TJMT - 1001322-72.2021.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
25/04/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 01:40
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001322-72.2021.8.11.0017.
REQUERENTE: GEORGE AUGUSTO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEORGE AUGUSTO DE ARRUDA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Rejeito a preliminar suscitada, posto que os elementos apresentados nos autos permitem a esta julgadora fazer o julgamento equilibrado acerca dos fatos, bem como incide a primazia da decisão de mérito, nos moldes preconizados pelo art. 4º do CPC, bem como a incidência do art. 488 do CPC, porquanto, como se constatará a seguir, a decisão de mérito será favorável a requerida, erigindo-se, destarte, a prevalência da decisão de mérito à parte que seria beneficiada com eventual decisão terminativa, até mesmo para se obter a coisa julgada material. 1.3 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois no sistema dos Juizados Especiais a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que o Reclamante alega que descobriu um empréstimo que estava sendo descontado do seu subsídio mensal no valor total de R$ 268,57 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Aduz que não solicitou nenhum empréstimo junto a requerida.
Em razão do exposto, o autor requer na presente ação que seja declarada a inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e ainda a condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a reclamada alega que a parte autora efetivamente firmou contratos de empréstimo consignados n° 221242361, junto a requerida, relata que a parte autora recebeu a quantia referente ao empréstimo por meio de transferência eletrônica feita para sua conta pessoal.
Aduz que foi realizada a portabilidade do contrato mencionado acima, do Itaú consignado para o Banco Olé (incorporadora Santander), no valor de R$: 13.791,54 (treze mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), cujo valor serviu para pagamento integral da referida dívida, vejamos: Informa que não houve liberação de valores ao autor, em razão do banco destinatário da portabilidade apenas ter quitado a dívida do cliente junto a instituição originária, em que o cliente originalmente contraiu a obrigação do débito e passa a ser o devedor de tal quantia.
Relata que houve a diminuição da margem consignável pela fonte pagadora, dessa maneira o valor da parcela aprovado pela instituição financeira foi de R$ 267,57 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), junta ainda documento pessoal, selfie para autorização: Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que melhor sorte guarda a tese aventada pela requerida.
Analisando detidamente os autos é possível verificar por diversos documentos juntados pela requerida que existia relação jurídica entre as partes, que houve de fato a contratação do empréstimo consignado na modalidade portabilidade, não havendo que se falar, destarte, em fraude ou descontos indevidos.
Segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU – LIDE IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MULTA CABÍVEL – QUANTUM MANTIDO – AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 1005830-04.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 02/02/2023) Nessa esteira, a reclamação em epígrafe desafia a improcedência. 3 – DISPOSTIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Feliz do Araguaia/MT, data registrada no Sistema.
Adalberto Biazotto Junior Juiz de Direito Substituto -
14/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
15/09/2022 17:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/01/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
14/09/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 20:06
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 09:52
Publicado Citação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 09:51
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.
-
30/04/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 21/01/2022 14:30.
-
18/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009550-71.2023.8.11.0015
Juizo de Direito da Comarca de President...
Juizo de Direito da Comarca de Sinop - M...
Advogado: Carlos Alberto Toro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 12:19
Processo nº 1004069-68.2022.8.11.0046
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maikla Francini Pin Cardoso de Mattos
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 16:13
Processo nº 1000996-63.2020.8.11.0077
Denilson Ferreira Coelho
Ademar Chagas da Silva
Advogado: Obadias Coutinho dos Reis
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2023 07:57
Processo nº 1000996-63.2020.8.11.0077
Ademar Chagas da Silva
Denilson Ferreira Coelho (Didixo)
Advogado: Obadias Coutinho dos Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2020 16:54
Processo nº 0001032-91.2014.8.11.0026
Eliazario Arantes de Souza Neto
Eliza Rumania Arantes Jacoby
Advogado: Erasmo Acacio de Campos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:25