TJMT - 1001023-50.2022.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/11/2022 14:51
Recebidos os autos
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01/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:52
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 01:10
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001023-50.2022.8.11.0053.
AUTOR(A): LUIZ PEREIRA LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Cuida-se de ação previdenciária movida pelo autor em face do INSS.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria destes autos mantém relação com a questão constitucional do exercício de competência federal delegada, previsto no art. 109, § 3º da Constituição Federal.
Até o ano de 2019, previa-se na constituição a possibilidade de delegação de competência da matéria previdenciária, além de outras causa de competência da justiça federal, sempre que a comarca não seja vara de juízo federal.
Não obstante, a competência federal delegada foi objeto do poder constituinte reformador através da Emenda Constitucional nº 103, qual procedeu alterações no texto legal, veja-se: CF, art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Passou-se, então, ao domínio do legislador infraconstitucional a regulação da competência federal delegada em matéria que envolva a previdência social.
A legislação que organiza e regula as competências da Justiça Federal é a Lei nº 5.010/66 qual fora alterada pela Lei nº 13.876/19, modificando a questão da competência federal delegada, in verbis: Lei nº 5.010/66 (alterada pela Lei nº 13.876/19), art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Portanto, vê-se que a matéria fora regulada na seara constitucional e infraconstitucional, de modo que deve ser aplicada ao presente caso.
Ademais, é de se ressaltar que a matéria chegou ao C.
STJ, que, inicialmente, concedeu medida liminar no CC nº 170.051/RS para suspender decisões de redistribuição dos processos da Justiça Estadual para Federal.
Não obstante, tem-se que o feito fora julgado aos 21.10.2021, como incidente de assunção de competência (CPC, art. 947), ocasião que a corte deliberou pela aplicação da regra prevista no art. 15, III da Lei nº 5.010/66 (alterada pela Lei nº 13.876/19) a todos os processos ajuizados após 01.01.2020.
Vejamos o IAC nº 6 no CC 170.051/RS: “(...) 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." (...)”. (IAC no CC 170.051/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021). (Destaquei).
Aplica-se, pois, ao presente caso, a matéria fixada pelo C.
STJ, pois os juízos deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III).
In casu, trata-se de ação previdenciária movida pelo autor em face do INSS, não se olvidando que a comarca de Santo Antônio de Leverger/MT (que também abrange o município de Barão de Melgaço/MT), fica a menos de 70km da comarca de Cuiabá/MT, onde há Juizo Federal apto para julgamento do feito.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, RECONHEÇO a incompetência deste juízo estadual para análise do feito, ante a inaplicabilidade da competência federal delegada, à luz da nova redação do art. 15, III da Lei nº 5.010/66 (alterada pela Lei nº 13.876/19).
Remetam-se os autos à justiça federal de Cuiabá/MT.
Intime-se.
Cumpra-se.
STO ANTÔNIO LEVERGER, 6 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:05
Declarada incompetência
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06/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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