TJMT - 1073234-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:22
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 14:25
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:25
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 04:03
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
APENBAS ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073234-46.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de BANCO ITAUCARD S/A. 1 - PRELIMINAR 1.1 – DA INAPLICABILIDADE DO CDC O Requerido arguiu a preliminar de inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que a discussão paira sobre um serviço tomado com o fim único de implementar/incrementar/desenvolver uma atividade negocial.
Acerca do tema, segue a jurisprudência: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITAL DE GIRO.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que, consoante entendimento do C.
STJ, não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor no contrato firmado pelas partes.
Precedente AgRg no AREsp n. 71.538/SP. 2.
A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Medida Provisória 2.170-36/2001.
Jurisprudência do C.
STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973. 3.
Recurso improvido. (00006152520178070001 - (0000615-25.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ - Data de Julgamento: 06/11/2019 - Órgão Julgador: 7ª Turma Cível - Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, A POSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR PRINCIPAL OU AVALISTA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4.
A despeito de se reconhecer a submissão das instituições financeiras e dos contratos bancários aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, havendo, inclusive, súmula a respeito (nº 297), a jurisprudência desta Corte tem entendido que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, já que não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do mencionado diploma legal.
Não é outro o caso dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido, em que o Tribunal de origem deixa claro que os empréstimos foram obtidos para o fomento e à consecução dos objetivos da empresa, restando, portanto, descaracterizada a relação de consumo: "É necessário consignar que a situação do autor como avalista da pessoa jurídica que utilizou os créditos disponibilizados como meio de circulação de valores para fazer frente às atividades desenvolvidas, não pode ser enquadrada no critério de relação de consumo prevista no CDC, eis que a destinação é a atividade meio da empresa, não sendo, portanto, o utilizador como destinatário final do serviço bancário, mas tão somente como tomador de meios para o funcionamento do negócio.
Em hipóteses que tais, o mesmo Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do CDC, pois vislumbra a realização de atividade de consumo intermediária, que não se adequa à previsão da legislação consumerista. [...]”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ° 0002639-98.2014.8.19.0000 - MG (31/03/2014) Desembargadora Relatora: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO) Assim, tendo em vista que o contrato celebrado que deu origem ao débito ora discutido, trata-se de contrato cuja objetivo é a obtenção de capital com destinação a atividade meio da empresa, não sendo, portanto, o destinatário final do serviço, razão pela qual acolho a preliminar arguida, de modo a afastar a incidência do CDC ao presente caso. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência (Lei 9.099/95).
Passo a análise do mérito. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com duas negativações indevidas em seu nome, ocasionados pela Ré, realizada em 22/04/2019, nos valores de R$ 3.121,17 (três mil, cento e vinte e um reais e dezessete centavos) e R$ 3.121,75 (três mil, cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da parte Requerida.
Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte Requerida afirma que as negativações decorrem dos contratos de nº 46806-000001431536331 e 46805-000001431539368, os quais foram firmados pela pessoa jurídica BRUNO OLIVEIRA B, CNPJ 32.***.***/0001-62, na qualidade de devedor principal, e o Requerente na condição devedor solidário, para fins de implementar/incrementar/desenvolver uma atividade negocial.
Pois bem.
Em que pese o Requerente afirmar que jamais utilizou os serviços do Requerido, verifica-se dos documentos apresentados em sede de contestação que de fato o Requerente contratou e utilizou os serviços do Requerido.
Conforme ID. 111979029, foi apresentado contrato em nome da empresa BRUNO OLIVEIRA B, CNPJ 32.***.***/0001-62, com a assinatura de próprio punho do Requerente, idêntica a assinatura contida nos documentos que instruem a inicial (procuração, declaração de hipossuficiência), sendo o Requerente identificado além de representante legal da empresa, também como devedor solidário.
Ademais, ao ID. 111979941 e ID. 111979040, foram apresentados os contratos de nº 46806-000001431536331 e 46805-000001431539368, com todos os dados da empresa contratante, dados da operação, dados do Requerente, com a indicação dos valores contratados e devidos.
Assim, não resta qualquer dúvida acerca de legalidade de negativação aqui discutida, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes.
Com isso, tenho por verossimilhante as alegações apresentadas pela defesa, eis que pelo panorama apresentado nos autos, não há a menor possibilidade de que terceiros tenham cometido alguma fraude contra a parte Autora, posto que as operações bancárias comprovadas pela Ré, documento pessoal e cadastro, evidenciam ser a parte Reclamante a responsável pelas obrigações inadimplidas que culminaram na negativação ora debatida.
A jurisprudência já se posicionou sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO EM CONTA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, ensejadora da negativação, é de rigor a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, nesse caso, inserção do nome nos cadastros de negativação decorre de exercício regular de direito”. (TJ-MT 10008567920208110028 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVANTE DE DÉBITO DEVIDAMENTE ASSINADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se acolher a pretensão de perícia grafotécnica, quando se observa a assinatura do Comprovante de Débito é idêntica a da Procuração, inexistindo se falar em fraude no caso em comento”. (Processo nº 80514234720188110001 – Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursa de Mato Grosso, julgado em 13/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Restou comprovado que a cobrança é legitima, portanto, a negativação é devida - Não tendo, a parte requerida, praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em dever de pagamento de indenização”. (TJ-MG - AC: 10000181334848001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019) Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do STJ, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I, do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 4 – DISPOSTIVO Por todo o exposto, SUGIRO o ACOLHIMENTO da preliminar de inaplicabilidade do CDC e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, para nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ser extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista a comprovação da legalidade da negativação discutida nos autos, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes.
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
12/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 19:09
Recebidos os autos.
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01/03/2023 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 06:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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28/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 14:29
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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