TJMT - 1010115-05.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 04:36
Decorrido prazo de IVANIR RIBEIRO E SILVA em 05/09/2025 23:59
-
07/09/2025 04:36
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 05/09/2025 23:59
-
07/09/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DOMINGOS CHAVES em 05/09/2025 23:59
-
07/09/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE ATENEZITO CARDOSO em 05/09/2025 23:59
-
27/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 06:50
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 19:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 05/05/2025 23:59
-
08/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59
-
17/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de IVANIR RIBEIRO E SILVA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 17:09
Expedição de Mandado
-
18/12/2024 16:02
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 30/08/2024 23:59
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 05:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por MARIA DOMINGOS CHAVES em face de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA, todos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da demandante, determinada a citação da parte demandada e dos confinantes, a intimação das fazendas públicas, a publicação de edital de citação para ciência de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a notificação do Ministério Público (Id. 105216747).
Sobreveio a publicação do edital de citação (Id. 106129015), a citação da parte demandada (Id. 108764311), a manifestação pelo desinteresse na demanda pelas Fazendas Públicas Estadual (Id. 109455675), Municipal (Id. 110857786) e Nacional (Id. 110862963).
A parte demandada não apresentou contestação.
Foi realizada a audiência de conciliação, momento em que as partes firmaram acordo consoante o direito da demandante de usucapir o bem (Id. 113823666).
Não houve homologação do acordo por este juízo (Id. 114968898), sendo esta decisão confirmada pelo TJMT (Id. 121335726), em sede de julgamento do agravo de instrumento interposto.
A parte demandante manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento do feito (Id. 122408145).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que, embora devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação, decreto a revelia de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA.
Cumpre registar, desde já, que a revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte demandante, que deve ser sopesada pelos elementos probatórios apresentados nos autos.
Em prosseguimento, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria com a notificação do Ministério Público, conforme determinado no despacho inicial sob Id. 105216747.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
04/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
22/06/2023 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:01
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA DOMINGOS CHAVES em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2023 13:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/04/2023 04:00
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese, a realização de acordo entre as partes, inviável, no entender desta magistrada, a homologação do acordo entabulado entre as partes, na medida em que a ação de usucapião depende da existência de outros requisitos formais, que não apenas o reconhecimento pela parte ré do domínio buscado.
Notório que a usucapião, enquanto modalidade originária de aquisição de propriedade, não é ato negocial e independe de declaração de vontade de qualquer das partes, dispondo a demanda sobre questões cogentes.
Por certo, a admissão da avença poderia dar azo, inclusive, a fraudes, como o afastamento de pagamento de ITBI.
A saber: “E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EM AÇÃO DE USUCAPIÃO -IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NORMAS COGENTES - EFEITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPOSSIBILITAM TRANSAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA. 1 - Discute-se no presente recurso o acordo firmado no curso da Ação de Usucapião. 2 - Embora a matéria devolvida ao tribunal se restrinja ao pedido de análise de eventual omissão do Juiz a quo na apreciação do requerimento de expedição de mandado judicial para transferência do imóvel usucapiendo junto ao respectivo Cartório de Imóveis, a profundidade do efeito devolutivo - ou o efeito translativo do recursos -permite uma análise mais acurada dos requisitos legais autorizadores da prescrição aquisitiva, sobretudo em razão dos reflexos decorrentes da Ação de Usucapião. 3 - A transação entre as partes não afasta a exigência legal da presença dos requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo necessária a manifestação judicial acerca do domínio.
Embora haja previsão legal possibilitando que as partes transijam, pondo fim ao processo com a resolução do mérito, pela natureza da Ação de Usucapião os reflexos da homologação do acordo implicam julgar procedente, por vias transversas, o pedido da inicial. 4 -Sentença anulada.
Apelação prejudicada.(TJ-MS - AC: 08147882220138120001 MS 081XXXX-22.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018).
Inclusive, tendo a possibilidade de existência de direito indisponível ante o interesse ou não das Fazendas Públicas.
Assim, deixo de homologar o acordo trazidos aos autos.
Nada obsta que as partes, frente a presente a eventual improcedência, procedam com a transferência do imóvel pela via derivada de aquisição de domínio.
Em prosseguimento, certifique-se a secretaria acerca detalhadamente e com indicação dos respectivos IDs, acerca do cumprimento de todas as determinações contidas na decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/03/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC.
-
29/03/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Termo de audiência
-
24/03/2023 13:55
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2023 00:35
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:46
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/02/2023 01:13
Decorrido prazo de PRUDENCIANA NOGUEIRA E SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DOMINGOS CHAVES em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:24
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 01:55
Publicado Citação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 22:29
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 09:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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