TJMT - 1010108-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 17:20
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 10:20
Decorrido prazo de ZENIR RONDON DE ARRUDA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:13
Decorrido prazo de ZENIR RONDON DE ARRUDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010108-19.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ZENIR RONDON DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a sentença lançada em id. 94082166, em que o recorrente alega omissão na acenada sentença. É o relatório do essencial.
Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (destaquei).
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Assim sendo e em análise ao teor da sentença embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão/contradição/obscuridade apontada.
Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da sentença por inconformismo.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Além disso, com base no princípio da simplicidade e informalidade adotados no rito dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção, os quais são suficiente para proferir a decisão final.
Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO NÃO OS ACOLHO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
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17/09/2022 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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06/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:58
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2022 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:34
Decorrido prazo de ZENIR RONDON DE ARRUDA em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:07
Decorrido prazo de ZENIR RONDON DE ARRUDA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 03:20
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 03:54
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:25
Decorrido prazo de ZENIR RONDON DE ARRUDA em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 00:50
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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29/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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