TJMT - 1001782-89.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:57
Juntada de Precatório
-
17/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para apresentar contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de destacar referida verba na expedição dos ofícios requisitórios. -
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:57
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 08:42
Expedição de RPV
-
02/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MARLA LECI WEIHS em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:34
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001782-89.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: MARLA LECI WEIHS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Considerando-se a decisão sob o Id 119126753, a certidão do contador judicial sob o Id 119841935 e a ausência de impugnação aos cálculos apresentados (Id 120173163), HOMOLOGO-OS e fixo o valor total de R$ 16.197,60 (dezesseis mil, cento e noventa e sete reais com sessenta centavos) a ser pago pelo Município Executado.
Expeça-se, pois, o pertinente RPV.
Certificado o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar seus dados pessoais e bancário, expeça-se Alvará Judicial e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 7 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:18
Decorrido prazo de MARLA LECI WEIHS em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:22
Decorrido prazo de MARLA LECI WEIHS em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar as Partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob Id 119841935, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:12
Juntada de certidão da contadoria
-
31/05/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 03:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARLA LECI WEIHS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MARLA LECI WEIHS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:30
Decorrido prazo de MARLA LECI WEIHS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:58
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001782-89.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: MARLA LECI WEIHS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Trata-se cumprimento de sentença referente aos Autos 0004438-22.2010.8.11.0007, em trâmite na 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
Em manifestação ao ID. 54354441, a executada alegou preliminarmente a incompetência deste juízo, para apreciar a presente demanda.
A PRELIMINAR suscitada merece ACOLHIMENTO.
Prevê o artigo 516, do código de processo civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Sendo permitido ao exequente optar pelo juízo, somente nos caso previstos no paragrafo único do referido artigo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Ademais, de fato a Portaria-Conjunta N. 371 PRES-CGJ, de 8 de Junho De 2020, dispõe no artigo 12 que: Art. 12 Os pedidos de cumprimento de sentença, formulados após a publicação da presente Portaria-Conjunta, deverão ser apresentados exclusivamente na plataforma do Processo Judicial Eletrônico – PJe, podendo tramitar nos autos que forem digitalizados e inseridos no referido sistema eletrônico pela unidade ou pela instância superior. § 1º Após a publicação da presente Portaria-Conjunta, não se tratando de processo derivado de autos físicos já digitalizados e inseridos no PJe pela unidade ou pela instância superior, os pedidos de cumprimento de sentença deverão ser protocolados de modo autônomo ao juízo prevento na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - Pje. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, cumprirá ao exequente instruir o pedido com as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas: I - petição inicial, inclusive a respectiva emenda; II - procurações outorgadas pelas partes; III - documento comprobatório da data de citação válida do(s) réu(s) na fase de conhecimento; IV – decisão saneadora, se houver; V – sentença, ainda que anulada, e eventuais embargos de declaração; VI - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; VII - certidão de trânsito em julgado; VIII - outras peças que o exequente repute necessárias para o cumprimento da decisão, ou que sejam determinadas pelo Juízo, a qualquer tempo. § 3º Se encontrando a unidade judicial aparelhada com o migrador do sistema PJe, M-DPF, nos processos físicos em que exista pendente pedido de cumprimento de sentença, já formalizados e não apreciados no ato de publicação da presente Portaria-Conjunta, o exequente poderá efetuar solicitação por e-mail à secretaria para a migração do processo e seus dados na Plataforma do PJe, comprometendo-se a apresentar as peças elencadas no § 2º, no prazo de 10 (dez) dias após a referida migração, sob pena de arquivamento dos autos em razão da inércia. § 4º Efetivada a migração pela secretaria, com a consequente retificação da classe processual, no prazo de 03 (três) dias após o pedido mencionado no parágrafo anterior, com o mesmo número único e demais dados dos autos que antes tramitavam no Sistema Apolo, o exequente será intimado a juntar ao pedido de cumprimento de sentença nos autos do Sistema PJe as peças elencadas no § 2º deste artigo. § 5º Se a unidade judicial estiver aparelhada com o migrador do sistema PJe, M-DPF, e inexistir no período de pandemia pedido do exequente de migração do processo e seus dados para Plataforma do PJe, nos processos físicos que se enquadrarem na hipótese do § 3º, deve ocorrer intimação de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico na plataforma do Processo Judicial Eletrônico – PJe, devendo, na sequência ser observado o estabelecido no § 4º. § 6º Efetivada a migração pela secretaria, com o mesmo número único e demais dados dos autos que antes tramitavam no Sistema Apolo, o exequente será intimado a apenas juntar o pedido de cumprimento de sentença aos autos no Sistema PJe, instruído com as peças elencadas no § 2º, com as ressalvas da parte final do estabelecido § 3º deste dispositivo.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito, DETERMINANDO a remessa dos autos ao r.
Juízo da 3ª Vara desta Comarca, procedendo as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
25/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 09:39
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 04:12
Decorrido prazo de MARLA LECI WEIHS em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:12
Decorrido prazo de MARLA LECI WEIHS em 04/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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31/03/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2021 13:00
Decisão interlocutória
-
25/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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