TJMT - 1036203-66.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
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                                            06/06/2024 16:36 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            07/05/2024 06:49 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59 
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                                            13/03/2024 19:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2024 19:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 02:57 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 12:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/11/2023 17:52 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            24/11/2023 00:59 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            21/11/2023 22:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 18:38 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            13/11/2023 12:38 Publicado Sentença em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1036203-66.2022.8.11.0041.
 
 EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A em face do Estado de Mato Grosso, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
 
 A embargante alega, que o procedimento administrativo em que se originou a multa foi instaurado junto ao PROCON em decorrência de reclamação formulada pelos consumidores Guilherme Pereira de Souza, Suelen Maria Silva Novas, Katia Cirlene Almeida, Anderson Leite da Rosa, e Adanary Silva Toledo Pizza, em razão de suposta contestação de faturas de energia elétrica.
 
 Afirma que o PROCON não apresentou qualquer fundamento que justificasse a punição à ora embargante, que teria agido no exercício regular do direito.
 
 Por fim aduz que inexiste irregularidade ou ausência de ato ilícito, e que a aplicação de multa nesse caso foi exorbitante.
 
 A inicial foi recebida em ID nº. 115106417, atribuindo o efeito suspensivo.
 
 O Embargado, intimado a se manifestar, apresentou impugnação aos Embargos (ID nº. 115905229) afirmando ainda ter sido oportunizado, no decurso do procedimento administrativo, que a embargante se defendesse e questionasse possíveis excessos na aplicação da multa.
 
 Pleiteou por fim pela improcedência dos embargos, com seguimento da execução principal.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato.
 
 Decido. 1 – DA FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A parte Embargante aduz que ausente a fundamentação específica do débito, resta prejudicado a certidão de dívida ativa, devendo ser consagrado a nulidade.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, mais precisamente o PAT – Processo Administrativo Tributário, da qual foi juntado em IDs nº. 95818883, 95819798, 95819809, 95819819, 95819820, 95819832, 95819835, 95819838, 95821742, 95821747, identifico que na realidade, houve fundamentação específica do débito, visto que se trata de irregularidades descumpridas pela Embargante na cobrança indevida e não comprovada pela ENERGISA.
 
 Como bem sedimentado em PAT anexado houve a fundamentação específica do débito relacionado, violando os dispositivos dos artigos 4º; 6º; 20; 22; 39; 51, 55, todos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Porquanto, não há o que se falar de nulidade por ausência de fundamentação específica, eis que em todo o instante, foi justificado e motivado o referido processo administrativo, com base no CDC, eis que existente a relação consumerista, não se cabendo tal argumento na fundamentação da decisão, que restou evidente os motivos que ensejaram a cobrança e consequentemente, a execução. 2 - DO ATO ILÍCITO A embargante requer o reconhecimento da ilegalidade da multa aplicada sob o argumento de que agiu com estrita legalidade, de modo que a conduta apurada não poderia ser considerada como infração.
 
 Afirma que a decisão administrativa não foi motivada, sendo genérica, bem como não foram indicados com clareza e justificação os critérios utilizados para o estabelecimento da multa aplicada.
 
 Afirma que o ato administrativo é nulo, eis que extrapola o poder de polícia, usurpando a competência do judiciário.
 
 O embargante afirma que o inexiste qualquer irregularidade por parte da Energisa.
 
 Pois bem, o Procon, no exercício do poder de polícia administrativa, tem autoridade para aplicar sanções administrativas em virtude do descumprimento das normas consumeristas, a exemplo da ora discutida, em que restou demonstrado no processo administrativo, que houve descumprimento à legislação consumerista, relativamente a atitude da reclamada em imputar ao consumidor cobranças discrepantes, transferindo-lhe imprevisibilidade no consumo mensal.
 
 No caso, a consumidora questionou junto ao PROCON a sua fatura de energia que estaria com valor acima da sua média mensal.
 
 Em sua defesa, a embargante alegou que procedeu conforme as normativas da ANEEL e que a partir da instalação tanquinho, houve acúmulo de energia por parte dos consumidores.
 
 Todavia, conforme apurado no processo administrativo, restou demonstrado que não houve comprovação de que de fato houve o consumo exacerbado da energia elétrica, de modo a trazer documentalmente o dispêndio de energia elétrica por parte dos consumidores, conforme solicitado, e não cumprido.
 
 A alegada abusividade da cobrança nas faturas entre os meses reclamados, por destoar da média de consumo paga pelos consumidores, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impõe à Embargante o ônus de provar a legitimidade do valor cobrado e do consumo de kwH, do qual não se desincumbiu, nem na esfera administrativa, e nem nos autos. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO – AUMENTO INJUSTIFICADO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIOÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2.
 
 O valor indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 00218187220188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) Nesse contexto, denota-se a evidente falha na prestação do serviço da Embargante na medição do consumo de energia elétrica no período reclamado, causado diretamente por defeito no relógio medidor, com isso, registrando consumo maior.
 
 Com isso, a Embargante, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica estava a se enriquecer de forma indevida em detrimento da consumidora, a medida que não comprovou o uso exacerbado dos consumidores.
 
 A despeito: Ação declaratória de inexistência de débito – Fornecimento de energia elétrica – Cobrança de valores exorbitantes no período de junho/2019 a outubro/2019, em desacordo com a média de consumo mensal dos meses anteriores – Aplicação do CDC – Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo consumo de energia elétrica lançado nas faturas, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC)– Prova pericial conclusiva no sentido da falha na prestação do serviço da ré, com defeito do medidor, registrando consumo superior ao efetivamente consumido - Inexigibilidade dos valores bem reconhecida – Danos morais - Ocorrência – Descaso da requerida em resolver o problema de forma célere – Aplicação da teoria do desvio produtivo – Indenização fixada em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10133635820198260006 SP 1013363-58.2019.8.26.0006, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Nesta seara, é inadmissível que conduta como essa fique impune sem receber a reprimenda na esfera patrimonial que se materializa pela ocorrência de penalidade, isso se dá, inclusive, pois, conforme consta do processo administrativo, a embargante é reincidente na prática e já havia sido punido em Decisão Administrativa anterior. 3 - DA MULTA É entendimento de que, ultrapassado o valor da dívida principal, torna-se confiscatória a multa aplicada, o que impõe sua redução.
 
 Consta dos autos que foi aplicada multa superior 100%, cujo valor atual é de R$ 703.846,57 (setecentos e três mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), enquanto que o valor original corresponde a R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil), em virtude das somas das penalidades de R$ 60.000,00, R$ 50.000,00, R$ 75.000,00, R$ 75.000,00 e R$ 75.000,00.
 
 Neste contexto, pode-se definir que a multa em questão tem caráter extrafiscal, porquanto vinculada ao descumprimento de obrigação acessória (art. 113, §2º, do CTN), cujo objetivo é a coleta de subsídios para a fiscalização, pois a relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal, mostrando-se, consequentemente, relevante para a atividade da administração tributária.
 
 Contudo, ela não pode ultrapassar o valor de 100% do valor da obrigação principal, vez que torna-se confiscatória.
 
 Não há como o Poder Judiciário, que não detém função legislativa, indicar qual o percentual adequado a sancionar a conduta infracional praticada pelo contribuinte, estando limitada a sua atuação, tão somente, à verificação da legalidade e adequação da penalidade já prevista na legislação, inexistindo, portanto, possibilidade de redução da multa caso constatada a sua exorbitância, impondo-se o seu total afastamento da autuação Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA.
 
 MULTA CONFISCATÓRIA.
 
 REDUÇÃO.
 
 A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia seu caráter confiscatório, atentando contra o patrimônio do contribuinte em contrariedade ao art. 150, IV da Constituição Federal.
 
 Exclusão do que exceder a 100% (cem por cento) do débito tributário.
 
 Precedentes do STF.
 
 Agravo desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-22, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/07/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*74-22 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 12/07/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2017) Assim, entendo que deva ser excluído dos cálculos os valores que excederem o valor do tributo, retificando o valor da multa no limite do tributo.
 
 Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, razão pela qual acolho apenas a redução da multa, ao valor não excedente de 100% (cem por cento) da penalidade imposta.
 
 Quanto a condenação de honorários, entendo que, a parcial procedência do pedido leva à sucumbência recíproca das partes, portanto, deixo de condenar em honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito o julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução fiscal.
 
 Publica-se.
 
 Intima-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CUIABÁ, 8 de novembro de 2023.
 
 Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito
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                                            08/11/2023 17:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2023 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2023 17:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2023 17:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/06/2023 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 01:09 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 13:36 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 02:47 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            30/04/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Ante a apresentação da impugnação pela embargada (Id. 115905229), intimo a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
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                                            27/04/2023 17:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/04/2023 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 03:04 Publicado Decisão em 17/04/2023. 
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                                            16/04/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1036203-66.2022.8.11.0041.
 
 EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Recebo os presentes embargos, se no prazo, o que deverá ser certificado, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (Lei nº 6.830/80, art. 16).
 
 Anota-se, por oportuno, que a parte embargante juntou aos autos comprovante de garantia integral do crédito tributário exigido nos autos da mencionada execução fiscal.
 
 Diante da relevância dos fundamentos esposados na inicial pelos embargantes, para evitar risco ao resultado do processo, mormente diante da garantia da execução, atribuo o efeito suspensivo aos embargos, com fulcro no § 1º do artigo 919 (Tema 526 STJ).
 
 Determino a(o) Gestor(a) Judiciário(a) que providencie o apensamento/vinculação dos autos (Embargos à Execução e Execução Fiscal), bem como certifique quanto à tempestividade dos Embargos à Execução.
 
 Após, intime-se a Fazenda embargada para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, impugnar os Embargos à Execução, juntando o procedimento administrativo, se houver (Lei nº 6.830/80, art. 17).
 
 Apresentada a impugnação pela embargada, intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
 
 Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
 
 Por fim, façam-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. 13 de abril de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito
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                                            13/04/2023 17:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/04/2023 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/04/2023 17:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/04/2023 17:17 Decisão interlocutória 
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                                            22/09/2022 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2022 14:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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