TJMT - 1000980-14.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 05:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 05:01
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 05:01
Decorrido prazo de OSVALDO FABIAN em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:26
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1000980-14.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO FABIAN em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO, já qualificados nos autos.
Posteriormente, o impetrante pugnou pela desistência do mandamus. (Id. 115278585) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem, considerando a tese fixada pelo STF em repercussão geral (RE n. 669367), a qual dispõe “[...] ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional […]”, vislumbra-se que não há óbice à extinção do feito.
Portanto, em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento fixado, torna-se determinante a extinção do processo, conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 17 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
17/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:01
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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