TJMT - 1023737-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 01:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 01:44
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:44
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023737-40.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): CHARLYS BRITO SANTA REU: BANCO BMG SA I Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CHARLYS BRITO SANTA em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos.
Conforme decisão de ID. 89097606 o Autor foi intimado em 15 dias para apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência e caso não houvesse manifestações ou sendo os documentos insuficientes para comprova-la, a justiça gratuita estaria indeferida e a parte intimada para recolher custas processuais sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Na mesma oportunidade, foi analisada a inicial sendo os pedidos formulados em tutela de urgência indeferidos, invertido o ônus da prova e determinada a citação da Instituição Financeira após a cumprimento do ato determinado acima.
Ante a certidão de Id. 93644499 a justiça gratuita foi indeferida e a parte autora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Conforme certidão de ID. 105967115 o Requerente não manifestou novamente nos autos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora foi intimada no que tange ao recolhimento das custas processuais e manteve-se silente, o indeferimento da exordial é o ato cabível, visto que a lide não pode prosseguir sem o pagamento das custas processuais.
Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – NÃO CABIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a extinção do processo em razão do não pagamento das custas correspondentes, é desnecessária a intimação pessoal da parte, considerando que a regra prevista no § 1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal. (TJ-MT 10034390620178110040 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Busca e Apreensão fundada no Dec.-Lei n. 911/69 ajuizada por CHARLYS BRITO SANTA em face de BANCO BMG SA, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se o Sr.
Gestor nos moldes das orientações da CGJ, visando ao Estado o recebimento de seu crédito, com as devidas anotações.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas devidas.
P.I.
Cumpra-se.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 12:58
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 21:19
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 23:29
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 05:29
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:44
Decisão interlocutória
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26/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:51
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:27
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023737-40.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): CHARLYS BRITO SANTA REU: BANCO BMG SA K Vistos etc.
Inicialmente, tenho que à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça.
Saliento ainda, que quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a parte autora afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto, constato que possui um salário liquido no valor de R$ 7.417,19 (ID. 88543776 – pá. 79), razão pela qual, se torna impossível a análise pela mera arguição de impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Ademais, tenho que não cabendo ao juiz produzir prova nesse sentido, mas sim, analisar aquelas que estão no âmbito do processo.
Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência do requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esse é o entendimento do Des.
Carlos Alberto Bencke, do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, exposto no julgamento do recurso de Apelação Cível n. *00.***.*22-87: “Apesar de a lei, em seu artigo 4º, determinar a simples afirmação da parte é suficiente para ser beneficiado, não é prova inequívoca o que afirma o pretendente à assistência judiciária, muito menos obrigado o julgador a decidir em favor do requerente, se de outras provas e circunstâncias ficar demonstrado que o conceito de pobre invocado pelo peticionário não é aquele que justifica a concessão. (...) Ademais, o conceito de pobreza deve ser valorado pelo julgador dentro dos limites traçados pela lei que, no seu parágrafo único do art. 2º, determina que o benefício será concedido aos necessitados, entendidos estes como aqueles que, para ter acesso à justiça, teriam prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ao que se depreende dos autos, o alegado estado de pobreza do apelante não se enquadra no conceito expresso na lei, pois não está demonstrado o prejuízo do sustento próprio ou da família e que tal indeferimento lhe acarretará a impossibilidade de acesso à justiça”.
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo.
Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50”.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv – Rel.
Juiz Alberto Pampado).
Assim, íntimo o Autor para no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção do feito.
Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência do Requerente, indefiro desde já a concessão da gratuidade da justiça, bem como intimo-o para recolher as custas processuais no mesmo prazo acima.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Charlys Brito Santa em face de Banco BMG S.A, objetivando o Requerente, em tutela de urgência: - a abstenção de descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seus vencimentos; - a inversão do ônus da prova; Prefacialmente, destaco que a medida antecipatória da tutela está prevista no art. 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão de tutela de urgência, deve ocorrer o convencimento de que o direito é provável, ou seja, “é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (in Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado – 16.
Ed.
Rev., atual. e ampli.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931).
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito não se encontra devidamente aclarada nos autos, pois apesar da Autora afirmar na peça vestibular, que acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo e não de cartão de crédito, não demonstrou, por prova mínima ao seu alcance, que não efetuou a utilização do cartão na praça, já que os holerites apresentados indicam variações nos descontos efetuados mês a mês (ID. 88543776 – pág. 17, 19/20, 28, 30, 33/34 e 40/41), sendo legitimo os descontos efetuados em sua folha de pagamento visando saldar este débito pelo menos até a sentença, quando serão aclarados os fatos, para conhecimento do contrato ter sido descaracterizado.
Desta sorte, por não restar caracterizados os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, bem como o prévio requerimento de ID. 88543772, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao Réu, no prazo da resposta, exiba a cópia do contrato firmado entre as partes, faturas e demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDA O SR.
GESTOR A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se o Autor para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as.
Após tudo cumprido, venham os autos concluso para designação da audiência disposta no art. 334 do CPC, advertindo que para não haver a solenidade é imprescindível que ambas as partes manifestem expressamente seu desinteresse.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
05/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/06/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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