TJMT - 1001030-40.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
28/08/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:33
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 08:18
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data faço expedir intimação da parte autora para manifestar nos autos, a cerca da juntada da certidão negativa do oficial de justiça id 139839473. É o que me cumpri certificar. -
08/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001030-40.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor de JHONY BRITO ALVES.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD.
Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:26
Decorrido prazo de ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:59
Decorrido prazo de ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que de direito. -
05/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 04:34
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:02
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:31
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001030-40.2023.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel e acessórios proposta por ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor de JHONY BRITO ALVES.
Observa-se que as partes entabularam acordo junto ao CEJUSC, conforme se infere do termo de audiência carreado aos autos ao id. 119507461. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que: ”Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” Assim, ante o acordo entabulado entre as partes, deve o feito ser arquivado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, com exame do mérito, com fulcro no disposto artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara-MT,(data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
14/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 20:11
Homologada a Transação
-
08/06/2023 01:57
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/06/2023 16:03
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 16:03
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2023 13:31
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2023 21:33
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:13
Decorrido prazo de JHONY BRITO ALVES em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2023 14:23
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
09/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 03:14
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1001030-40.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial (ID. 115828914), visto que, apesar de o mandado de citação já ter sido expedido, ainda não foi efetivada a citação do réu.
Retifique-se o valor da causa, anotando-se, inclusive, no Distribuidor.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 24 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
24/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1001030-40.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel e acessórios proposta por ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor de JHONY BRITO ALVES.
A autora alega que, na data de 07/04/2021, as partes firmaram contrato verbal de locação, pactuando o valor mensal de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a título de aluguel.
Aduz que a parte ré não efetua o pagamento dos aluguéis e das tarifas de água e luz desde o mês de janeiro de 2023 e que mesmo notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel voluntariamente não o fez. À vista disso, pede a concessão da assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela de urgência, pela desocupação imediata do imóvel, sem apresentação de caução, eis que não foi estabelecida garantia no contrato.
Após a emenda da inicial, os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
DO RECEBIMENTO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim, recebo a inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Como cediço, o art. 59, § 1º da Lei de Locações, autoriza que em ação de despejo por falta de pagamento, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, independente da manifestação da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, in verbis: Art. 59. (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Para tanto, é indispensável que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo.
Essa probabilidade do direito deve estar assentada em fatos que, de uma simples análise, possibilitem extrair um juízo de análise e probabilidade de procedência do pedido inicial, sem margem de dúvida e sem a exigibilidade da formação do contraditório.
Ademais, para que se tornem aplicáveis não só o inteiro regramento trazido pela Lei nº 8.245/91 e da própria ação de despejo, mas também o dispositivo legal supracitado, é mister que seja comprovada a existência de relação locatícia entre as partes.
Pois bem.
In casu, a parte autora argumenta ter firmado contrato de locação verbal com o requerido.
Todavia, compulsando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que não há prova inequívoca da existência de tal relação locatícia, ou dos termos que envolveram o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Não se apresentam elementos suficientemente robustos a ponto de conceder a liminar requerida, ante a ausência de provas seguras a respeito da locação.
Frisa-se que os extratos bancários que instruem a inicial não se revelam suficientes a amparar a concessão da liminar postulada pela autora, haja vista que, muitas das transações bancárias realizadas pelo réu em favor da autora não correspondem ao valor do aluguel informado na exordial.
Assim, diante da ausência de provas seguras a respeito da locação e por se tratar de ação fundada em negócio verbal, razoável proceder-se com cautela, razão pela qual revela-se cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente, para só então se cogitar a concessão de medida liminar, especialmente pelo o caráter definitivo da medida.
Portanto, indefiro o pleito de tutela antecipada e a liminar de desocupação, diante da ausência de probabilidade do direito.
Importante ressaltar que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos de convicção que ampare a pretensão autoral.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por fim, ainda que a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, o CPC que a conciliação não será tentada apenas se ambos os litigantes concordarem com a não designação, razão pela qual faz-se necessária a citação da parte ré para manifestar interesse ou não na referida audiência.
Cite-se a parte requerida, com o fim de se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5° do CPC.
Cientifique-se o requerido que o termo inicial para o oferecimento da contestação será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, conforme o art. 335 do CPC: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; Caso o requerido entenda por bem realizar a audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação do ato.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 20 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/04/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a ZELI DOURADO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *84.***.*07-15 (AUTOR(A)).
-
19/04/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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