TJMT - 1049948-39.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 04:50
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 04:50
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 04:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 13/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 14:58
Julgada procedente a impugnação à execução de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO (EXECUTADO)
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10/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 19/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 11/03/2025 23:59
-
24/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 20/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Informações
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 22/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Carta precatória
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08/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:05
Expedição de Carta precatória
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01/04/2024 07:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049948-39.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
Vistos.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, os parâmetros fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Intime-se a parte autora para adequar os cálculos conforme a sentença, no sentido de apresentar individualmente o quanto é devido por cada executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 19:24
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:18
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:06
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 07:51
Decisão interlocutória
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10/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/07/2023 14:44
Processo Desarquivado
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10/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/07/2023 00:58
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 05:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:27
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 05:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:44
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:47
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:39
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 04:18
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049948-39.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória com pedido de restituição, danos material e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face da AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS-AGETOP (GOINFRA/GO) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS/GO, em que narra o autor que era proprietário do veículo Chevrolet S-10 LTZ, motor 2.5 flex, de cor branca, Renavam *10.***.*47-26, chassi 9BG148LAOFC416079, placa QVW-9817, ano 2014/2015, sendo este vendido em março de 2019 para a pessoa de Nery Peres Machado.
Aduz que recebeu uma notificação de infração de trânsito, supostamente ocorrida no dia 07.09.2018, na cidade de Araguapaz/GO, no entanto alega que na presente data estava na cidade de Alta Floresta/MT e jamais transitou pelo interior Goiano, ainda mais na cidade onde foi lavrada a infração alhures.
No mais, afirmou que acabou pagando o valor referente à multa com o fim de conseguir transferir a propriedade do veículo para outra pessoa, já que o mesmo foi objeto de compra e venda e não poderia constar nenhum débito vigente para esta operação.
Diante disso, requereu a anulação do Auto de Infração- AIT A022196319, com a consequente fixação do ressarcimento do valor pago em dobro, além da condenação dos requeridos à indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez Mil reais).
Citados, os requeridos ofereceram contestação.
Após, o Requerente apresentou impugnação. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Pois bem.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
No que tange a demanda posta nesta via judicial, entendo que os argumentos trazidos pelo autor na inicial são pertinentes e merecem acolhimento, explico.
Inicialmente, insta observar que em nenhum momento o Requerente nega a propriedade do veículo Chevrolet S-10 LTZ, motor 2.5 flex, de cor branca, Renavam *10.***.*47-26, chassi 9BG148LAOFC416079, placa QVW-9817, ano 2014/2015, o qual foi objeto de Auto de Infração discutido no presente processo.
Diferente do que ocorre em muitas ações em trâmite neste Juizado, onde a parte acaba transferindo a propriedade do veículo sem o pagamento de dívidas e taxas pendentes, ficando ativas ainda as dívidas em nome do proprietário anterior, a parte alega que era proprietário do veículo à época que recebeu a infração, no entanto, argumenta que não estava na cidade onde ocorreu a infração no dia e hora apontada, sendo que tal fato merece uma análise diferente por parte desta julgadora para o fim de anulação da multa administrativa.
A parte Requerente demonstrou, por todos os meios necessários, que na data em que fora lavrada o Auto de Infração de Trânsito A022196319 estava no interior Mato Grossense na exata hora em que teve lavrada contra si a infração supostamente cometida no interior goiano, o que evidencia tamanha incontroversa na cobrança da dívida.
Ainda, não bastasse a demonstração de que o autor não estava no interior Goiano, este acabou demonstrando que nem ele e nem no seu veículo estava em trânsito rumo ao estado de Goiás, o que inviabiliza a hipótese de um suposto terceiro condutor estar na posse do veículo, cometendo a infração e gerando o dever dos agentes de trânsitos gerarem a multa em si.
Em outras palavras, o Autor trouxe materiais suficientes capazes de demonstrar que tanto ele quanto seu veículo estavam na cidade de Alta Floresta/MT, e sendo assim seria impossível o mesmo responder por uma dívida em um estado que jamais esteve.
Assim, ficando evidente o erro cometido pelos órgãos estaduais de trânsito na lavratura da infração em face do autor, a anulação desta multa é a medida que deverá ser adotada.
Destarte, há de se observar que a parte autora pagou o valor do Auto de Infração com o intuito de conseguir vender o seu veículo e transferir a propriedade deste para o comprador.
Desse modo, tendo em vista que ficou elucidado que a presente multa foi fixada em caráter de erro, entendo que a restituição desta é a medida que deverá ser aplicada, uma vez que, reconhecido a nulidade desta, o valor jamais deveria ter sido pago, o que resulta na restituição deste para o pagador, ora Requerente.
Em caso semelhante, a Egrégia Turma Recursal deste Estado já decidiu da seguinte forma: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VEÍCULO DE OUTRO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE PLACA CLONADA.
PROVAS DE QUE O VEÍCULO ESTAVA NA CIDADE DE PORTO ALEGRE/RS.
ANULAÇÃO DO AUTO E DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PLACA.
RECURSO PROVIDO.
Se restou comprovado nos autos que a motocicleta capturado no momento da infração na cidade de Cuiabá/MT não era o veículo da autora que estava na cidade de Porto Alegre/RS, deve ser afastado o débito decorrente da multa de trânsito em análise. (N.U 1041422-54.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 12/07/2022).(g.n) Em seguida, no que pertine à alegação e dano moral sofrido pela parte autora, entendo que estes também merecem ser acolhidos. É cediço que.
Caso conste no polo da Ação Autarquias Estaduais e que, diante disso, a análise de eventuais ocorrências de Responsabilidade Civil merece um olhar diferente de quando estamos em uma relação privada.
Em se tratando de requerimento da condenação da Fazenda Pública ou de suas Autarquias e Empresas Públicas, no dever de indenizar por uma suporta omissão, especialmente em se tratando de danos moirais e/ou materiais, se faz necessário analisar o instituto da Responsabilidade Civil do estado, disciplinado na nossa Constituição Federal em seu artigo 37, §6°, que em sua redação diz o seguinte: Art. 37 (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, é evidente que, para que haja a hipótese de condenação da fazenda pública em indenizar (Leia-se responsabilidade civil), há de ficar comprovado alguns dos requisitos trazido pela Carta Constitucional no artigo supracitado, o que se pode vislumbrar no caso em comento.
No caso, a parte Autora demonstrou que jamais esteve no dia e hora da infração na cidade de Araguaz/GO e mesmo assim acabou recebendo cobranças de suposta infrações advindos do Estado vizinho.
Ainda, a parte demonstrou que o órgão estadual de trânsito não observou características necessárias do veículo ao lavrar a multa, o que facilmente originou erro na cobrança e, por consequência, obrigou o Autor a arcar com estes ônus, uma vez que estava precisando vender o seu veículo e transferir a propriedade do mesmo.
Tais situações são suficientes para demonstrar todo o dissabor enfrentado pelo Autor, uma vez que o erro cometido pelos órgãos goianos de trânsito foram desproporcionais e fora da órbita da normalidade, uma vez que estes nem se atentaram em especificar todas os predicados de identificação do veículo, já que no Auto lavrado consta a informação de uma placa e de uma cor diversa do que o veículo original é.
Além disso, o fato de o autor ter que arcar com o pagamento de uma multa, ora considerada nula, é motivo ensejador para caracterização de dano moral.
Outrossim, ainda analisando os dizeres da carta Constitucional que elencaram quais seriam as hipóteses da Administração Pública indenizar, ficou patente que a Responsabilidade Civil do Estado adotou o tipo de “objetiva”, na forma do risco administrativo, sendo que para sua configuração deveria estar presentes os seguintes pressupostos: Ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público, dano causado a terceiros, dano causado por agente público e dano causado por agente, agindo nesta qualidade.
Ou seja, ficando ausentes quaisquer desses pressupostos, não há que se falar do dever de indenizar por parte da Administração Pública.
Desse modo, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu Manual de Direito Administrativo, ensina o seguinte: – São os pressupostos da responsabilidade objetiva: a) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público; b) dano causado a terceiros (nexo de causalidade); c) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração); d) dano causado por agente, agindo nesta qualidade. – O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico (ZANELLA, Maria Silva.
Manual de Direito Administrativo. 35° Edição. 2022).
Assim, no caso em comento, é nítido que todo o erro cometido pelo Requerido originou gastos, despesas, dispêndio de tempo por parte do Requerente, sendo que estes fatos o fizeram assumir uma dívida que jamais deveria ter sido lançada, o que evidencia não ficou crível a presença dos pressupostos ensejadores em reconhecer a responsabilidade civil dos órgãos Estaduais de Trânsito, ora Requeridos.
Ainda, vale dizer que a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro é uníssona em dizer que os requisitos elencados em seu artigo 37,§6° e seguintes seriam cumulativos e essenciais para que fique configurado o direito de a Administração Pública indenizar pelos seus danos.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que em alguns de seus julgados exarou os seguintes entendimentos: A responsabilidade objetiva do Estado, conforme dispõe o seu artigo 37, §6º da CF/88: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Na mesma linha, o Código Civil de 2002 consagra, em seus artigos 186, 187, e 927, sua autonomia, conferindo ao ofendido a possibilidade de pleitear ação de reparação por danos morais.
Portanto, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Analisando detidamente os fatos alegados na inicial, bem como os documentos colacionados aos autos, restou comprovada a inocorrência de qualquer dano à parte autora, tendo em vista que foi devidamente compensado por seus prejuízos inclusive emitindo uma declaração de quitação.
Ademais, não se verificou qualquer ação municipal capaz de causar prejuízo a autora.
Sem a configuração dos requisitos próprios ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado não há que se falar em ato indenizável”. (N.U 1011583-24.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022). (g.n).
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, ANTE O DESCASO DO DETRAN/MT EM PROCEDER ÀS BAIXAS DEVIDAS DAS INFRAÇÕES OCASIONADAS PELO VEÍCULO CLONADO POR TERCEIROS, APESAR DAS DIVERSAS TENTATIVAS DA RECORRENTE DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes desta E.
Turma Recursal e dos Tribunais Superiores, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003112-18.2016.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar NULO o Auto de Infração de Trânsito – AIT A022196319, em razão do evidente erro de lavratura, por parte dos Requeridos; b) CONDENAR os Requeridos ao pagamento do valor R$1.496,98 (Mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente aos danos materiais suportados; c) CONDENAR os Requeridos ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), à títulos de danos morais, Os valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
11/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 17:45
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 10/02/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 14:26
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:48
Devolvidos os autos
-
10/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 07:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:26
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP GOINFRA em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:00
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:16
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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