TJMT - 1039409-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:10
Devolvidos os autos
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11/10/2023 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 14:10
Juntada de acórdão
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11/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 14:10
Juntada de despacho
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11/10/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 09:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039409-11.2022.8.11.0002.
AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo os recursos reclamante (id. 116924249) e reclamado (id. 116918046), no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da(o) reclamante.
Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Intime-se.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
12/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 04:12
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039409-11.2022.8.11.0002.
AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
24/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:47
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2023 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 04:34
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039409-11.2022.8.11.0002.
AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMINAR A priori, há a preliminar sobre ilegitimidade passiva da Requerida.
Não obstante, a suposta credora do débito é a empresa em questão, inclusive, a negativação é em nome da mesma.
Portanto, este Juízo indefere o pleito.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que seu nome foi inscrito de maneira indevida nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo, tendo em vista que nunca utilizou o cartão de crédito emitido pela empresa, haja a ausência de entrega e desbloqueio do objeto mencionado, no valor de R$ 1.045,11 (um mil quarenta e cinco reais e onze centavos).
Sendo assim requer a anulação desse crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 106297491).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante existência de relação jurídica e do acordo firmado não havendo comprovação por parte do Requerente de danos morais.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, sequer provas as quais comprovem a relação jurídica, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono da mesma bem como o contrato realizado, não havendo qualquer comprovação da entrega do cartão de crédito.
Veja, não há a negativa da relação jurídica, apenas de ausência de utilização do cartão de crédito, em nenhum momento houve a demonstração da entrega do objeto.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência por culpa exclusiva do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a origem do débito, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome do Autor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por eletrônico (id. 106297491).
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Cumpre ressaltar que não há a aplicação da súmula 385 do STJ tendo em vista que as demais inscrições são posteriores, logo, serão consideradas na dosimetria do dano.
In casu, as provas apresentadas pelo Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pelo Autor.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- O reconhecimento da ilicitude na inserção do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a comunicação aos mesmos e a retirada do sistema operacional da empresa no valor de R$ 1.045,11 (um mil quarenta e cinco reais e onze centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
II- A condenação da Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 10/08/2020.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF do Autor, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
20/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:17
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 08:58
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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