TJMT - 1018969-60.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004914-86.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: FAZENDA ANACA TURISMO LTDA EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documento que comprove que a obrigação de fazer não foi cumprida, sob pena de prosseguimento da ação somente no que se refere à condenação ao pagamento dos danos morais.
Cumpra-se Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/01/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/01/2024 10:57
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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16/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de HIAGO MARCELO CANTANHEDE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1018969-60.2023.8.11.0001 RECORRENTE: HIAGO MARCELO CANTANHEDE OLIVEIRA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Recurso Inominado: 1018969-60.2023.8.11.0001 Origem: 1018969-60.2023.8.11.0001 Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: HIAGO MARCELO CANTANHEDE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AEREO DE PASSAGEIRO.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA PRESUMIDA.
TRANSPORTE AÉREO.
VOOS PARA PERÍODOS E REGIÕES COM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS A AVIAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
PREVISIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE .
DANO MORAL.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
Quando o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Contudo se as razões recursais atacaram especificamente os fundamentos que sustentam a sentença recorrida, não há qualquer óbice ao seu conhecimento. 3.
O atraso superior a 4 horas caracteriza falha na prestação de serviço do transporte aéreo.
O atraso no transporte aéreo foi reconhecido pela companhia, caracterizando a conduta ilícita. 4.
Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), que pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, bem nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
No caso de transporte aéreos, caracterizam caso fortuito ou força maior, os eventos comprovados que são supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis.
A programação de voos para períodos e regiões que costumeiramente possuem condições climáticas desfavoráveis para a aviação é considerado fortuito interno, visto que previsível e faz parte da execução do serviço, não havendo excludente de responsabilidade. 5.
O atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, devendo ser demonstrada circunstância que faça extrapolar o mero aborrecimento.
O atraso de voo de 04h31min, somada à ausência de assistência material, configura dano moral. 6.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.
Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto (atraso pouco superior ao admitido, porém sem assistência material ao passageiro), a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 deve ser minorada para R$3.000,00. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 8.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
DECISÃO MONOCRÁTICA HIAGO MARCELO CANTANHEDE OLIVEIRA ajuizou reclamação indenizatória em face GOL LINHAS AÉREAS S.A..
Sentença proferida no ID 184854231/PJe2.
Concluiu que: a) o autor realizou compra de passagem aérea com o seguinte trecho: Rio de Janeiro - Guarulhos – Cuiabá, com saída no dia 23.01.2023 às 20h55min e chegada às 00h15min do dia 24.01.2023, todavia, em razão do atraso no embarque conseguiu chegar ao destino final somente às 04h46min, ou seja, com um atraso de 04h31min; b) o atraso no embarque e remanejamento para outro voo, fazendo com que o consumidor chegasse ao destino final com uma diferença superior a 04 (quatro) horas é fato incontroverso, ante a confissão da promovida; c) o pedido de danos materiais já foi deferido no processo nº 1019089-06.2023.8.11.0001, sendo que a prova de comprovação de gasto apresentada nesta oportunidade é a mesma utilizada na mencionada ação.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID 184854233/PJe2.
Sustentou que: a) a parte autora chegou ao seu destino apenas com algumas horas de atraso; b) a aeronave designada para operar o voo da requerente, operou na etapa anterior o trecho CHAPECÓ/SC X GUARULHOS/SP (G3 1297), o qual sofreu atraso devido as condições meteorológicas adversas na cidade catarinense, as quais impediram o avião de decolar na hora programada; b) o voo da requerente sofreu atraso para decolar visto que: (I) a aeronave atrasou para pousar no aeroporto de Guarulhos devido as condições climáticas no trecho anterior; (II) houve atraso no desembarque devido ao passageiro que necessitava de atendimento especial, atrasando a liberação do embarque para o próximo voo; c) a recorrente não tem responsabilidade acerca do atraso no trecho seguinte, no caso o voo da requerente G3 1424, uma vez que o atraso decorre de impactos em etapa anterior, atraso este ocasionado pelas condições do tempo, caracterizando força maior; d) pelas condições não favoráveis a decolagem, a torre de comando não autorizou o voo, o que ocasionou atraso nos trechos seguintes operados pela aeronave. e) o autor não comprovou que o simples atraso do voo tenha lhe causado tamanho prejuízo com possibilidade de ferir sua pessoa.
Ao final, requereu seja recebido e provido o recurso para a reforma da decisão ou a redução do valor arbitrado na condenação.
A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID 184854236/PJe2.
Argumentou que: a) não há a mínima impugnação ao decisum proferido nos autos, havendo tão somente uma transcrição da peça de defesa.
Ao final, requereu seja acolhida a preliminar suscitada para negar seguimento ao recurso ou seja negado provimento ao recurso interposto para manter a sentença. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Inépcia recursal (Princípio da Dialeticidade).
As razões recursais devem observar as diretrizes fixadas pelo Princípio da Dialeticidade, sendo indispensável que os fundamentos da decisão recorrida sejam especificamente impugnados no recurso, pois sem a devida pertinência temática, não há como ocorrer a reforma do julgado combatido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada. 2.
Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Em análise do caso concreto, nota-se que a sentença objurgada julgou procedente os pedidos da inicial com o argumento de que a houve atraso superior a 04 (quatro) horas.
Embora a parte recorrida tenha alegado que há violação ao Princípio da Dialeticidade, nas razões recursais, o recorrente sustentou a parte autora chegou ao seu destino apenas com algumas horas de atraso, satisfazendo regularmente a dialeticidade recursal.
Portanto, considerando que as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, entendo não há qualquer óbice para o conhecimento do recurso interposto.
Falha no transporte aéreo de passageiro.
Nos termos dos arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o atraso de voo superior a 4 (quatro) horas, independentemente da causa, impõe às companhias aéreas o dever de prestar informação, suporte e opções de solução para os passageiros.
O art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC é ainda mais específico: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
A jurisprudência também é nesse sentido, considerando tal atraso como falha na prestação do serviço, independentemente de sua causa: (...) 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Em análise dos autos, observa-se que o bilhete da passagem aérea previa a chegada da parte reclamante ao destino contratado (Cuiabá/MT) em 23/01/202,3 às 00h15 (ID 184854218/PJe2).
Todavia, como reconhecido pela parte reclamada, o voo chegou ao destino somente no dia 24/01/2023 às 04h46 (cf.
ID 184854223/PJe2 - página 4/14), ou seja, com atraso de 04h31min, lapso este superior ao legalmente permitido.
Portanto, diante do atraso superior a 4 horas, a conduta da parte é ilícita.
Responsabilidade civil.
Nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo presumida a culpa.
No entanto, essa responsabilidade objetiva pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 12, § 3º, III, e art. 14, §3º, II, ambos do CDC), bem como nas hipóteses de caso fortuito e força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL. (...) 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Vale consignar que, nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), constituem caso fortuito ou força maior, eventos com comprovação e que são supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, a exemplo de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação da autoridade competente e restrições decorrentes de pandemia.
Quanto aos danos decorrentes de condições meteorológicas adversas, nota-se que a responsabilidade é da companhia aérea, visto que não se trata de caso fortuito, pois configura situação climática previsível para a região.
Vale destacar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
Neste contexto, considerando a situação fática reportada nos autos, nota-se que a programação de voos para períodos e regiões que costumeiramente possuem condições climáticas desfavoráveis para a aviação (tempestade) é considerado fortuito interno, visto que faz parte da execução do serviço.
Vale ressaltar que a despeito das condições climáticas, a recorrente asseverou, tanto na contestação quanto no recurso inominado, que houve atraso no desembarque devido ao passageiro que necessitava de atendimento especial, atrasando a liberação do embarque para o próximo voo.
Além disso, estas situações integram o risco da atividade econômica das companhias de transporte aéreo de passageiro, conforme dispõe o artigo 256, § 1º, alínea “b” do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Portanto, considerando que o presente caso configura fortuito interno, permanece inalterada a responsabilidade da parte reclamada.
Dano moral.
Atraso de voo.
A jurisprudência recente do STJ tem sido no sentido de que o atraso de voo não gera dano moral presumido, devendo ser demonstrada circunstância que faça extrapolar o mero aborrecimento: (...) 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (STJ AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2088130 / SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 26/08/2022; REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
Da ementa do REsp 1796716/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, podem-se extrair algumas hipóteses que, somadas ao atraso superior a 4 (quatro) horas, tem potencial para provocar lesão extrapatrimonial suscetível de indenização.
Confira-se: (...) 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (negrito nosso).
Desse modo, a lesão pode ser evidenciada quando o atraso de voo for superior a 4 horas e, além disso, ficar demonstrada pelo consumidor a ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses: (a) a companhia não ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; (b) a companhia não prestou, a tempo e modo, as devidas informações, a fim de amenizar os desconfortos; (c) a companhia não ofereceu o suporte material necessário (alimentação e hospedagem); (d) o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino.
Outras hipóteses ainda são possíveis, como a condição especial da parte, que pode se tratar de pessoa idosa, menor desacompanhado, pessoa com deficiência, etc.
Em exame do caso concreto, observa-se que o atraso no voo foi de 04h31min horas e a companhia não ofereceu ao consumidor o suporte material de alimentação (ID 184854220/PJe2).
Portanto, diante da lesão extrapatrimonial devidamente comprovada, decorrente do atraso de voo, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Confira-se a jurisprudência do STJ: (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Nesse contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando esses critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto (atraso pouco superior ao limite admitido, porém sem assistência material ao passageiro), tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser minorado para R$3.000,00 montante que atende a esses requisitos, porquanto satisfaz ao caráter reparatório, serve como desincentivo à repetição da conduta ilícita e atende à proporcionalidade.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
30/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 10:35
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/10/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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