STJ - 1009087-77.2023.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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18/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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23/10/2024 18:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 941712/2024
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23/10/2024 18:19
Protocolizada Petição 941712/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/10/2024
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23/10/2024 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/10/2024
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22/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2024 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/10/2024
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21/10/2024 20:20
Conheço do agravo de RAFAEL DA COSTA ANDRADE para negar provimento ao Recurso Especial
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06/02/2024 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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06/02/2024 20:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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06/02/2024 19:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 69615/2024
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06/02/2024 19:45
Protocolizada Petição 69615/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 06/02/2024
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01/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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01/02/2024 18:57
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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01/02/2024 18:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
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31/01/2024 13:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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31/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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07/12/2023 19:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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07/12/2023 18:17
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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05/12/2023 15:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 8016354-14.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE EXECUTADO: JANAINA MICHELIN DE LIMA Vistos, A parte executada impugnou a penhora realizada na conta da Caixa Econômica Federal, aduzindo, em síntese, que se trata de valores impenhoráveis oriundos de auxílio do governo e requereu o desbloqueio. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 833 do CPC: “São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]" Verifico que foram bloqueados R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na conta em que recebe o benefício assistencial e apresentou documento que comprovou sua alegação, juntando o extrato bancário de id. 116467138, o que demonstra que o crédito penhorado é proveniente recebimento de quantia destinada ao seu sustento e de sua família, restando comprovada a impenhorabilidade.
Com essas considerações, defiro o pedido e PROCEDO o desbloqueio do valor penhorado na Caixa Econômica Federal, por meio do sistema SisbaJud, sendo desnecessária a expedição de alvará judicial.
Procedo com a busca de bens pelo sistema Renajud, que resultou negativa, comprovante anexo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o credor indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção.
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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