TJMT - 1001066-50.2021.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ADEMIR MACIEL em 26/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
09/07/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59
-
29/03/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH Autos 1001066-50.2021.8.11.0108 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, ajuizada por Ademir Maciel em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial foi recebida e concedida a justiça gratuita (ID 73268225).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação e documentos (ID 78737556), alegando que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
A impugnação à Contestação foi apresentada ao ID 80131275.
Na decisão de ID 81808297, determinou-se a produção de provas consistente em realização de perícia, bem como de estudo socioeconômico.
O laudo pericial foi juntado ao ID 99913293, ao passo que a avaliação social ao ID 90149267.
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/15, não havendo, s.m.j., a necessidade de dilação probatória, especificamente a prova testemunhal, como requerido pela autora, visto que se trata de matéria de fato: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Pois bem, cuida-se de pedido de Amparo Social à Pessoa com Deficiência, visando obter reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada, em virtude da sua incapacidade para exercer atividade laboral, em decorrência do seu estado de saúde debilitado, não possuindo meios de prover o próprio sustento.
O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante à pessoa com deficiência e ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de 01 (um) salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício social de amparo à pessoa com deficiência, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja pessoa com deficiência, considerando-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, sendo certo que, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No entanto, conforme amplamente divulgado no meio jurídico, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS, in verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).” O STF entendeu que o critério consagrado pelo legislador restou superado ao longo do transcurso do tempo, estando, consequentemente, defasado para definir a situação de miserabilidade exigida pela LOAS.
Com efeito, se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o critério fixado pelo Legislador ao elaborar o art. 20, § 3º da LOAS era constitucional em sua origem, uma vez que refletia o cenário fático e jurídico existente à época.
Entretanto, tal critério sofreu um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos, eis que permaneceu imutável diante das radicas alterações ocorridas em nossa sociedade. É justamente por se mostrar distante do novo quadro fático e jurídico existente no país que o critério se torna inconstitucional, haja vista que não se apresenta mais apto a cumprir seu dever previsto constitucionalmente.
Em suma, o STF entendeu que é possível sim a existência de um critério legislativo objetivo para aferição de miserabilidade.
Entretanto, entendeu que o critério de ¼ não se revela mais apto a desempenhar tal missão.
Entretanto, servirá como norte para aferição da hipossuficiência da parte para concessão dos benefícios.
O mencionado dispositivo legal, ora declarado inconstitucional, previa como critério para a concessão do benefício a idosos ou deficientes físicos a renda familiar mensal per capita inferior a um ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Por sua vez, também foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Há de se observar que os programas sociais instituídos em favor de famílias em estado de miséria absoluta utilizam regras de aferição da hipossuficiência que podem ser estendidos à mesma hipótese prevista na Lei nº 8.742/93, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que as situações se encontram em igualdade de condições.
Nesta senda, reportando-se ao caso específico dos autos, que envolve a verificação da situação econômica, além do estado clínico, da parte requerente, fora determinada a realização de estudo social pela equipe interdisciplinar do juízo na residência da parte, bem como perícia médica.
No estudo socioeconômico, não restou comprovada a situação de miserabilidade da parte autora.
Consta no estudo (ID 90149267) que o requerente reside com seu irmão Selso Maciel que trabalha em uma fazenda com serviços gerais e possui renda de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Ademais, residem em imóvel próprio fruto de herança.
O artigo 20, § 1º, da LOAS estabelece o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Assim, tratando-se de irmãos que residem juntos - conforme força do relatado no laudo pericial judicial - a renda a ser considerada é a de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Desse modo, verifica-se que a renda per capta familiar é de R$ 1.950 (mil novecentos e cinquenta reais).
Malgrado o STF tenha declarado que a fração de ¼ do salário-mínimo é inconstitucional, visto que não se revela mais apto a desempenhar a missão de aferir a miserabilidade, esse valor servirá como norteador para análise do requisito necessário à concessão do benefício.
No caso em testilha, vislumbro que a renda per capta do núcleo familiar ultrapassa demasiadamente o valor correspondente a ¼ do salário-mínimo vigente (R$ 353,00 - trezentos e cinquenta e três reais).
Na manifestação de ID 92409496, o requerente suscitou que o que consta no laudo não é compatível com a verdade concreta: Todavia, não apresentou qualquer prova capaz de pôr em descrédito o relatado no laudo pericial.
Face às considerações aduzidas, verifica-se do acervo probatório realizado que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Do exposto, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pretendido.
Outras providências Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação/causa (NCPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 57424788 - Págs. 18/19), nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Intime-se o INSS.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
08/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 23:06
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1001066-50.2021.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para a intimação da parte autora, por seu procurador, para manifestação no prazo de 10 dias, quanto ao laudo pericial médico carreado aos autos.
JUCILEINE KREUTZ DE LIMA Gestora Judiciária -
11/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:20
Decorrido prazo de ADEMIR MACIEL em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1001066-50.2021.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para a intimação das partes, por seus procuradores, para manifestação no prazo de 15 dias, quanto ao laudo de estudo social carreado aos autos.
JUCILEINE KREUTZ DE LIMA Gestora Judiciária -
20/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:26
Decorrido prazo de ADEMIR MACIEL em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1001066-50.2021.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para a intimação das partes, por seus procuradores, quanto a designação pelo perito judicial nomeado, Dr.
Sergio Borges de Mello, CRM/MT 4022, a data de 05/10/2022, às 16h00min para a realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada na ClínicaMedicFisio, a Rua Romualdo Allieve nº 851, centro, na cidade de Tapurah/MT, devendo o autor comparecer acompanhado dos seus documentos pessoais, laudos e exames médicos que possuir e assistente técnico, se assim desejar.
Tapurah, 7 de julho de 2022 PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
07/07/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:28
Decorrido prazo de ADEMIR MACIEL em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
12/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 23:13
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 23:00
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 10:07
Nomeado perito
-
04/05/2022 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 01:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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