TJMT - 1041478-53.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:01
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 19:06
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:04
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MAZZO MIORIM em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 01:15
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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10/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041478-53.2021.8.11.0001.
AUTOR: FABIO HENRIQUE MAZZO MIORIM REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS proposta por FÁBIO HENRIQUE MAZZO MIORIM em desfavor de SV VIAGENS LTDA.
Em síntese, alegou o autor que, realizou a compra de duas passagens de ida e volta de Buenos Aires/ARG para Esquel/AGR, para as datas de 14/07/2020 e 19/07/2020, pelo valor de R$ 1.129,81 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos).
Aduziu que em razão da pandemia e o fechamento de fronteiras, teve o voo cancelado, sendo que a reclamada não realizou o estorno do valor pago.
Requereu a condenação por indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte reclamada apresentou contestação no ID. 72865364, momento em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passivo, visto que apenas intermediou a compra de passagem.
No mérito sustentou a ausência do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Fundamento e Decido.
Em exame a narrativa das partes, nota-se que para a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Inicialmente, passo a analise da questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada, a qual apenas intermediou a venda de passagem aérea. É firme a posição dessa Turma Recursal Única, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já sedimentou a ausência de responsabilidade da empresa que apenas intermedia a venda de passagens aéreas.
Trago a baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Nesse sentido, como está comprovado nos autos que a empresa reclamada apenas intermediou a venda de passagens aéreas entre a empresa Aerolineas Argentinas S.A. e a parte autora, portanto, não há como responsabiliza-la por qualquer falha existente no contrato de transporte aéreo.
Desta feita, é impositivo reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da reclamada.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
07/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 17:20
Audiência de Conciliação realizada em 13/12/2021 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2021 17:09
Recebimento do CEJUSC.
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13/12/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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13/12/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 16:38
Recebidos os autos.
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09/12/2021 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2021 03:44
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:29
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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