TJMT - 1019724-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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14/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:11
Homologada a Transação
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09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ADRIANO GIGOSKI BALBINOTTI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SUELEN SILVA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA MARIA REIS BETOLI em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019724-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA REIS BETOLI, ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS, RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA, SUELEN SILVA DE OLIVEIRA, TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA, ADRIANO GIGOSKI BALBINOTTI, EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA REQUERIDO: MULTITEC ELEVADORES LTDA - EPP, SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida MULTITEC ELEVADORES LTDA - EPP, ora Embargante, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, aos argumentos de que “todos os laudos competentes para comprovar a alegada de incompetência do juizado dão margem à preliminar arguida em razão de necessidade de prova pericial.”.
Sustentou que “todas as revisões e análises dos equipamentos foram apresentados sem nenhuma falha, ausência de manutenção, check list e afins para uma melhor apuração do evento atípico ocorrido, este mesmo que nunca havia acometido em tempos passados”, de modo que “deve-se levar em conta todos os fatos oportunamente suscitados para a melhor conclusão da lide”.
Pontuou que “merece ser sanada a contradição em vista de toda assistência prestada e ainda o ocorrido fato fortuito não ter sido acometido por culpa exclusiva da embargante”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “a fim de que sejam aclaradas as contradições e omissões acima apontadas e seja declarada a incompetência do juizado especial e subsidiariamente, reformada a condenação para o patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor”.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou mera tentativa de rediscussão da matéria, diante do inconformismo com o resultado do julgamento.
Requereu a sua rejeição.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso.
A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2023 04:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:32
Decorrido prazo de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:32
Decorrido prazo de EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:32
Decorrido prazo de TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:32
Decorrido prazo de SUELEN SILVA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:32
Decorrido prazo de RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:32
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:32
Decorrido prazo de ANA MARIA REIS BETOLI em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/12/2023 06:25
Decorrido prazo de ADRIANO GIGOSKI BALBINOTTI em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019724-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA REIS BETOLI, ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS, RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA, SUELEN SILVA DE OLIVEIRA, TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA, ADRIANO GIGOSKI BALBINOTTI, EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA REQUERIDO: MULTITEC ELEVADORES LTDA - EPP, SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intimem-se as embargadas para se manifestarem expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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07/12/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:19
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019724-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA REIS BETOLI, ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS, RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA, SUELEN SILVA DE OLIVEIRA, TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA, ADRIANO GIGOSKI BALBINOTTI, EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA REQUERIDO: MULTITEC ELEVADORES LTDA - EPP, SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por ANA MARIA REIS BETOLI e OUTROS em face de MULTITEC ELEVADORES LTDA – EPP e SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S.A, aduzindo, em síntese, que no dia 03.03.2023, ficaram presos dentro do elevador localizado nas dependências do aeroporto Marechal Rondon por mais de 03 (três) horas, em razão de falha técnica, motivo pelo qual requerem indenização por danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em defesa, a promovida SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S.A sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que prestou toda assistência necessária aos promovente, assim como que o fato narrado na inicial se trata de fortuito externo.
Em defesa, a promovida Multitec Elevadores Ltda – EPP alega, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica.
No mérito, aduz a inocorrência de danos morais com o fato ocorrido.
Em impugnação, os promoventes ratificam os termos iniciais. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS No que tange a preliminar de incompetência em razão da matéria, opino pela sua rejeição, uma vez que o conteúdo probatório colacionado é suficiente para o julgamento da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conquanto a promovida SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S.A afirme que que não pode ser responsável pelo fato ocorrido, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que é remunerada por meio tarifa para prestar assistência aos passageiros/consumidores que fizerem uso do seu serviço.
Deste modo, a promovida torna-se responsável frente aos consumidores por eventual ato ilícito cometido dentre das suas dependências.
Destarte, opino pelo reconhecimento da responsabilidade da promovida em responder por eventual dano causado aos consumidores.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral, em razão da falha na prestação do serviço das promovidas.
No presente caso, em face da hipossuficiência e verossimilhança das alegações dos promoventes, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo às promovidas a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem maiores delongas, verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que os promoventes ficaram presos no elevador por mais de 03 (três) horas, em razão de falha técnica ocorrida no equipamento, sendo necessário utilizar-se de ajuda do corpo de bombeiros para que os consumidores fossem retirados do interior do aparelho.
Tal fato não é negado pelas promovidas, que se limitam a sustentar a ausência do dever de indenizar em razão dos fatos ocorridos.
No presente caso, mesmo que se leve em consideração a manutenção do elevador e que as promovidas atuaram na prestação do socorro, não é razoável que alguém permaneça por mais de 03 (três) dentro de um elevador, situação esta que ocorreu em razão de falha técnica, configurando falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pelas promovidas. É fato público e notório que várias pessoas possuem fobias com ambientes fechados, o que deve ser levado em conta nesta oportunidade, ainda mais porque existiam várias pessoas dentro do aparelho naquele momento.
Ademais, o passar do tempo aumenta de forma exponencial o desconforto em razão da situação, o que exige rapidez e iniciativa na tomada de providências, o que também não ocorreu.
Ora, além de ter ocorrido a falha técnica, é fato incontroverso que houve demora das promovidas na solução do impasse.
Tanto aquele que administra o serviço de um aeroporto, quanto aquele que é remunerado para fornecer e dar manutenção no elevador, assume obrigação de segurança em relação ao(s) consumidor(es), devendo estar atento para evitar transtorno ao usuário.
Assim, restou evidenciado que as promovidas não agiram de forma segura e eficiente, desvendo responder por sua postura negligente.
Em razão deste ocorrido, entendo que os direitos de personalidade dos promoventes foram violados, o que caracteriza o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AUTORES QUE FICARAM PRESOS POR MAIS DE UMA HORA EM ELEVADOR.
FATO DO SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOCORRO EM TEMPO RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 7.
Ainda, quanto à alegada assistência prestada aos autores, a empresa ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/recorridos (art. 373, II do CPC), pois, a despeito de suas alegações, não consta nos autos provas de que efetivamente atendeu a chamada dos autores e acionou a manutenção para resolver o ocorrido, tampouco comprovou o contato que com eles supostamente manteve durante todo o período de enclausuramento. 8.
Por fim, no que tange à tese de ocorrência de força maior, corroborada pela manutenção preventiva e inexistência de serviço defeituoso, também não assiste razão ao recorrente. 9.
A força maior, ou fortuito externo, não se mostra presente.
A atividade hoteleira implica riscos aos seus empreendedores, e entre eles reside exatamente os riscos originários da utilização de elevadores, já que se trata de elemento essencial da prestação do serviço.
Dessa forma, eventuais danos ocorridos por hóspedes na utilização de elevadores em hotel constituem-se como fortuito interno, e não externo, pois inerentes ao risco da atividade exercida.
Não há que se falar, assim, em fato externo que não se liga à empresa por qualquer nexo de causalidade. 10.
No mais, uma vez configurado o fato do serviço (acidente de consumo), incidem as regras do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva, sendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não verificadas no presente caso. 11.
Quanto ao dano moral fixado na sentença, não cabe qualquer reparo.
No caso, resta nítida a violação à integridade psicofísica dos autores, além de seus direitos da personalidade, pois ficaram por mais de 1 (uma) hora confinados em elevador, sob a responsabilidade da recorrente, que não demonstrou ter-lhes prestado qualquer socorro ou mesmo ter chamado a manutenção para resolver o ocorrido.
Além disso, a agravar o quadro dramático vivido pelos autores, não havia ventilação no elevador, fato que, inclusive, levou a um dos autores desmaiar no interior da cabine do elevador (ID 16833660, p. 11). 12.
Em relação ao pedido de redução do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais, mantenho a decisão do Juízo de 1º grau, a quem cabe sopesar todos os elementos objetivos e subjetivos neste arbitramento, tendo em vista a sua adequação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A mudança deste capítulo pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação, o que não se revela presente no caso. 13.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar rejeitada.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado nº 0741982-69.2019.8.07.0016, Juiz-Relator: João Luis Fischer Dias, Segunda Turma dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data do Julgamento: 17.08.2020) Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, reputo justa e razoável a condenação das promovidas ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada promovente, que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pelos promoventes, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular as promovidas a agirem com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada promovente, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data e, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:46
Recebidos os autos.
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24/08/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2023 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2023 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 02:30
Publicado Citação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019724-84.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA MARIA REIS BETOLI e outros (5) POLO PASSIVO: REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:53
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:38
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/06/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/06/2023 03:13
Decorrido prazo de MULTITEC ELEVADORES LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:13
Decorrido prazo de TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:13
Decorrido prazo de SUELEN SILVA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:13
Decorrido prazo de RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:15
Decorrido prazo de ADRIANO GIGOSKI BALBINOTTI em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019724-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA REIS BETOLI, ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS, RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA, SUELEN SILVA DE OLIVEIRA, TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA, ADRIANO GIGOSKI BALBINOTTI REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REQUERENTE: MULTITEC ELEVADORES LTDA - EPP Vistos, etc...
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA MARIA REIS BETOLI e OUTROS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA e MULTITEC ELEVADORES LTDA, em virtude de fatos ocorridos no dia 03.03.2023 dentro do aeroporto de Cuiabá-MT.
Logo após o ajuizamento da ação, houve pedido de emenda a inicial (ID 117013250), para inclusão de LUIZ CARLOS FERREIRA e EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA no polo ativo da demanda.
Somente a promovida INFRAERO foi citada, tendo restado infrutífera a tentativa de citação da promovida MULTITEC ELEVADORES LTDA, conforme AR negativo ID 118739885.
Em contestação, dentre outras alegações, a INFRAERO arguiu preliminar de incompetência absoluta, por se tratar de empresa pública federal, motivo pelo qual requereu a extinção do feito.
Em seguida, os promoventes consentiram com a alegação de incompetência e requereram a desistência quanto à INFRAERO, com a consequente exclusão do polo passivo.
Na mesma oportunidade, requereram a inclusão da parte SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S/A (CNPJ 34.***.***/0001-58) no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, antes de analisar os pedidos, esta magistrada proferiu despacho nos autos requerendo esclarecimentos quanto ao valor da causa indicado na petição inicial, tendo os promoventes de manifestado requerendo a consideração do valor da causa individualmente. É o relatório.
DECIDO.
De início, considerando os esclarecimentos prestados quanto ao valor da causa, entendo que razão assiste aos promoventes, de modo que afasto eventual necessidade de correção de ofício.
Ato contínuo, compulsando os autos, é possível notar que os promoventes requereram a desistência da ação quanto à INFRAERO, bem como a inclusão da parte SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S/A no polo passivo da demanda.
Acerca do tema, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Nesse sentido, eis o recente precedente: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
NEGATIVAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO ANALISADO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Enunciado 90 do FONAJE, prevê a possibilidade da parte reclamante formular pedido de desistência até mesmo durante a audiência de instrução e julgamento, sem a anuência da reclamada. 2.
Sendo o pedido de desistência formulado antes do ato conciliatório, não há óbice para homologação. 3.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o simples fato do reclamante deduzir a sua pretensão em juízo, ainda que seu pedido não tenha sido acolhido, não os qualifica como litigante de má-fé, mormente porque não houve alegação falsa que pudesse induzir o juízo a erro. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001754-69.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023).
Assim, entendo que o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe, posto que a homologação da desistência independe da concordância da parte contrária.
Por fim, com relação aos pedidos de aditamento da inicial, tanto para inclusão de LUIZ CARLOS FERREIRA e EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA no polo ativo da demanda, quanto para inclusão de SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S/A no polo passivo, ressalto que até o momento não houve citação da parte promovida MULTITEC, o que permite o aditamento da inicial independente do consentimento do réu, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil.
Feitas as considerações necessárias, HOMOLOGO a desistência quanto à parte promovida EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA (INFRAERO) e JULGO EXTINTO o processo com relação a esta, nos termos do artigo 485, VIII c/c artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, acolho os pedidos de aditamento da petição inicial formulado pela parte promovente e, via de consequência, determino a inclusão de LUIZ CARLOS FERREIRA e EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA no polo ativo da demanda, conforme qualificação constante no ID 117013250, bem como a inclusão de SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S/A (CNPJ 34.***.***/0001-58) no polo passivo.
Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para proceder a exclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA do polo passivo da demanda e, em seguida, proceder a inclusão de LUIZ CARLOS FERREIRA e EDIFRAN DOS SANTOS VIEIRA no polo ativo e de SPE CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S/A no polo passivo.
Após a retificação da autuação no sistema PJE, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço de ambas as promovidas, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:55
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2023 09:19
Decorrido prazo de TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:19
Decorrido prazo de SUELEN SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:19
Decorrido prazo de RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:18
Decorrido prazo de ANA MARIA REIS BETOLI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:18
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019724-84.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA MARIA REIS BETOLI e outros (5) POLO PASSIVO: REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 12/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019724-84.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 52.080,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA MARIA REIS BETOLI Endereço: AV DOM ORLANDO CHAVES, 4, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 Nome: ANDERSON GOMES DE SA DOS SANTOS Endereço: rua dez, s/n, jardim tangara I, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: RODINALDO MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Apolônia Schuster Zonta, s/n, centro, XANXERÊ - SC - CEP: 89820-000 Nome: SUELEN SILVA DE OLIVEIRA Endereço: residente Rua Eclides da Cunha, 3, quadra 09, 3, Inexistente, santa cruz, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-000 Nome: TULIO CESAR TEIXEIRA FERREIRA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, - DE 10749 A 11895 - LADO ÍMPAR, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-000 Nome: ADRIANO GIGOSKI BALBINOTTI Endereço: Rua Teodósio Mauricio Wanderley, 233, centro, XANXERÊ - SC - CEP: 89820-000 POLO PASSIVO: Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Endereço: AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-900 Nome: MULTITEC ELEVADORES LTDA - EPP Endereço: LUIZ GERALDO DA SILVA, 05, QUADRA79, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-518 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 12/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de abril de 2023 -
25/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 09:38
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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