TJMT - 1017658-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:59
Devolvidos os autos
-
25/03/2024 16:59
Processo Reativado
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
25/03/2024 16:59
Juntada de acórdão
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:59
Juntada de manifestação
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25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
25/03/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2024 16:59
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/11/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017658-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: NILVO CESAR TALAVEIRA ROJAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALECIO FILHO, LYGIA CRISTINA METELLO ALECIO RUBLES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SEM PEDIDO DE LIMINAR formada pelas partes acima indicadas.
Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impossibilita a concessão do pleito, neste momento.
Ressalto que compete à parte comprovar a insuficiência de recurso, conforme disposto no artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, intime-se a Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar ao feito a cópia da declaração de imposto de renda , movimentação bancária mais recente ou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para analise de admissibilidade do recurso. Às providências.
Cuiabá/MT- 10 de novembro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
14/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de LYGIA CRISTINA METELLO ALECIO RUBLES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALECIO FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALECIO FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALECIO FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017658-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: NILVO CESAR TALAVEIRA ROJAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALECIO FILHO, LYGIA CRISTINA METELLO ALECIO RUBLES VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança sem pedido de liminar movido por NILVO CESAR TALAVEIRA ROJAS em desfavor de AGRO LUIZ CARLOS ALECIO FILHO e LYGIA CRISTINA METELLO ALECIO RUBLES, todos qualificados nos autos.
Narrou o autor que em março de 2022 fora contratado para a reforma na casa sede da fazenda denominada São José, localizada no Km 25 da Estrada Municipal do Sangradouro, região de Santo Antônio do Leverger – MT, após os orçamentos serem aprovados pelos requeridos, foi dado início as obras em maio de 2022.
Asseverou que em dezembro de 2022 os trabalhos foram encerrados, restando pendente de pagamento o R$29.899,00 (vinte nove mil oitocentos e noventa e nove reais), sendo oferecido pelos requeridos uma proposta de acordo para a quitação do saldo devedor, sendo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para 23.12.2022 e R$4.000,00 (quatro mil reais) para 05.01.2022, uma betoneira no valor de R$3.500 (três mil e quinhentos reais) e as demais parcelar deveriam ocorrer dias após a data do segundo pagamento, contudo não recebeu todas as parcelas de R$3.662,00 (...).
Assim requereu a concessão do beneficio da justiça gratuita, a citação das partes requeridas, a procedência da ação para condenar ao pagamento do valor de R$29.333,87 (...) pelos danos materiais e lucros cessantes, já atualizado, acostando documentos.
Por seu turno os reclamados contestam a argumentação posta na inicial asseverando que de fato passou por dificuldades financeiras, mas que realizou diversos pagamentos, que as partes celebraram um acordo verbal sobre o saldo remanescente de R$18.310,00 (...) em 5 parcelas de R$3.662,00 (...), iniciando em março de 2023 estando em dia com o pagamento.
Ademais, postulou análise de pedido de preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência territorial, no mérito requereu a improcedência da ação ante a quitação do débito, anexando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação e com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, sem impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Os reclamados arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada LYGIA CRISTINA METELLO ALÉCIO RUBLES, sob argumento de que não assinou nenhum contratou o se responsabilizou pelo pagamento do serviço do reclamante, contudo, em razão da Teoria da Aparência, que ora se aplica, entendo pela legitimidade passiva da Reclamada na presente demanda.
Depreende-se das provas acostadas pelo reclamante que a reclamada LYGIA CRISTINA METELLO ALÉCIO RUBLES procurou o reclamante para tomar ciência do ocorrido, tendo se comprometido a resolver a pendência financeira e oferecido um adiantamento de R$2.000,00 (...) (pág. 25 – id. 114974970).
Sendo assim, face a teoria da asserção, é parte legitima para figurar no polo passivo do processo em tela.
Corroborando: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILOMETRO.
ENTREGA DE VEÍCULO USADO AO FUNCIONARIO DA CONCESSIONARIA COMO PARTE DO PAGAMENTO.
APROPRIAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DO AUTOMÓVEL USADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELO ATO ILÍCITO DO EMPREGADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) TJ-ES – Apelação: APL 00011145720108080023, 2ª Câmara Cível, Relator: Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, publicado em 03/03/2016).
Ademais, no que tange a preliminar de incompetência territorial, razão não assiste os reclamados, pois de acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327 do CC.
Desta feita, considerando que o lugar do pagamento é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327 do CC, e que os reclamados residem na cidade de Cuiabá/MT esse foro é competente para processar e julgar a lide.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido do autor, nem o pedido contraposto dos reclamados.
Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de reforma na casa sede da fazenda denominada São José, localizada no Km 25 da Estrada Municipal do Sangradouro, região de Santo Antônio do Leverger – MT, incontroverso o saldo remanescente de R$18.310,00, e o seu parcelamento em 5 parcelas de R$3.662,00 (...) (conforme informado na exordial e ratificado na contestação e conversas de WhatsApp – pág. 1 – id. 114974970).
A controvérsia reside na data de início para pagamento das 5 parcelas de R$3.662,00 (...), haja vista que o reclamante alegou que o mês de início seria fevereiro/2023 e o reclamado afirmou que era março/2023.
Pois bem.
Depreende-se do id. 114974970 - pág. 1 que o reclamado se comprometeu a realizar o pagamento a partir de marco de 2023, inexistindo continuidade da conversa sobre a recusa do reclamante, logo a data inicial das parcelas de R$3.662,00 (...).
Ademais, extrai-se das provas acostadas pelo reclamado que todas as 5 parcelas, no valor de R$3.662,00 (...), foram pagas mensalmente (no curso da ação - id. 122787286), conforme novo acordo verbal celebrado através do WhatsApp, informação ratificada pelo reclamante em id. 131224537.
Sendo assim, no que tange ao recebimento dos valores referente a prestação de serviço, razão não assiste o reclamante, vez que após celebração do novo acordo o reclamado quitou corretamente as parcelas.
Insta mencionar, que o reclamante não apresentou impugnação as alegações do reclamado.
De outro norte, no que tange aos lucros cessantes, o eventual prejudicado que efetivamente deixou de ganhar e/ou que razoavelmente deixou de lucrar em razão de uma conduta praticada por outrem, logo, para seu deferimento, deve haver prova cabal de sua existência, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003496-87.2018.8.11. 0040 Apelante: Julio Cesar Moraes de Moura Apeladas: Bom Jesus Agropecuária Ltda.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Vidal Logística e Transportes Ltda. e O Telhar Agropecuária Ltda.
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE DE MERCADORIA – TEMPO DE CARREGAMENTO ALÉM DAS CINCO HORAS PREVISTAS NA LEI QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE DE CARGAS – ALEGAÇÃO COMPROVADA E NÃO DESQUALIFICADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE LUCROS CESSANTES NÃO ACOLHIDOS – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Comprovada a alegação de excesso de horas além do previsto no regramento específico (Lei que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), quanto ao aguardo do carregamento de caminhão contratado para transporte de mercadoria, é mesmo o caso de indenização pelas horas ultrapassadas.
Não há falar em lucros cessantes sema prova do prejuízo.
Também não é caso de danos morais, porquanto o atraso no carregamento do caminhão de propriedade do autor apelante será devidamente remunerado e não revelou ofensa à personalidade. (TJ-MT - AC: 10034968720188110040, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Recurso de Apelação nº 0016949-86.2014.8.11.0015 – Sinop Apelante: Oi S.A.
Apelada: Vizzion Centro de Beleza Eireli.
E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – LUCROS CESSANTES – QUEDA NO FATURAMENTO DA EMPRESA COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO – RECURSAL RECURSO DESPROVIDO.
Além do prejuízo efetivo sofrido pela parte, o lucro cessante reclama o valor que o eventual prejudicado efetivamente deixou de ganhar e o que razoavelmente deixou de lucrar em razão de uma conduta praticada por outrem, logo, para seu deferimento, deve haver prova cabal de sua existência, o que ocorreu na espécie.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT - AC: 00169498620148110015, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023) Além disso, O mero desacordo comercial, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não ensejam danos morais passíveis de serem indenizados.
Por fim, no que diz respeito ao pedido contraposto formulado pelos reclamados, sobre o uso indevido de imagem de acervo pessoal e uso de imagem de menor de idade no processo em tela, razão não assistem os reclamados, vez que as fotografias foram utilizadas como forma de demonstrar que os reclamados possuem condições de pagar os valores requeridos, pois possuem condições de financiar momentos de lazer contendo a participação da menor na mesma imagem, inexistindo fins comerciais.
Assim, inexistem motivos que justifiquem o acolhimento do pleito do autor, bem como do pedido contraposto, sendo a improcedência a medida mais eficaz.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, considerando que não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, a teor do artigo 333, I, do CPC, de comprovar o fato alegado na inicial, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:03
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 18:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017658-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: NILVO CESAR TALAVEIRA ROJAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALECIO FILHO, LYGIA CRISTINA METELLO ALECIO RUBLES Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Cobrança formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que a parte requerida manifestou nos autos asseverando ter quitado o débito objeto do processo em tela, conforme contestação e manifestação acostada ao id. 118415668 e 122787286.
Assim, intime- se a parte requerente para, em 05 dias, manifestar especificamente sobre os comprovantes de pagamento, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA Despacho Vistos Homologo a minuta do despacho elaborado pela juíza leiga para que produza os efeitos legais.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 16:02
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017658-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 29.333,87 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NILVO CESAR TALAVEIRA ROJAS Endereço: RUA S-5 quadra 44, 12 a, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-466 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ CARLOS ALECIO FILHO Endereço: RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 350, SALA 20, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-180 Nome: LYGIA CRISTINA METELLO ALECIO RUBLES Endereço: AV.: DAS FLORES,, 945 SB MEDICAL, SALA 703, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-116 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 15/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de abril de 2023 -
12/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 16:07
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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