TJMT - 1000917-05.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
20/07/2023 13:43
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2023 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/06/2023 02:33
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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19/05/2023 20:35
Decorrido prazo de NILTON AFONSO DE MELO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:35
Decorrido prazo de SANDRA AMELIA VITES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000917-05.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: SANDRA AMELIA VITES DA SILVA, NILTON AFONSO DE MELO REQUERIDO: DESTE JUIZO Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada por Sandra Amélia Vites da Silva e Nilton Afonso de Melo.
Recebida a inicial, indeferiu-se a gratuidade da justiça à autora, bem como determinou-se a intimação dos mesmos para que efetuassem o pagamento das custas processuais. (id 109299671) Intimados, mantiveram-se inertes. É o breve relato.
Decido.
Considerando que os autores, intimados do indeferimento da gratuidade da justiça e para recolhimento das custas de distribuição, não o fizeram, decorrendo in albis o prazo concedido, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste, datada e assinada digitalmente.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
24/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/04/2023 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 01:57
Decorrido prazo de NILTON AFONSO DE MELO em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:57
Decorrido prazo de SANDRA AMELIA VITES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 10:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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