TJMT - 1018181-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1018181-46.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARCIO LUIZ RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Defere-se o pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT (datado e assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
25/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2023 04:22
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1018181-46.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por MARCIO LUIZ RAMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pretendendo o reconhecimento do direito ao respectivo pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% por exercer o cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura- função vigilância, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, bem como, o retroativo pelo período de abril de 2018 até a efetiva incorporação do adicional de periculosidade na remuneração, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
Impugnado pelo Requerente.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se ao julgamento.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória ou prova pericial.
Assim, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Mérito A parte autora relata que é servidor público municipal, no cargo de Técnico em manutenção e infraestrutura na função de vigilância, lotado na Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, id. 115094814.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público municipal, sob regime jurídico próprio, regulamentado pela lei complementar nº. 093/2003 que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá.
Vejamos, o que dispõe a mencionada Lei Complementar nº 093/2003: Art. 192.
Ficam extintos no serviço público municipal, a partir da vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a licença prêmio, o adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas, os adicionais, excepcionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória advinda do poder público municipal, previstas em quaisquer leis complementares, ordinárias e atos normativos no Município de Cuiabá.
Art. 43 Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento básico, gratificações, vantagens e adicionais estabelecidos em lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 152 de 28 de março de 2007, publicada na Gazeta Municipal n° 837 de 30 de março de 2007).
Art. 44 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma de lei específica. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 152 de 28 de março de 2007, publicada na Gazeta Municipal n° 837 de 30 de março de 2007).
Art. 46 A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reposição das perdas salariais, anualmente, na data base de fevereiro, a partir de 2008, sem distinção de índices. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 152 de 28 de março de 2007, publicada na Gazeta Municipal n° 837 de 30 de março de 2007).
E pela Lei Complementar nº. 220/2010, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura. (g.n.) (...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.
Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora municipal, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários, nesse sentido, segue o entendimento da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA.
FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO (CF.
ART. 39) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (CF ART. 37).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art. 39 da Constituição Federal. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF).
Sendo vedado o pagamento de adicional pela legislação municipal, o pagamento a título de adicional de periculosidade a servidor público estatutário, que exerce a função de vigilante, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna.
Recurso improvido. (TJ-MT 10192629820218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/03/2022).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1034529-13.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Gilson Franca Recorrido (s): Município de Cuiabá Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 25 de outubro de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA.
FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO ( CF.
ART. 39) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ( CF ART. 37).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art. 39 da Constituição Federal. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF) Sendo vedado o pagamento de adicional pela legislação municipal, o pagamento a título de adicional de periculosidade a servidor público estatutário, que exerce a função de vigilante, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna.
Recurso Improvido. (TJ-MT 10345291320218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2022) Ademais, não se pode falar em analogia com os dispositivos constantes na CLT, tendo vista que o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGIA.
AUSÊNCIA DE PORTE ARMA.
A jurisprudência desta c.
Corte tem-se posicionado no sentido de que o porte de arma constitui diferencial para caracterizar a atividade como perigosa e ensejar o pagamento do respectivo adicional.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o autor não utilizava arma de fogo na função.
Ressalta-se que adicional de periculosidade previsto no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 não abrange a função de vigia, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 106308720205030008, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021).
RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER FUNÇÕES DE VIGIA.
AUSÊNCIA DE PORTE DE ARMA E FORMAÇÃO ESPECÍFICA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO.
O exercício da função de vigia sem portar arma de fogo não assegura o recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, inserido pela Lei n.º 12.740/2012, porquanto não se enquadra nas atividades descritas no anexo III da NR 16, com redação dada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedentes do TST.
Impende destacar, ademais, que a norma coletiva da categoria também não beneficia o reclamante, eis que, da Cláusula 3ª, da CCT, é possível perceber que a parcela antes denominada adicional de risco de vida passou a ser denominada adicional de periculosidade e destina-se aos vigilantes, havendo expressa referência à Lei n.º 12.740/2012 e à Portaria MTE 1855/2013.
Recurso da parte autora improvido. (Processo: ROT - 0000610-80.2019.5.06.0172, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/03/2022) (TRT-6 - ROT: 00006108020195060172, Data de Julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/03/2022).
Assim, a concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, porque a Administração Pública deve observar o Princípio da Legalidade, e o que dispõe o art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Deste modo, para a implementação do adicional de periculosidade no âmbito da Administração Pública, é necessária a existência de regulamentação específica para a carreira, não podendo ser suprido por decisão judicial, em atenção à súmula vinculante 37 do STF.
Portanto, as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portaria, referente ao adicional de periculosidade, na relação empregatícia, não obrigam o poder público a cumpri-las, quando se trata de servidor público estatutário, pois o regime jurídico é diverso, assim, não se trata de imposição constitucional, e sim, de norma de eficácia limitada, ou seja, dependendo de regulamentação por lei para que surta efeitos.
Destarte, ante a ausência de regulamentação acerca do pagamento do adicional de periculosidade ao cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura na função de vigilância da Secretaria Municipal de Educação não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e, por consequência, EXTINGO o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
22/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2023 19:05
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RAMOS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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