TJMT - 1011596-72.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:09
Baixa Definitiva
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29/11/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/11/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 13:38
Decorrido prazo de SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES em 25/10/2024 23:59
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10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 02:06
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 18:37
Conhecido o recurso de SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES - CPF: *96.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 02:02
Decorrido prazo de SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES em 27/09/2024 23:59
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25/09/2024 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 1 - Segunda Câmara Criminal
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29/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 06:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 06:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 1011596-72.2023.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Shailon Enderson Ferreira Castro Borges.
DECISÃO Em sendo tempestiva, RECEBO a apelação interposta (id. 119848253).
INTIME-SE o Ministério Público para ofertar suas contrarrazões.
Com as juntadas, CERTIFIQUE-SE se todas as partes foram devidamente intimadas da sentença e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, fazendo grafar as homenagens deste Juízo.
Várzea Grande/MT, 1 de março de 2024.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito - 
                                            
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 1011596-72.2023.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Shailon Enderson Ferreira Castro Borges.
SENTENÇA SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, “caput”, art. 311, “caput”, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, por volta das 16h30, do dia 21/03/2023, na Avenida Mário Andreazza, nesta cidade, o acusado conduziu um veículo T-Cross, cor branca, placa aparente AZU-7H76, produto de roubo praticado em desfavor da vítima Thiago Salles da Silva (1º fato).
Segue dizendo que o acusado ainda teria adulterado e remarcado os sinais identificadores do veículo acima mencionado, consistente no NIV, números do vidro e das etiquetas, bem como substituiu a placa original (LMY8A52) por uma falsa (AZU-7H76), conforme o laudo pericial de id. 114017602 - Pág. 4 (2º fato).
O acusado, inquirido pela Autoridade Policial, disse que recebeu o veículo T-Cross apreendido do indivíduo “Tiago de tal”, cujo nome completo, endereço e telefone não soube informar, como pagamento de uma dívida de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (id. 114016571).
Recebida a denúncia em 03/04/2023 (id. 114269393), o réu foi regularmente citado (id.114465248) e apresentou, por intermédio de Advogado constituído, a sua resposta à acusação (id. 115795398).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado, todos através do sistema de gravação audiovisual (118161634, 118161637/39).
Em memoriais finais, o douto representante do Ministério Público requer a procedência da acusação para ver o acusado condenado na forma delineada na denúncia (id. 118593350).
A Defesa, discordando, requer a absolvição sob a alegação de que o réu não tinha conhecimento quanto à procedência ilícita e adulteração dos sinais identificadores do veículo (id. 118888172). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1.
RECEPTAÇÃO (art. 180, “caput”, do CP).
Como se sabe, para a configuração do crime de receptação dolosa, exige o tipo penal que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou mesmo que influencie para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se positivada pelo Boletim de Ocorrência (id.114016561), Auto de Apreensão (id. 114016573), Auto de Avaliação Indireta (id. 114017601) e Laudo Pericial (id. 114017602).
De outro lado, verifico que se afigura de forma inconcussa a autoria do crime de receptação imputada ao acusado, sob a modalidade dolosa.
Nesse sentido constato que o réu, interrogado na Delegacia de Polícia e em Juízo, apresentou a seguinte versão: “Fase Inquisitiva” “(...) QUE, o indivíduo Tiago de tal, cujo endereço ou telefone não sabe informar, devia-lhe a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e como estava precisando do dinheiro, passou a cobrar Tiago, que ofertou-lhe um Voksvagem T-cross, ano 2021 ou 2022, afirmando que o veículo estava com seis parcelas atrasadas e ainda tinha mais de trinta parcelas a serem pagas; QUE, o interrogado aceitou o veículo e o pegou na data de ontem, após fazer checagens e verificar as numerações do chassi, do vidro e placa; QUE, na data de hoje, por volta das 15h00, encontrava-se em um mercado na rodovia Mário Andreazza, nas imediações do Posto Free, quando foi abordado por policiais militares, que o interpelaram sobre o veículo... ” (id. 114016571) (negritei) “Fase Judicial” “... (Juiz) – O que o senhor tem a dizer sobre esse fato? É verdade, não é? Como aconteceu a prisão do senhor? (Réu) – Sobre o carro eu não sabia da ilegalidade do carro não senhor; (Juiz) – O senhor não sabia que o carro era produto de crime? (Réu) – Não senhor; (Juiz) – O senhor recebeu esse carro de quem? Sabe dizer? (Réu) – Eu peguei com o Tiago, conhecido como Tiago, ele me devia R$ 12.000,00 (doze mil reais) certo? E quando eu estava na marmitaria pressionando, cobrando meus direitos, de cobrar ele, ele me deu esse carro como forma de pagamento; (Juiz) – O senhor chegou de checar a placa desse carro ou não? (Réu) – Não senhor, ele me deu o carro junto com a checagem e ficou de no outro dia a gente fazer contrato essas coisas porque eu ia assumir as parcelas do carro, só que no outro dia eu fui preso; (Juiz) – E o senhor sabe dizer quantas parcelas que faltavam? (Réu) – Pelo que ele me falou que eu me recordo eram de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) e poucas parcelas; (Juiz) – De quantos mil? (Réu) – Mil duzentos e alguma coisa, toda vez, todo mês ele ia levar lá na marmitaria o boleto ou eu depositava via pix e ele fazia o pagamento lá; (Juiz) – Esse carro estava no nome desse Tiago? (Réu) – Acho que não hein; (Juiz) – O senhor não estranhou o fato dele não conseguir pagar uma moto e te dar um carro? (Réu) – ... as parcelas seriam de minha responsabilidade pagar né; (Juiz) –... o senhor fala que ele devia oito mil ou doze mil não lembro, o senhor falou que ele devia oito ou dez mil e ele te entrega um veículo de cem mil reais e aí o senhor assume parcela de trinta, só ai o senhor ganhou setenta mil reais... (Réu) – Não, trinta parcelas mil e duzentos e alguma coisa; (Juiz) –Trinta parcelas de mil e duzentos, vai dar quarenta mil, cinquenta mil, aí o senhor ganhou mais cinquenta mil então? (Réu) – Mas eu não puxei o valor do carro não senhor; (Juiz) – O senhor não sabia que esse carro custava esse valor não? (Réu) – Eu não cheguei de puxar só queria receber meu dinheiro de volta e eu vi a oportunidade de segurar o meu; (Juiz) – E com relação e essa troca de placa, o senhor nega, não mexeu com nada? (Réu) – Não; (Juiz) – Recebeu o carro um dia antes da prisão? (Réu) – Sim senhor... ” (id. 118161639) (negritei) O PM Willian de Souza Morais, que efetuou a prisão de SHAILON, em juízo relatou o corrido: “…(Promotor de Justiça) – O senhor se recorda dos fatos pode contar como foi? (Willian) – Nós recebemos informações que um veículo T-Cross, não me recordo da placa certinho, mas a placa estava vinculada ao boletim de ocorrências, ele seria clonado, nossa guarnição conseguiu fazer a abordagem...
E a gente verificou que o chassi dele poderia estar alterado e quando a gente fez a checagem do motor constava outro veículo e esse veículo seria produto de roubo ou furto...”(id. 118161637) (negritei) A testemunha Carlos Eduardo Arceles de Souza, que entregou o T-Cross ao réu, confirmou em juízo que não fez a checagem do veículo: “... (Juiz) – Você pegou a moto do Shailon pode R$ 18.000,00 (dezoito mil) isso? (Carlos) – Foi por R$ 18.000,00 (dezoito mil) (Juiz) – Como foi essa negociação? Eu não entendi muito bem? (Carlos) – Eu dei entrada na moto e não consegui pagar a parcela, por causa do serviço meu que enrolou? ... (Juiz) – Me explica porque ele ofereceu a moto para você? (Carlos) – Eu estava trabalhando de pintor né e eu estava precisando porque a obra é muito longe de casa e eu estava precisando de uma moto, fui pesquisando e eu encontrei uns conhecidos que falaram, não, tem um rapaz ali que financia, eu era de menor na época, porque eu preciso de alguém que financia na palavra mesmo, aí ele falou você vai conseguir pagar se responsabiliza? Eu falei me responsabilizo, aí aconteceu o acontecido; ... (Juiz) – Quem entregou essa moto para o senhor? (Carlos) – Foi ele (Juiz) – Foi o Shailon? (Carlos) – sim, mas eu não sei a origem da moto; (Juiz) – Qual o valor que o senhor combinou de pagar por essa moto? (Carlos) – Eu dei uma entrada de cinco mil e a parcela ficou de setecentos e pouco, por mês; (Juiz) – A moto valia dezoito mil, então de cinco mil, o senhor ficou devendo treze mil para ele? (Carlos) – Acho que foi isso; ... (Juiz) – ...Então o senhor pagou oito e quinhentos, ficou devendo sete ou oito mil para ele? (Carlos) – Isso, foi nessa base; (Juiz) – Então para quitação desses oito mil, o senhor entregou um veículo T-Cross? (Carlos) – Isso ele ficou no meu pé; (Juiz) – Esse carro o senhor pegou onde para entregar para ele, o senhor não tinha dinheiro para pagara moto e entrega um carro em quitação dessa moto? (Carlos) –... eu queria me livrar da moto aí eu fui em um conhecido e o cara me ofereceu o carro na moto, aí eu peguei e troquei com ele; (Juiz) – Entregou o carro para ele o T-Cross? (Carlos) – Isso; (Juiz) – Que ano era esse T-Cross? (Carlos) – Eu não me lembro, não perguntei muito do carro, nem pesquisei do carro para falar a verdade; (Juiz) – O senhor faz uma dívida, não paga, aí era uma moto, a metade da moto já tinha pago, aí entrega um carro em pagamento, não sabe que ano que é o carro, o valor desse carro...”(id. 118161638) (negritei) Como se pode perceber, o acusado confirmou que adquiriu o veículo T-Cross, não tendo ele se desincumbido do ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do carro.
E, ainda, confirmou que recebeu o veículo como forma de pagamento da dívida da motocicleta vendida para a testemunha Carlos, que não conseguiu efetuar o pagamento de mais ou menos R$ 8.000,00 (oito mil reais) da motocicleta, no entanto, entregou um veículo avaliado em R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) (id. 114017601) para quitação da dívida.
Patente, assim, que o acusado tinha plena ciência que estava recebendo veículo produto de crime, mormente em razão da enorme discrepância entre o valor da dívida e da avaliação do bem, e, ainda por não saber sequer a quem pertencia o referido automóvel.
Em situação análoga, nosso Tribunal de Justiça decidiu: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – IRRESIGNAÇÕES DAS DEFESAS – 1.
PEDIDO EM COMUM DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – UM DOS AGENTES SURPREENDIDOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA – PROVAS JUDICIAIS QUE EVIDENCIARAM A AQUISIÇÃO E POSSE DE VEÍCULOS ILÍCITOS PELO OUTRO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ENCARGO NÃO CUMPRIDO PELAS DEFESAS - 2.
FORMULADO POR UM DOS RECORRENTES O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ASSERTIVAS JUDICIAIS DO RÉU FORAM UTILIZADAS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE NÃO IMPLICA EM SUA INCIDÊNCIA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ - 3.
PREQUESTIONAMENTO - UM DOS APELOS DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há se falar em absolvição dos réus, por insuficiência probatória, na hipótese em que se evidencia que estes estavam na posse de veículos de origem ilícitas, contexto o qual, no delito de receptação, enseja a presunção de autoria e a inversão do ônus da prova, que não ressaíra cumprido a contento pelas defesas.
Em juízo, os policiais militares corroboraram declarações pretéritas e relembraram de investigações realizadas para descortinar ‘quadrilha’ que realizava comércio de carros de origem ilícita, convergindo com as declarações judiciais de um dos réus no tocante à venda de carros “ilegais”, a afastar a incidência do aforismo in dubio pro reo. 2.
Cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto as declarações judiciais do réu foram sopesadas para formação da convicção do julgador [Súmula 545 do STJ].
Todavia, no caso concreto, a sua incidência não traz efeitos na reprimenda, em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ. 3.
A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas.” (N.U 0006005-29.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) Na verdade, tendo o acusado assumido que estava conduzindo o veículo de origem ilícita e não conseguindo ele se desincumbir do ônus de provar que desconhecia a sua origem ilícita, a pretensão ministerial deve ser julgada procedente para condená-lo nas sanções do art. 180, “caput”, do Código Penal, desmerecendo outras considerações. 2.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311, “caput”, do CP).
Pretende a Promotoria de Justiça, também, a condenação do acusado nas penas do art. 311, “caput”, do CP, sob a alegação de que ele procedeu com a adulteração de sinais identificadores da motocicleta (consistente no NIV, números do vidro e das etiquetas, bem como substituiu a placa original (LMY8A52) por uma falsa (AZU-7H76).
Na verdade, apesar de ter sido devidamente comprovada a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador (números do vidro e das etiquetas e substituição da placa original), a autoria imputada ao réu não foi confirmada pela prova produzida pela acusação no decorrer da instrução criminal.
Neste sentido, observo que o veículo foi apreendido com o acusado e ele, em nenhum momento, confessou que adulterou o os números do vidro e tampouco que trocou a placa do veículo. É certo, ainda, que não foi encontrado com o acusado a placa original e nem o equipamento necessário para adulteração do numero de identificação do veículo.
Como se vê, mesmo tendo sido detectada as irregularidades nos vidros e na placa, não se chegou à identificação do autor da adulteração, impondo a absolvição do acusado por insuficiência de provas, consoante acertada orientação jurisprudencial: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLURALIDADE DE RÉS – PRIMEIRA RECORRENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ÁRT.33, ‘CAPUT’ DA LEI 11.343/06 – SEGUNDA RECORRENTE CONDENADA NO DELITO DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR [ART.180, ‘CAPUT’ E ART. 311, AMBOS DO CP] – 1.
PRIMEIRA RECORRENTE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PRETEXTADA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS SEGURAS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS– ENUNCIADO ORIENTATIVO N.8 DO TJMT – MONITORAMENTO POLICIAL ANTERIOR REALIZADO – USUÁRIOS DE DROGAS DETIDOS NO LOCAL – APREENSÃO DE MACONHA E CADERNO COM ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO COM A RECORRENTE –DELITO CLASSIFICADO COMO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU MISTO ALTERNATIVO – ENUNCIADO ORIENTATIVO 7 DO TJMT – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO.
Não há como prosperar o pedido de absolvição, quando provada a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de drogas, amparado nas demais provas que apontam a participação dos réus no comércio de entorpecentes, meios de provas idôneos para embasar a condenação.
Enunciado Orientativo 8 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneas para sustentar a condenação criminal”.
Enunciado Orientativo 7 do TJMT: “O delito de tráfico de drogas previsto no art.33 da lei 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas. 2.
SEGUNDA RECORRENTE – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO– DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM PRETEXTADO – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA INCONTESTÁVEIS – SENTENCIADA PRESA NA POSSE DO BEM, QUE NÃO COMPROVOU DESCONHECER A PROCEDÊNCIA ESPÚRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE – ART. 156 DO CPP– PEDIDO SUBSIDIÁRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA [ART. 180, §3º DO CP] – IMPOSSIBILIDADE –INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DE POSSE DA RES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR [ART. 311 DO CP] – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A RECORRENTE FOI A RESPONSÁVEL POR ADULTERAR OU REMARCAR O NÚMERO DO CHASSI E PLACA DA MOTOCICLETA APREENDIDA EM SEU PODER – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inviável o pedido de absolvição por insuficiência probatória e ou desclassificação da conduta para a modalidade culposa, porquanto, da dinâmica dos fatos resta comprovadas a autoria e materialidade, de modo que diante do conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do recorrente nos moldes em que proferida.
A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração penal.
A condenação pela prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal exige prova efetiva de que aquele a quem se atribui a prática delitiva tenha realizado adulteração ou remarcação do sinal identificador do veículo, ou concorrido para tanto.
Não sendo esse o caso dos autos, a manutenção da absolvição do denunciado é à medida que se impõe A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. (N.U 0006739-47.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) 3.
CONCLUSÃO e FIXAÇÃO DA PENA Em suma, A DENÚNCIA É PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de condenar o acusado nas penas do art. 180, “caput” (1º fato) do Código Penal, de forma que passo à DOSIMETRIA DA PENA.
A culpabilidade é de grau normal e os motivos e circunstâncias dos crimes também não influenciam na fixação da pena.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade.
De outro lado, os motivos, as circunstâncias e consequências não inerentes ao tipo penal infringido, não merecendo consideração especial.
O acusado registra um executivo de pena unificado, contendo 03 (três) guias de condenações criminais anteriores ao crime apurado nestes autos (andamento anexo).
Assim, tendo como circunstância preponderante a existência de duas, dentre as três condenações com trânsito em julgado, pelo delito de receptação, pelo crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (UM) e (02) DOIS MESES DE RECLUSÃO.
Em seguida, atenuo a pena em 02 (dois) meses em razão da confissão parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e, na sequência, aumento a pena em 04 (quatro) meses pelo reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP - Unificação de Penas – 0016326-47.2013.8.22.0501), encontrando a pena definitiva de 01 (UM) ANO e (04) QUATRO MESES DE RECLUSÃO.
Tendo em conta as mesmas circunstâncias judiciais, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 11 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Como se sabe, a regra estabelecida pelo Código Penal é de que o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena sempre no regime fechado, pouco importando o montante da sua pena.
Todavia, é fundamental observar os requisitos objetivos e subjetivos, sobretudo para não se ofender o princípio da individualização da pena.
Na verdade, não há motivo justo para impor ao condenado que pratica um crime não violento, o mesmo tratamento dado a quem comete delito com grave ameaça e/ou violência.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor: “É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Desta forma, tendo em conta que, não obstante a vida pregressa do acusado, o crime apurado nestes autos não foi praticado com violência e nem grave ameaça e, ainda, que a sanção imposta é inferior a quatro anos, a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO.
DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com a fundamentação supra, JULGO A DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE e: 1.
ABSOLVO o réu SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 311, “caput”, do CP, o fazendo com suporte no art. 386, inciso VII, do CPP; 2.
CONDENO o réu SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES pela prática do crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal, à pena de 01 (UM) ANO e (04) QUATRO MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO, e mais o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da comprovada reincidência (art. 44, inciso II, Código Penal).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, notadamente porque foi assistido por Advogado particular.
Em razão do regime inicial imposto para cumprimento da pena, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal da Capital.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente, Ministério Público e o condenado e, via DJE, a Defesa.
Várzea Grande, 30 de maio de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1001081-70.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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