TJMT - 1001157-15.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:46
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:43
Juntada de Alvará
-
27/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juntade de cálculo.
Wallison de Oliveira Gomes CRC MT 019291/O-3 -
25/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/05/2023 19:15
Juntada de certidão da contadoria
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23/05/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a r. sentença prolatada nos autos, antes de expedir o alvará de levantamento de valores, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, a fim de comprovar que é isento do recolhimento do IRRF, e/ou requerer o que entender de direito. -
17/05/2023 23:34
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:28
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:15
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando houve o sequestro e a parte executada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou, havendo anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Comprovado o pagamento ou isenção, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 115848139.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 25 de abril de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2023 08:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/04/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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31/03/2023 16:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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02/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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15/12/2022 08:13
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 17:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:22
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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09/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2022 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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25/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:44
Decisão interlocutória
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26/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1001157-15.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: ADRIANA FARIAS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Em breve análise dos autos, verifica-se que faltam à inicial documentos essenciais à sua propositura, em especial comprovante de residência do autor.
Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente EMENDA À INICIAL, juntando os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
Apresentada a emenda ou decorrido o prazo in albis, conclusos para novas deliberações.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
07/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:10
Registrado para Encaminhamento para verificação de prevenção
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05/07/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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