TJMT - 1007203-67.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:10
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS em 16/09/2024 23:59
-
26/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Apresentada a proposta de honorários, intimo as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. -
02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1007203-67.2021.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Maria do Carmo Souza Santos Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Vistos etc.
A prova documental cuja autenticidade foi impugnada é decisiva para a resolução da lide.
O requerido, parte que produziu o documento, postulou a produção de prova pericial no documento (Num. 107320078).
Portanto, defiro a realização de prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
José Ernesto Barbosa de Sousa, perito grafotécnico, com endereço na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, nº 3245, Bairro Carumbé, no município de Cuiabá/MT, CEP 78.005-000, Telefone: (065) 3613-1213.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art.465, §1º).
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art.465, §2º).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor.
Em seguida, o requerido deverá depositar os honorários correspondentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 04 de maio de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
04/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:42
Nomeado perito
-
07/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO PJE nº 1007203-67.2021.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Maria do Carmo Souza Santos Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência e evidência, proposta por Maria do Carmo Souza Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se na negativa de formalização do contrato de empréstimo consignado nº 814058483, no valor de R$9.042,15 (nove mil quarenta e dois reais e quinze centavos), em 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$239,35 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), com a instituição financeira demandada.
Segundo assertiva inicial, a autora jamais solicitou o empréstimo ao requerido.
Em sede de tutela provisória de urgência postula pela suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário, mediante expedição de ofício ao INSS.
Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) declaração da inexistência do débito; ii) condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) pagamento dobrado à autora do valor cobrado até a presente data, R$4.308,30 (quatro mil trezentos e oito reais e trinta centavos), com o pagamento em dobro de R$8.616,60 (oito mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta centavos), nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC e do artigo. 940 do CC/02.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial com deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num. 67137567).
A tentativa de composição foi infrutífera (Num. 71813190).
A parte requerida apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 03/03/2020, no valor de R$9.042,15, a ser pago em 56 parcelas de R$ 239,35, por meio de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Afirmou tratar-se de portabilidade, já que o valor do contrato foi pago ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. para que o contrato nº 5804102 fosse portado ao Bradesco Financiamentos.
Refutou a ocorrência do dano moral e do dano material (Num. 73956554).
Impugnação à contestação (Num. 84171320).
A parte requerida postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Num. 88443961).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DA PRELIMINAR A parte requerida arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual em decorrência da não formalização de requerimento administrativo para resolução da controvérsia.
O requerimento administrativo, no caso concreto, não constitui pressuposto para a configuração do interesse processual, inclusive pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
DO ONUS PROBATÓRIO – DILIGÊNCIA PRÉVIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se à existência do débito oriundo do Contrato de Empréstimo Pessoal consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 814058483, cujo crédito foi utilizado para portabilidade do contrato nº 5804102, firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
A parte autora impugnou a autenticidade do documento.
Nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
O ônus da prova, segundo disposição do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento.
Portanto, tratando-se de impugnação da autenticidade do contrato, o ônus da prova incumbe à parte requerida.
Destarte, considerando o ônus probatório, em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para manifestar interesse na produção de prova pericial, em 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 15 de dezembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
17/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 17:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-se, sob pena de não conhecimento.
Prazo 05(cinco) dias. -
06/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-se, sob pena de não conhecimento.
Prazo 05(cinco) dias. -
27/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:08
Juntada de citação
-
20/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:37
Audiência de Conciliação designada para 03/12/2021 13:30 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
19/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2021 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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