TJMT - 1000126-30.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:41
Decorrido prazo de ADAO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:34
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do Processo: 1000126-30.2022.8.11.0018 REQUERENTE: ADAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
Art. 333.
Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
No mesmo sentido é o Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito”.
Se se tratar de acordo parcelado, em caso de inadimplemento poderá a parte credora requerer o desarquivamento e cumprimento da sentença nos próprios autos.
Ao arquivo, com baixa.
Juara/MT, 1º de julho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
01/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:09
Homologada a Transação
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30/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 13:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:03
Decorrido prazo de ADAO DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 10:28
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/03/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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04/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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26/01/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 20:53
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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26/01/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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