TJMT - 0003659-61.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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22/01/2025 03:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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22/10/2024 19:13
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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02/09/2024 17:20
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ELVIO NAVES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSICARMEM VILELA GARCIA em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLOVIS BERNARDO MACHADO em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLOVIS BERNARDO MACHADO - ME em 22/04/2024 23:59
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23/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 20:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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23/04/2024 20:23
Processo Reativado
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18/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 20:04
Processo Reativado
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08/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:41
Processo Reativado
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05/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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01/04/2024 07:09
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLOVIS BERNARDO MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLOVIS BERNARDO MACHADO - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLOVIS BERNARDO MACHADO - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLOVIS BERNARDO MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 21:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de [Títulos de Crédito]ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CLOVIS BERNARDO MACHADO - ME e outros, devidamente qualificados nos autos.
As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença.
Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 10/02/2024, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo definitivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo de forma definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/09/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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04/09/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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04/09/2023 13:54
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2023 17:34
Recebidos os autos.
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01/09/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ELVIO NAVES RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSICARMEM VILELA GARCIA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 01:28
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 04/09/2023 Hora: 13:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/meetingOptions/?organizerId=4e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5&tenantId=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&threadId=19_meeting_NGY3MzcyMGEtN2ExZi00ZjBkLWE4ZjktYTk4ODAwMDgyY2I4@thread.v2&messageId=0&language=pt-BR ou https://tinyurl.com/23xy9j37 ou ou ID da Reunião: 235 950 641 368 Senha: 3XyWCN CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
10/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado sob (Id. 121882438).
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 04/09/2023, às 13h30min (horário de Cuiabá/MT), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato acompanhadas de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
07/07/2023 16:29
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 13:57
Decisão interlocutória
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30/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/05/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:18
Decorrido prazo de CLOVIS BERNARDO MACHADO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:14
Decorrido prazo de CLOVIS BERNARDO MACHADO - ME em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:32
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Autos n. 0003659-61.2019.8.11.0004 Vistos, etc.
CLOVIS BERNARDO MACHADO - ME apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, o reconhecimento de inexigibilidade do título e excesso de execução.
Pois bem.
Primeiramente, a exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução.
Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano a documentação hábil.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência para hipóteses de evidente ausência de título executivo, pois "seria, então, um contrassenso exigir que o devedor, para arguir e demonstrar a inexistência do título executivo tivesse que primeiro sofrer a execução, por meio de penhora ou apreensão de bem, para só depois se libertar da ilegal e abusiva ação executiva, aforada ao arrepio de exigências cogentes de lei de ordem pública." (Humberto Theodoro Júnior, "Execução", 2.ª ed., AIDE, vol. 3, págs. 429/430).
Quanto à alegação de existência excesso de execução, a exceção de pré-executividade não é o meio legal para fazê-lo, de maneira que a exceção deve ser rejeitada.
Veja-se a jurisprudência: "(...).
O instituto da exceção de pré-executividade é cabível apenas para a arguição de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juízo e que não necessitem de dilação probatória, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para produção de provas.
Assim, inviável a tentativa de discutir suposto excesso de execução se não esclarecida nos autos a questão." (TJ-MT - AI: 01553461020138110000 155346/2013, Relator: DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2014) (negrito nosso) “(...) O conteúdo da exceção de pré-executividade deve ser restrito a matérias processuais de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente comprovadas mediante prova pré-constituída que permita ao juízo concluir, de plano, pelo insucesso da execução.
Não pode ser admitida a exceção de pré-executividade oposta como sucedâneo dos embargos cabíveis.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-MG - AI: 10000221519390001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) (negrito nosso) "(...) A exceção de pré-executividade consiste em instrumento que se destina à arguição de matérias processuais de ordem pública e que não dependam de dilação probatória, o que não ocorre no caso. (...)." (TJ-MT - AI: 10105644820178110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/01/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2018) (negrito nosso) Destarte, é uníssona a jurisprudência no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando diz respeito às condições da ação ou aspectos formais do título executivo, matérias que podem ensejar o seu conhecimento ex-officio.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. (...)." (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (negrito nosso) "(...) É inviável a análise de matérias que não sejam de ordem pública ou que demandem dilação probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo os Embargos à Execução a via adequada para tanto." (TJ-MT - AI: 10012207720168110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2016, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) (negrito nosso) Assim, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção concernente ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas.
Desse modo, não há como acolher a pretensão da parte excipiente/executada, vez que não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, devendo ser deduzida em sede própria possibilitando uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes.
Por outro lado, o referido TAC é título executivo extrajudicial e é líquido em virtude da previsão expressa de multa diária em caso de descumprimento.
Ainda, é certo pela celebração do ajuste e exigível, em razão do inadimplemento da obrigação.
Ademais, não se vislumbra qualquer vício de consentimento capaz de macular o acordo então celebrado junto ao Ministério Público.
Consigne-se, que a lei confere natureza executiva ao Termo de Ajustamento de Conduta, nos ditames do art. 5º, parágrafo 6º da Lei n. 7.347/85 (LACP) e art. 585, VII do CPC e independe de homologação judicial, cuja ausência não gera a nulidade dos atos posteriores à sua assinatura ou, tampouco, do processo de execução. “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - O Ministério Público; § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Outrossim, vale dizer que, como bem observado pelo MPE, a execução visa o pagamento de quantia pelo não cumprimento da obrigação.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pleitos incrustados na exceção de pré-executividade de id. 88423294.
Por se tratar de mero incidente, não há que se falar em condenação em verba sucumbencial.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, requerendo o que entender de direito. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 12:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 13:42
Juntada de Ofício
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27/06/2022 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/05/2022 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 08:32
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2022 15:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/10/2021 16:42
Conclusos para decisão
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09/07/2021 06:57
Decorrido prazo de ELVIO NAVES RIBEIRO em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 06:57
Decorrido prazo de JOSICARMEM VILELA GARCIA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 06:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:23
Apensado ao processo 0007735-31.2019.8.11.0004
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17/06/2021 10:14
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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17/06/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 14:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
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17/02/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2020 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2020 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/12/2020 01:21
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
28/10/2020 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/04/2020 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/04/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/04/2020 00:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/03/2020 02:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/03/2020 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/02/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2020 00:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/01/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/01/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2020 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/01/2020 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/01/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/11/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/11/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2019 02:09
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
17/09/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
30/07/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/07/2019 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
26/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2019 00:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/05/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/05/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/05/2019 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
16/05/2019 00:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2019 01:45
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/05/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/05/2019 00:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/05/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 02:28
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/05/2019 02:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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22/04/2019 01:17
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/04/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/04/2019 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/03/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/03/2019 02:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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29/03/2019 02:11
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
29/03/2019 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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