TJMT - 1025458-81.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 23/06/2025 23:59
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
30/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2025 23:59
-
03/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 22/11/2024 23:59
-
22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:20
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES para ciência da Diligência - Auto de Constatação (id.94676206 e seguintes) e INTIMO ADMINISTRADOR JUDICIAL para no prazo de 5(cinco) dias promover andamento ao feito. -
19/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:47
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:45
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1025458-81.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente para Realização de Ativo da MASSA FALIDA ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA. e OUTROS, instaurado pelo Administrador Judicial, visando efetivar os atos de arrecadação e avaliação de “área de terras com 21 has e 52m², denominado ‘CAPTAÇÃO’, localizado no município e comarca de Poconé/MT [...]”.
Na decisão proferida em Id. 63748367, foi deferido o pedido formulado pelo Administrador Judicial em sede inicial, bem como da decisão proferida em id. 77904215, que determinou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Poconé/MT, para fins de constatação e arrecadação do imóvel descrito ao presente incidente processual.
Em Id. 64823782, a Massa Falida afirmou que, o administrador judicial alega que trata de área de posse e propriedade da Massa Falida, porém, não constam dos autos documentos hábeis a permitir qualquer análise de existência de ônus/gravame judicial, razão pela qual requereu a intimação do administrador judicial.
Os falidos SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSINI ZULLI, RUBENS ZULLI e ÊNIO ZULLI, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a decisão proferida em Id. 77904215, alegando que o Administrador Judicial não acostou aos autos a certidão da matrícula do imóvel a ser arrecadado na Comarca de Poconé/MT, não cumprindo com o requisito previsto no art. 320 do Código de Processo Civil, o que tornaria a inicial inepta.
Ao final, os embargantes requereram “que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e seja dado total provimento para sanar a omissão da decisão embargada, devendo ser revogada ordem de constatação e arrecadação, devendo a presente demanda ser extinta por inépcia da inicial” (Id. 79311774).
Em id. 83320432, consta o Auto de Constatação e em id. 83325253 consta o Auto de Arrecadação do bem em questão.
Determinada a intimação da embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, esta apresentou contrarrazões (Id. 90088339), defendendo o não conhecimento dos embargos e, no mérito, a sua improcedência, uma vez que “a decisão que autorizou a arrecadação não traz qualquer vício a ser sanado”, posto que a finalidade deste incidente seja de incorporar ativos à Massa Falida.
Em Id. 90940135, o Administrador Judicial informou que, em nova vistoria no imóvel constatou área estava desocupada, contudo, verificou a existência de pena plantação com alguns pés de mandioca e bananeiras, tendo colhido as informações que seria o Sr.
Cláudio Germano de Lira que havia adentrado ao imóvel, com autorização da pessoa de Henrique.
Relata que, comunicou as pessoas acima mencionadas que o imóvel é de propriedade da Massa Falida.
Assim, postulou em caráter de urgência, seja determinado expedição de carta precatória a Comarca de Poconé, com a finalidade de constatar os fatos narrados, bem como notificar as pessoas mencionadas, quanto a propriedade da Massa Falida sobre o imóvel, bem como de que ali não devem mais retornar, sob pena de responder civilmente pelos danos causados independentemente da respectiva ação criminal.
Na decisão proferida em Id. 91129229, foi deferido o pedido formulado pelo administrador judicial.
O auto de constatação foi juntado em Id. 94676206 ao Id. 94676213.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos pelos falidos, “posto que a não apresentação da certidão de matrícula do imóvel não impede que o bem seja arrecadado.
Requer-se, ainda, seja reconhecido que os embargos de declaração opostos pelos falidos são protelatórios, na medida em que visam obstar a arrecadação dos ativos da massa falida de forma infundada, aplicando-lhes a sanção prevista no art. 1.026, §2º do CPC, (...) bem como pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte dos falidos, sugerindo-se o valor de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo” (Id. 107154992).
O Administrador Judicial se manifestou através da petição de Id. 117355595, no qual pleiteou o reconhecimento do caráter protelatório do recurso opostos pelos falidos, cabendo aplicação de multa não só pela litigância de má-fé, como também pela pratica de ato atentatório à dignidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
A decisão proferida nos autos foi clara e pontual, ao receber a instauração do incidente para realização da arrecadação e avaliação de ativo da Massa Falida, não incorrendo em nenhum dos equívocos arguidos pelos embargantes.
Nota-se que, os embargantes alegam que houve omissão a ser sanada na decisão, visto que o Administrador Judicial não apresentou a certidão de matrícula do imóvel a ser arrecadado, sob o argumento de ausência de documento indispensável para prosseguimento do feito.
Inobstante os argumentos dos embargantes/falidos a ausência de certidão de matrícula não impedem os atos de arrecadação do imóvel, o qual restou demostrado pelo Administrador Judicial que o bem pertence à massa falida, cabendo ao terceiro que se sentir prejudicado formular pedido de restituição da coisa em ação própria (art. 85, da Lei n. 11.101/2005), não se admitindo pedido incidental nesse sentido, através de recurso de embargos de declaração.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, de modo que incabível a provimento dos aclaratórios apresentados.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA FIXADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses do art. 932, IV, b, do CPC, e na Súmula 568 do STJ.
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificado o vício indicado pelo embargante mas sim o propósito de rediscutir o mérito da lide.
Constatado o caráter meramente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (N.U 1000645-23.2019.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) (grifei) Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
O que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutirem o tema decidido na decisão, o que não pode ser alcançado pela via eleita.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, MANTENDO NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA.
Outrossim, advirto as partes que a reiteração das razões recursais com efeito protelatório, importa na fixação de multa processual contida no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, informo que a distorção de fatos para lastrear pedido sem fundamento legal poderá acarretar na fixação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil de 2015, cumuladas, outrora, com a multa protelatória.
Intimem-se a todos desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 09:00
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:46
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:21
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 04:47
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 18:21
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 20:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1025458-81.2021.8.11.0002.
CERTIDÃO- Tempestividade (e) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos por SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSINI ZULLI, RUBENS ZULLI E ÊNIO ZULLI - id.79311774.
Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS (DECIO JOSE TESSARO - OAB MT3162-O) - Administrador Judicial e representante legal da Massa Falida - para apresentar Contrarrazões em 5(cinco) dias.
VÁRZEA GRANDE, 6 de julho de 2022.
Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected] -
06/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:25
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:49
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:35
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:21
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 16:21
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 04:47
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:24
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:49
Decorrido prazo de ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:49
Decorrido prazo de MARCELLO DIAS DE PAULA em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:04
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000349-22.2022.8.11.0005
Sao Paulo Tribunal de Justica
Maria Rita SIA Mendonca
Advogado: Rodrigo Salamandac Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2022 17:09
Processo nº 8011884-70.2015.8.11.0004
Talitha Jesus Carmo Sousa
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Rafael Cardoso de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2015 23:08
Processo nº 0001596-68.2016.8.11.0004
Banco Volkswagen S.A.
Elcirley Luz Silva
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2016 00:00
Processo nº 1000032-76.2022.8.11.0020
Lonza do Brasil Especialidades Quimicas ...
Eraquito Carlos Eireli - ME
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2022 10:48
Processo nº 1001157-15.2022.8.11.0009
Adriana Farias da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:29