TJMT - 1067270-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:09
Recebidos os autos
-
16/04/2025 03:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2025 02:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 02:24
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MARINA BEBER GUIMARAES em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARINA BEBER GUIMARAES em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARINA BEBER GUIMARAES em 10/03/2025 23:59
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05/03/2025 16:08
Decorrido prazo de LUZIA CLAIR CARRADORE em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2025 03:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de MARINA BEBER GUIMARAES em 04/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUZIA CLAIR CARRADORE em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARINA BEBER GUIMARAES em 27/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 18:48
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 19:21
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE em 14/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUZIA CLAIR CARRADORE em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZIA CLAIR CARRADORE em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARINA BEBER GUIMARAES em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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28/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINA BEBER GUIMARAES em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARINA BEBER GUIMARAES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME, LUZIA CLAIR CARRADORE, LUCIANO VERCEZI CARRADORE Vistos, etc.
I – Segue anexo ofício contendo as informações requisitadas no bojo do Mandado de Segurança nº 1067270-72.2022.8.11.0001, as quais já foram devidamente encaminhadas à Turma Recursal (comprovante anexo).
II – Considerando a decisão proferida liminarmente no referido mandado de segurança, intime-se a executada Luzia para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para que seja possível a liberação dos valores bloqueados.
Com a informação, tragam os autos conclusos para expedição de alvará.
III – Intimem-se.
IV – Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARINA BEBER GUIMARAES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Vistos, etc.
Em petição de ID. 134163168 a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como pugnou pela concessão da tutela de urgência de bloqueio de valores e bens móveis em nome dos sócios da empresa.
A parte executada, por sua vez, requereu o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que não houve o ingresso dos sócios no polo passivo da demanda.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença, em que frustradas as tentativas de busca de bens e valores da empresa executada via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como a busca de bens imóveis.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, e, portanto, aplicável a chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, a qual dispensa o abuso da personalidade jurídica, requisito exigido pelo artigo 50 do Código civil.
Assim, nos termos do artigo 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, será possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica basta a insolvência da pessoa jurídica, bem como a demonstração de que a personalidade jurídica do devedor é um empecilho ao ressarcimento ao consumidor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) No caso em concreto, a empresa executada foi intimada para realizar o pagamento do débito, porém permaneceu inerte.
Ademais, houve tentativas de bloqueio de valores via sisbajud, bem como de veículos via Renajud, todas infrutíferas.
Além disso, houve diligência da parte exequente na busca de bens imóveis, porém sem sucesso, sendo que a executada ciente da execução, não ofertou bens a penhora.
Neste contexto, constata-se que a probabilidade do direito está evidenciada, mormente porque demonstrada a insolvência da executada, bem como que a personalidade jurídica está criando obstáculos a satisfação do crédito da consumidora.
Não obstante, o risco ao resultado do processo também está caracterizado, pois a exequente pode não reaver o valor da condenação.
Cabe ressaltar que em virtude da dispensa da comprovação de abuso de direito, excesso de poder e confusão patrimonial, é possível que o contraditório seja diferido, dispensando-se a prévia citação dos sócios.
Neste sentido, é o entendimento da Eg.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÚNICO REQUISITO QUE É A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA DO GENITOR, TAMBÉM SÓCIO DA EMPRESA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA EMBARGADA RECEBIDA POR SUA GENITORA.
ATO QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2.
Como cediço, nos termos do artigo 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações consumeristas basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica, o que pode ser extraído pelas tentativas infrutíferas de localização de bens.
Trata-se da aplicação da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica. 3.
Por conta da ausência de maiores complexidades probatórias, já que dispensável a comprovação de abuso de direito, excesso de poder, etc., praticados pelos sócios da pessoa jurídica, nada impede que o contraditório seja diferido ou postergado, dispensando-se a prévia citação no âmbito dos Juizados Especiais. 4.
Tal circunstância - dispensa da citação quando da desconsideração da personalidade jurídica nos casos da aplicação da teoria menor -, inclusive, se compatibiliza com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade.
Além do mais, homenageia o disposto no artigo 6º, inc.
VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos sofridos.
Neste contexto, certo é que a prévia citação implica em riscos de obstacularização do ressarcimento, nada impedindo a sua dispensa, com o exercício do contraditório pelo devedor em momento posterior. (...) (TJ-MT 80200555720158110055 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 30/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/12/2021) Diante do exposto, determino a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda Luciano Vercezi Carradore CPF *93.***.*93-00 e Luzia Clair Carradore CPF *59.***.*02-34, conforme quadro de sócios administradores de ID. 129749046.
Por vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão, defiro o pedido de tutela de urgência requerida pela exequente para determinar ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome dos sócios da parte executada Luciano Vercezi Carradore CPF *93.***.*93-00 e Luzia Clair Carradore CPF *59.***.*02-34, o bloqueio, até a quantia indicada, bem como defiro a pesquisa via sistema RENAJUD.
Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, até o deslinde da presente demanda.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço dos sócios da executada.
Após, cite-se a parte requerida, na forma do art. 135, do CPC, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada manifestação que traga documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
25/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
23/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARINA BEBER GUIMARAES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado na petição de id. 129747336, uma vez que para responsabilização de terceiros, ainda que a pessoa jurídica pertença ao mesmo grupo econômico, se faz necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim sendo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
27/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:00
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARINA BEBER GUIMARAES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Vistos, Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário tendo em vista que o que pretende a exequente seria a eventual demonstração do desvio de finalidade não trazendo qualquer efetividade para a necessidade do processo.
Dessa forma, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
12/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
29/07/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:45
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARINA BEBER GUIMARAES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME DECISÃO I - Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte reclamada via Sistema Renajud.
II – Em sendo positiva, intime-se a parte autora para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, em 03 dias.
III – Em sendo negativa, intime-se a parte reclamante para, no prazo de três dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:04
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARINA BEBER GUIMARAES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Vistos, etc.
Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, inclusive pela ausência de período.
Verifico que o pleito formulado pela autora não observa a gradação legal prevista pelo art.835, do CPC/2015, bem como fere o princípio da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista que a diligência não trará qualquer efetividade à satisfação da dívida.
Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC, autorize medidas executivas atípicas objetivando a satisfação da obrigação exequenda, deve o magistrado eleger medida que seja extremamente necessária, lógica e proporcional, respeitando sempre o contraditório.
Saliento que não foram tentadas formas menos gravosas à satisfação do crédito (Ex.
Renajud).
Assim, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, observando a previsão legal supracitada, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 04:47
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARINA BEBER GUIMARAES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Vistos, etc.
I- Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada propõe a quitar o débito motivo da presente execução mediante o parcelamento.
Da análise atenta dos autos constato que o exequente postulou que seja indeferido o pedido alhures.
Pois bem.
DECIDO: Dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil, que: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Porém.
Compulsando os autos de maneira acurada, verifico que o aludido pleito não deve ser acolhido, isto porque o § 7º, do art. 916 do CPC, estabelece que não se aplica o instituto do parcelamento ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, deste modo o credor não pode ser compelido a receber de forma fracionada o que tem direito de receber por inteiro, bem como, a parte executada não comprovou o depósito de trinta por cento do valor em execução.
Com efeito, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido formulado em Id nº. 119629165.
Requer a exequente a penhora via SISBAJUD ID 120649853.
II- I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
28/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 08:41
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARINA BEBER GUIMARAES EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Vistos, Intime-se a Exequente para que se manifeste, caso queira, ao peticionado no id. 11926165 ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Determino que esta secretaria promova a Exclusão das causídicas e inclusão dos novos patronos, conforme peticionado no id. 120172218.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 10:29
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:25
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:37
Decorrido prazo de MARINA BEBER GUIMARAES em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1067270-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARINA BEBER GUIMARÃES RAIMONDI REQUERIDO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que celebrou junto à reclamada contrato para a prestação de serviço de agenciamento, captação de imagens e administração financeira, referente a realização de baile de formatura e demais eventos festivos.
Narra que o contrato foi firmado no valor de R$ R$ 20.087,48 (vinte mil oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), no entanto em decorrência da Pandemia entrou em contato com a Empresa Ré, a fim de cancelar o contrato pactuado entre as partes, porém, não houve o reembolso do valor pago.
Por fim, sustenta a ilegalidade e abusividade da cláusula contratual, requerendo a procedência da ação, para declarar a rescisão do contrato e a determinação de devolução dos valores pagos à Empresa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando o processo instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 4.
No mérito a ação merece juízo de Parcial Procedência.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe a reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
A Reclamada, ao apresentar defesa, afirma que o contrato pactuado entre as partes possui finalidade coletiva e, no momento em que a parte Reclamante solicitou o cancelamento, todos os fornecedores já se encontravam devidamente contratados.
Analisando a narrativa fática e as provas que instruem a presente demanda, observa-se que a prestação do serviço não ocorreu em virtude de fato que possa ser imputado a Reclamada.
Assim, a rescisão do contrato foi motivada exclusivamente pela parte Autora.
A Reclamante alega que a multa contratual a ser descontada pela Reclamada na rescisão é abusiva, devendo ser reduzida.
A Reclamada, por sua vez, em sede de sua contestação, aduziu a legalidade na cobrança da cláusula penal indenizatória e compensatória.
No caso em tela, destaco que é nítido que o contrato celebrado é de adesão, não podendo o consumidor discutir, modificar ou suprimir cláusulas que são desvantajosas a ele.
Alias, destaco que o contrato prevê cláusula penal que prevê a possibilidade de retenção integral do valor pago pelo consumidor, o que, segundo a melhor jurisprudência, fere o princípio do equilíbrio contratual, pois coloca o consumidor em extrema desvantagem contratual.
Assim, tenho que o contrato em apreço se amolda a um contrato de adesão, nos termos do Artigo 54 do CDC, devendo, portanto, sofrer limitações quantos as cláusulas tidas como abusivas.
Destarte, o fornecedor não pode estabelecer cláusulas que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”, sendo as cláusulas, que estipulem tal desvantagem, nulas de pleno direito (inciso II do artigo 51 do CDC).
Além do mais, destaco que a penalidade imposta pela Reclamada coloca o Reclamante em desvantagem exagerada, sendo vedado, nos termos do inciso IV do Artigo 51 do CDC.
Consigno, também, que é lícita a cobrança de multa pela rescisão do contrato pelo consumidor, conquanto, o valor cobrado deve respeitar as normas protetivas expostas alhures, de forma a não acarretar enriquecimento ilícito para a Reclamada.
Dessa forma, analisando cláusula quinta, parágrafo primeiro do Contrato Individual de Agenciamento, observa-se que ela nula de pleno direito, pois impõe ao consumidor a perda da totalidade do valor desembolsado para adimplemento das obrigações contratuais.
No entanto, no que diz respeito a multa por desistência 30% (trinta por cento) prevista na cláusula quinta, tenho que ela é válida em virtude do princípio do equilíbrio contratual, pois não pode a ré suportar todos os riscos inerentes ao contrato objeto da presente demanda.
Assim, deve a Reclamada proceder a devolução do valor de R$ 13.056,86 (treze mil cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor este já com o abatimento da multa de 30% sobre a totalidade dos valores pagos.
No que diz respeito ao pedido de danos morais melhor sorte não acompanha a requerente, uma vez que como é cediço que para a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Destaco ainda que segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Outrossim, a quebra do contrato não foi motivada pela Reclamada, sendo que o simples fato de não ter os valores devolvidos não ensejam o dever de ser indenizado moralmente, porquanto não estão ligados a nenhum fato que poderia ter causado ofensa a honra e a dignidade da Autora.
O mero descumprimento contratual não é motivo para ensejar o direito de reparação por danos morais.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSTORNOS QUE NÃO GERAM DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
Entendendo a autora que a ré demorou excessivamente no pagamento do seguro contratado, em decorrência do sinistro com o veículo segurado, ajuizou a presente ação.
Referiu o sinistro em 31-03-2014 e ressarcimento da seguradora somente em 11-09-2014, demora que lhe gerou inúmeros transtornos.
Pleiteou a condenação das rés no pagamento de indenização a título de danos materiais na monta de R$ 7.910,00, pelo uso de táxi no período de 5 meses, e danos morais.
Deflui da contratação do seguro pactuada o dever de indenização dos prejuízos suportados pela segurada, inclusive o ressarcimento das despesas de locomoção durante o período em que a autora esteve sem o carro.
Todavia, a autora não fez prova mínima constitutiva do seu direito, ônus que lhe impõe o art. 333 , I , do CPC .
Não há nos autos prova acerca do dano material, a ser feita via prova documental, como os recibos de pagamento das corridas de táxi reivindicadas.
Dessa forma, improcedente a pretendida indenização na monta de R$ 7.910,00.
Incabível, também, o pleito de indenização a título de danos morais.
O atraso no pagamento do seguro configura mero descumprimento contratual, inexistente peculiaridade a justificar a caracterização de abalo na... esfera íntima da autora, passível de ressarcimento.
Mero dissabor do cotidiano a que estão sujeitas as pessoas nas relações sociais e comerciais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-43, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/11/2015).
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, posto que, o fato da ocorrência de retenção de valores sem reflexos não possui o condão de gerar danos morais, não passando a situação de mero aborrecimento do cotidiano.
Portanto, julga-se improcedente o pleito de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MARINA BEBER GUIMARÃES RAIMONDI em desfavor da L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME para: (1º) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; (2º) CONDENAR a Reclamada a restituir ao Reclamante o valor de R$ 13.056,86 (treze mil cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), nos termos da LF nº 14.046/2020 , devendo esse valor ser atualizado monetariamente pelo IGP-M da FGV e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; e (3º) JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2023 00:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2023 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
09/02/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 17:05
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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