TJMT - 1037145-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:22
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:29
Devolvidos os autos
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/11/2023 14:29
Juntada de relatório
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29/11/2023 14:29
Juntada de ementa
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29/11/2023 14:29
Juntada de voto
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29/11/2023 14:29
Juntada de acórdão
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:29
Juntada de petição
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29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/11/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 14:29
Juntada de despacho
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22/05/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 09:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037145-21.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EMANNOELLY THAIZA SILVA SAMPAIO TAUBE REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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14/05/2023 11:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1037145-21.2022.8.11.0002 REQUERENTE: EMANNOELLY THAIZA SILVA SAMPAIO TAUBE REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA 1.
Síntese dos fatos A autora relatou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Preliminares Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Incompetência do Juizado Especial Cível pedido de exibição de provas.
No caso em questão, o réu alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, ao invocar a incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com o procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Contudo, esse argumento não se sustenta, pois o pedido apresentado pela requerente não exige um procedimento especial.
O pedido de exibição de documento ou coisa é previsto como parte do procedimento comum, especificamente no art. 397 e seguintes, faz parte do poder instrutório do juízo.
Além disso, a demandante sustentou que não possui débito com a requerida, portanto, os fundamentos da petição inicial não possui elementos necessários para acolher o pedido de exibição.
Isso ocorre porque para que a exibição de prova seja aplicável, é necessário existir uma relação jurídica entre as partes e que haja indícios da existência da coisa objeto do pedido.
Assim, tendo em vista a afirmativa da própria requerente que alegou não ter firmado contrato com a requerida, o pedido de exibição de documentos não preenche os requisitos previstos no art. 397, III, do CPC.
Por conseguinte, a competência do juizado especial cível para o processo não pode ser afastada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Exibição incidental de documento – Tese de impossibilidade de exibição não apreciada em primeiro grau, de modo que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância – Exibição incidental de documento que não se confunde com procedimento de produção antecipada de provas e que é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais – Não aplicação do Enunciado 8 do FONAJE – Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - AI: 01001386020228269004 SP 0100138-60.2022.8.26.9004, Relator: Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 04/10/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ D’OESTE.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS NÃO INDENIZADAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 355 AO 363 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
SENTENÇA ANULADA.
BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002485-92.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00024859220178160183 PR 0002485-92.2017.8.16.0183 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2020).
Em síntese, a alegação da requerida de incompatibilidade do pedido com o procedimento previsto na Lei 9.099/95 não se sustenta.
Diante disso, indeferido a preliminar.
Indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência A parte Reclamante juntou aos autos comprovante de residência em nome de sua avó, portanto o documento é válido para instruir a petição inicial, por essa razão rejeito a preliminar.
Litispendência A reclamada sustentou a existência de litispendência, apontou o processo n. 1037149-58.2022.8.11.0002 como idêntico, no entanto, na referida ação discute-se inscrição diversa, por essa razão rejeito a preliminar.
Irregularidade na procuração Não há que se falar em irregularidade na procuração, até porque a autora compareceu na audiência de conciliação acompanhada de seu advogado, assim, não há dúvidas quanto a legitimidade da procuração.
Rejeito a preliminar. - Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral, além disso, a controvérsia somente pode ser elidida por prova documental.
Mérito A controvérsia consiste em verificar se a inscrição lançada ao nome da requerente perante os serviços de proteção ao crédito é indevida, bem como se há direito ao dano moral.
Em análise do conjunto probatório, reconheço que o requerido provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos telas sistêmicas legíveis, documento pessoal da autora, fotografia da autora e cédula de crédito bancário com assinatura digital.
ID.
Num. 109339314 - Pag. 8.
Logo, a tese de inexistência de relação jurídica não subsiste. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, uma vez que o reclamado atuou no exercício regular do direito.
Ainda oportuno mencionar que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte do requerido não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito, incabível o deferimento do dano moral.
A corroborar: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS – INSCRIÇÕES DEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1020866-57.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023).
Além disso, considerando as provas, evidencio a litigância de má-fé da autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra o reclamado, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Dessa forma, concluo que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé do reclamante, eis que agiu com deslealdade.
Nessa linha, caso o requerido não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Reconheço a litigância de má-fé e condeno a reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
25/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 19:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 00:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:07
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/02/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 20:19
Recebidos os autos.
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01/02/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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