSVALDO FABIAN em 28/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 16:10
Devolvidos os autos
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09/08/2024 16:10
Processo Reativado
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09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/08/2024 16:10
Juntada de acórdão
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09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/08/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:10
Juntada de petição
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09/08/2024 16:10
Juntada de intimação
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09/08/2024 16:10
Juntada de intimação
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09/08/2024 16:10
Juntada de intimação
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09/08/2024 16:10
Juntada de decisão
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09/08/2024 16:10
Juntada de petição
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09/08/2024 16:10
Juntada de vista ao mp
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09/08/2024 16:10
Juntada de despacho
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09/08/2024 16:10
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/10/2023 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 07:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:56
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente, assim, procedo a intimação das partes apeladas para, querendo, ofertar Contrarrazões no prazo legal. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 01 de setembro de 2023. -
01/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1001006-12.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c.c indenização por danos morais proposta por OSVALDO FABIAN em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos, almejando a realização/custeio do exame de biópsia de medula óssea, bem como a condenação do requerido ao pagamento de compensação moral.
Instruiu a inicial com documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se a justiça gratuita e se determinou que os autos fossem encaminhados ao NAT, para elaboração de parecer técnico sobre o caso. (Id. 114974749) Em resposta, o NAT exarou parecer favorável. (Id. 115756660).
A tutela de urgência foi deferida. (Id. 115768831) O Estado de Mato Grosso apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse processual.
No mérito afirmou não poder desrespeitar as leis orçamentárias.
Trouxe à baila o princípio da reserva do possível e os perigos das “escolhas trágicas”, citando entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso.
Alegou que a procedência da presente ação culmina em afronta aos princípios da isonomia e do acesso universal à saúde.
Por fim, defendeu a impertinência de multa diária. (Id. 118102574) O exame pleiteado foi realizado em 16/05/2023, no Hospital do Câncer, conforme informado pelo requerido (Id. 120537587).
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis para a apresentação da impugnação à contestação.
Determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (Id. 122947821) Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, fora do prazo legal (Id. 123317774) e, posteriormente, manifestou interesse no prosseguimento no feito (Id. 124650906) Os autos vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, considerando que a parte autora manifestou seu interesse no prosseguimento no feito, DETERMINO o desentranhamento/cancelamento do despacho de Id. 124640853.
Ainda, reconheço a INTEMPESTIVIDADE da impugnação à contestação, porquanto apresentada fora do prazo legal.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ab initio, impende consignar que as questões preliminares suscitadas serão julgadas junto ao mérito.
Como cediço, é devida a prestação da atividade pelos Estado de Mato Grosso ao paciente, que, no presente caso, comprovou nos autos, pelos documentos juntados, necessitar da realização do exame de exame de biópsia de medula óssea, eis que acometido por neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID 10 – C90.0 - mieloma múltiplo (“câncer de um tipo de célula da medula óssea chamada de plasmócito, responsável pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias”).
Outrossim, o parecer do NAT teve a conclusão justificada favorável e exarou que o pleito deve ser atendido com brevidade, assim como constou há evidências cientificas. vejamos: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 11.
Conforme documentação anexada aos autos, conclui-se que: 1. Área médica do pleito: Hematologia 2.
Motivo do pleito: Ausência/Demora no fornecimento do tratamento. 3.
Da patologia alegada: : Constam relatório médico e exames complementares do agravo alegado .
Necessita de biópsia de medula 4.
Da solicitação: Há indicação da Biópsia da Medula Óssea. 5.
Quanto ao pedido: O pedido foi feito conforme as normas do SUS, consta registro da paciente no sistema SISREG, estando como pendente em 08/02/23.
O pleito deverá ser atendido com muita brevidade (sem grifo no original).
Há evidências científicas? Sim”. (Id. 115756660) Frise-se que a Constituição da República Federativa do Brasil possui, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, que é considerada o núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, representa, pois, o valor supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa, sobretudo, dos direitos e das garantias fundamentais.
O direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 6º, que assim dispõe, in verbis: Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Constituição protege, portanto, a cura e a prevenção de doenças através de medidas que asseguram a integridade física e psíquica do ser humano como consequência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a saúde é um dever do Estado porque é financiada por impostos que são pagos pelos contribuintes aos Municípios, Estados e União e estes têm que criar condições para que toda e qualquer pessoa tenha acesso aos serviços de saúde, hospitais, tratamentos, programas de prevenção e medicamentos.
Vale ressaltar que a competência quanto à responsabilidade do poder Público é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e que estes deverão “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, segundo art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou por meio do julgamento de recurso repetitivo que gerou o seguinte tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No caso em tela, o direito de a parte autora ter assegurado o procedimento pleiteado se encontra comprovado de acordo com as provas que instruem o feito, como já salientado acima.
Logo, a omissão do Estado em realizar as condutas a seu encargo, com o intuito de se desincumbir desta obrigação, configura ato lesivo.
Ressalte-se, ainda, que a impossibilidade trazida à baila pelo requerido, malgrado alegada, não foi devidamente comprovada.
Ademais, argumentos de ordem financeira não podem justificar o desprestígio com a saúde pública, quando não devidamente comprovadas.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos na inicial, vislumbra-se a relevância do fundamento sustentado pela parte requerente, no que tange à obrigação de fazer, razão pela qual a ação é procedente nesse aspecto.
Todavia, quanto ao pedido de indenização, não assiste a mesma sorte, porquanto embora tenha havido uma demora ou inércia do Estado com relação à realização exame, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano ao requerente, embora se reconheça a delicadeza do caso.
Como cediço, a responsabilidade civil do Estado se configura quando há um dano causado a terceiro devido a um comportamento omissivo ou comissivo, inexistindo consenso doutrinário e jurisprudencial quanto à responsabilidade civil por omissão.
Diz-se que não há consenso porquanto há três posicionamentos, como bem salientado pelo Ministério Público, quais sejam: a) que a responsabilidade seria subjetiva por conduta omissiva; b) que seria objetiva, independentemente de ser a conduta omissiva ou comissiva; c) que pode ser objetiva, no caso de omissão específica (há dever especial e individualizado de agir do Estado), ou subjetiva no caso de omissão genérica (não há dever especifico de agir do Estado).
Consigne-se que os requisitos da compensação moral, independentemente da modalidade de responsabilidade, não estão preenchidos, ante a ausência de prejuízo/dano.
Nesse viés: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO CIRÚRGICA DE ESTIMULADOR EPIDURAL POR VOLTAGEM.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA A AQUISIÇÃO DE ÓRTESE DE ALTO CUSTO FABRICADA NO EXTERIOR.
ASTREINTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A demora no cumprimento de determinação de aquisição de órtese importada de alto custo para implantação cirúrgica de estimulador epidural por voltagem para tratamento de dor neuropática crônica intrafacial não encerra, por si, direito a indenização por danos morais. 2 - Fornecido o material e realizada a cirurgia, sem a demonstração de qualquer prejuízo ao autor, não há justificativa para condenar os litisconsortes ao pagamento de indenização por danos morais, em especial, quando a majoração de astreintes se demonstrou suficiente ao cumprimento da decisão que determinou à administração a aquisição do material de alto custo necessário à realização da cirurgia prescrita pelo médico acompanhante. 3 - Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00270931920144013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2019) Frise-se, ainda, que a omissão/inércia do poder público, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO À SAÚDE – ACESSO A TRATAMENTO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE - ARTS. 196 E 198 § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OMISSÃO DO ESTADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 196 e 198 da CF, é direito de todo cidadão e dever do Estado, corporificado através de seus entes políticos, a União, Estados e Municípios, englobando o fornecimento de medicamentos excepcionais, de alto custo, a pacientes que não disponham de condições financeiras para adquiri-los; II–Nas hipóteses de omissão administrativa, como no caso dos autos, em que não houve a disponibilidade do tratamento à autora, a responsabilidade civil do Poder Público é subjetiva, cabendo ao interessado demonstrar não só o dano e o nexo causal, mas também a culpa da Administração; III–O só fato da não disponibilidade do tratamento pelo Poder Público ao autor não é suficiente para caracterizar o dano moral alegado (Apelação Cível nº 201800833635 nº único0013569-44.2013.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 30/04/2019). (TJ-SE - AC: 00135694420138250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Não se olvida da negligencia do Estado, principalmente ante a gravidade do caso, todavia, não há nos autos comprovação do dano efetivamente experimentado pelo paciente, não podendo se alegar, de forma abstrata, a violação ao direito à saúde e à dignidade humana.
Em colaboração, colaciona-se o entendimento Jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA - TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TRATAMENTO CONTINUADO - DEMORA NO REPASSE DA AJUDA DE CUSTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o julgamento da lide. 2.
A reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pela Fazenda Pública cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 3.
Culpa caracterizada na negligência do poder público no atendimento da demanda do usuário dos serviços de saúde. 4.
Entretanto, não restou esclarecido o dano efetivamente experimentado pela parte autora, sendo apontado tão somente que a demora na autorização do procedimento, teria causado enorme sofrimento, angústia, insegurança e tristeza ao requerente. 5.
A demora no atendimento é mero dissabor decorrente da vida cotidiana e da realidade da saúde pública, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano moral. .
Recurso conhecido e improvido (TJ-MT - RI: 00255821320118110041 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019). (sem grifo no original) In casu, observa-se que, embora o Estado tenha se mantido inerte, o paciente se submeteu ao procedimento necessário, sem qualquer informação de sequela ou outro dano.
Logo, tem-se que, mesmo que ocorrido por via judicial, seu direito à saúde foi resguardado, não gerando prejuízos para o paciente, motivo pelo qual não se pode compelir ao Estado ao pagamento de indenização moral, mas apenas compeli-lo na obrigação de fazer, como sobredito.
Portanto, conclui-se que a parcial procedência da ação é a medida escorreita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora apenas para o fim de CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO na obrigação de fazer, confirmando a decisão conferida em sede de tutela antecipada e já cumprida nos autos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor pedido à título de danos morais.
Todavia, fica a exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR o requerido em 50% das custas, ante suas prerrogativas.
CONDENO-O ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% do proveito econômico, lembrando-se, nesse ponto, que o proveito econômico é o valor do exame, consoante orçamento de Id. 117715870 (R$ 9.625,00).
Considerando que o proveito econômico da causa não ultrapassa o teto previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, que trata do limite do Estado, dispensada a remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
08/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de OSVALDO FABIAN em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2023 02:59
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001006-12.2023.8.11.0010.
Vistos.
Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar se há interesse no prosseguimento feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485 do CPC.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/07/2023 17:36
Expedição de Mandado
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11/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 02:47
Decorrido prazo de OSVALDO FABIAN em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:49
Decorrido prazo de OSVALDO FABIAN em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, a contestação foi protocolada no prazo legal.
Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação à contestação -
19/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 04:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:09
Decorrido prazo de OSVALDO FABIAN em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 08:16.
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24/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2023 19:26.
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1001006-12.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c.c pedido de tutela específica proposta OSVALDO FABIAN em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos, almejando a realização/custeio do exame de biópsia de medula óssea.
Instruiu a inicial com documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se a justiça gratuita e se determinou que os autos fossem encaminhados ao NAT, para elaboração de parecer técnico sobre o caso. (Id. 114974749) Em resposta, o NAT exarou parecer favorável. (Id. 115756660) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência, necessária a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entende-se que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, vejamos: A espécie traz elementos que, a princípio, autorizam reconhecer a plausibilidade do direito substancial invocado e, por conseguinte, a relevância do fundamento.
Extrai-se dos documentos aportados ao feito que o requerente apresenta neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID 10 – C90.0 - mieloma múltiplo (“câncer de um tipo de célula da medula óssea chamada de plasmócito, responsável pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias”).
O parecer do NAT teve a conclusão justificada favorável e exarou que o pleito deve ser atendido com brevidade, assim como constou há evidências cientificas. vejamos: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 11.
Conforme documentação anexada aos autos, conclui-se que: 1. Área médica do pleito: Hematologia 2.
Motivo do pleito: Ausência/Demora no fornecimento do tratamento. 3.
Da patologia alegada: : Constam relatório médico e exames complementares do agravo alegado .
Necessita de biópsia de medula 4.
Da solicitação: Há indicação da Biópsia da Medula Óssea. 5.
Quanto ao pedido: O pedido foi feito conforme as normas do SUS, consta registro da paciente no sistema SISREG, estando como pendente em 08/02/23.
O pleito deverá ser atendido com muita brevidade (sem grifo no original).
Há evidências científicas? Sim”. (Id. 115756660) Assim, embora o parecer tenha exarado que não se justifica a alegação de urgência e emergência conforme a definição do CFM, deve-se levar em consideração que o caso do autor é de risco potencial, ou seja, ainda não está causando assistência sistêmica, mas se demorar pode agravar a situação do paciente, o que não se deseja.
Frise-se que a Constituição Federal, em seu artigo 6°, assegura: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” O artigo 196, do mesmo diploma, assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
O artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, dispõe sobre o dever do Estado no tocante à saúde, sendo essa um direito fundamento, in verbis: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Importante mencionar, também, a questão social e da dignidade humana, competindo ao Estado proporcionar ao cidadão condições dignas.
Saliente-se, ainda, que a saúde consiste em um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão.
Sendo assim, imperativo o deferimento da medida de urgência, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior, que justifica a relativização da vedação legal à concessão de provimento antecipatório cujos efeitos sejam irreversíveis.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, verifica-se que está presente a probabilidade do direito vindicado.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que embora o NAT tenha entendido pela ausência de urgência/emergência, este Juízo entende que tal requisito se encontra devidamente comprovado, diante da vasta prova documental aportada aos autos, dando conta de que há risco potencial, conforme citado acima.
Outrossim, o procedimento é destinado a salvaguardar o direito à vida da requerente.
Assim o risco da demora do provimento final representa complicações ao paciente.
Portanto, vislumbra-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência ora vindicada, eis que evidenciado pelo parecer do NAT que o tratamento buscado é indicado ao requerente, devido ao seu quadro clínico, enquanto que o perigo de dano ao requerente é manifesto.
DISPOSITIVO.
Ante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de determinar que o requerido custeie/realize o exame de biópsia de medula óssea, nas exatas condições estabelecidas pelo médico responsável pelo tratamento do paciente OSVALDO FABIAN, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de bloqueio das verbas públicas.
Cite-se a parte requerida para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, que será contado em dobro, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para cumprimento da medida.
Intime-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Jaciara, 20 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/04/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:37
Expedição de Juntada de Informações
-
18/04/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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