TJMT - 1012202-20.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 05:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
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21/05/2023 05:17
Decorrido prazo de JULIANA MACEDO DE BRITO em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIANA MACEDO DE BRITO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 06:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 11:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1012202-20.2022.8.11.0040 Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, bem como a parte recorrente requereu a concessão de justiça gratuita.
Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19 da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte recorrida do recurso inominado interposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Sorriso/MT, 15 de maio de 2023 ELITE CAPITANIO Analista/Técnica Judiciária. -
15/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:41
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA MACEDO DE BRITO - CPF: *62.***.*82-78 (REQUERENTE).
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15/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1012202-20.2022.8.11.0040 Reclamante: JULIANA MACEDO DE BRITO Reclamado: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A parte reclamada em contestação alega a legitimidade do debito e junta cadastro com exatidão de informações pessoais da autora e extenso histórico de consumo com diversas contas pagas id. 111066958, documentos esses que comprovam a relação contratual pactuada entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais.
Prestação de serviço - telefonia.
Asseverado desconhecimento da dívida.
Relação jurídica incontroversa - extenso registro de chamadas e mensagens, ao lado de telas sistêmicas, a informar pagamentos pretéritos.
Desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito - ou ainda de sua gravação (grifei).
Ausência de prova acerca do adimplemento.
Débito exigível.
Apontamento restritivo legítimo.
Dano moral não evidenciado.
Litigância de má-fé caracterizada - alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para alcance de objetivo ilegal.
Acertada imposição de pena – artigo 81, CPC.
Resultado de improcedência preservado.
Recurso improvido”. (TJSP; 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Apelação Cível 1032422-75.2017.8.26.0564; Relator (a): Tercio Pires; J. 28/08/2018; DJE. 28/08/2018) “Negativação.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da autora.
Cópia de tela de sistema interno da ré que confirma a existência de relação jurídica entre as partes, o período da prestação de serviços e o valor das faturas pendentes de pagamento. (grifei) Contratação e prestação de serviços não impugnados pela autora.
Relação contratual entre as partes incontroversa.
Necessidade de valoração da prova apresentada.
Débito referente a faturas pendentes, correspondentes aos serviços de telefonia prestados pela ré à autora.
Negativação realizada no exercício regular de um direito.
Alegação de falta de prévia notificação.
Descabimento.
Providência que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do C.
STJ, não sendo oponível em face da ré.
Sentença reformada.
Ação improcedente. Ônus da sucumbência pela autora.
Apelo provido”. (TJSP; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Apelação Cível 1000838-26.2018.8.26.0185; Relator (a): Carlos Dias Motta; DJE: 27/05/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO REFORMA COM A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DESCABIMENTO – A documentação apresentada pela empresa ré, consistente em telas sistêmicas, individualizou dados pessoais da autora, seu enderenço e demais dados que permitem concluir pela efetiva prestação de serviços por parte da ré (grifei) e da exigibilidade da dívida apontada nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito - Autora que mantinha outros apontamentos restritivos em seu nome no mesmo período da inclusão negativa impugnada neste feito.
Aplicação ao caso da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO - Não houve configuração das hipóteses legais descritas nos incisos do art. 80 CPC.
Necessidade de afastamento das penas de litigância de má-fé.
Recurso provido, nessa parte”. (TJSP; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Apelação Cível 1083023-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; J. 09/05/2019; DJE. 15/05/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que alega nunca ter contratado a ré e desconhecer contrato ensejador da negativação.
Documentos juntados pela ré que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. (grifei) Cobrança legítima.
Ausência de comprovação da quitação da dívida.
Negativação que constitui exercício regular de direito.
Danos morais não configurados.
Litigância de má-fé caracterizada.
Redução da multa para 5% do valor da causa.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o quantum estabelecido a título de litigância de má-fé. (TJSP; 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Apelação Cível 1008652-77.2018.8.26.0577; Relator (a): Milton Carvalho; J. 21/05/2019; DJE. 21/05/2019) Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, acato o pedido contraposto e condeno a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 224,44 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao serviço prestado e não adimplido.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
26/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 08:27
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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16/02/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 06:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:32
Decorrido prazo de JULIANA MACEDO DE BRITO em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 03:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:39
Audiência Conciliação juizado designada em/para 22/02/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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25/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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