TJMT - 1030303-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA COSTA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59
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09/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 15:54
Devolvidos os autos
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08/05/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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26/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA COSTA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA COSTA OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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18/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO DA COSTA OLIVEIRA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 4 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
06/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 05:02
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030303-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o requerente deixou de comparecer na audiência de conciliação e, ainda, não apresentou prova hábil para justificar sua ausência no ato.
Cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099 /95, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no artigo 51, da mencionada Lei: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
De igual modo, o enunciado 20, do Fonaje dispõe que: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ressalto que o autor deve justificar sua ausência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PRECÁRIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente desta Turma Recursal: EVERSON MENDES LIMA versus TAM LINHAS AEREAS S/A.
Acórdão nº 991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 31.05.2017, às 14 horas e 30 minutos, comparecendo ao ato apenas o advogado (a) da parte requerente e a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimado, restou ausente o autor.
A justificativa da ausência só foi apresentada, após a conclusão da audiência.
Ressalta-se que o atestado médico (ID 2147297) não demonstra que o autor não tinha condições para comparecer à sessão de conciliação, pois limita-se a informar genericamente que deveria afastar-se de atividades, mas sem especificar quais.
Ademais, verifica-se que a emissão deste foi às 16 horas e 48 minutos, portanto, posteriormente ao horário da audiência. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (07127611220178070016 DF 0712761-12.2017.8.07.0016; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Relator JOÃO FISCHER; Publicado no DJE em 19/09/2017).
Portanto, diante da ausência do demandante à sessão de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Revogo eventual decisão de concessão de pedido de tutela de urgência.
Considerando que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
06/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2022 15:35
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2022 15:35
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 14:49
Recebidos os autos.
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15/06/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2022 03:17
Publicado Informação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 11:41
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 21/06/2022 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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