TJMT - 1018596-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:20
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:07
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:41
Devolvidos os autos
-
05/12/2023 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/12/2023 14:41
Juntada de acórdão
-
05/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/12/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 06:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 06:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2023 04:07
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018596-29.2023.8.11.0001 Requerente: Maria Aparecida Martins Requerida: Águas Cuiabá S.A. - Concessionária De Serviços Públicos De Água E Esgoto Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de conexão, uma vez que na demanda indicada como conexa, conforme narra a própria fornecedora, a parte autora visa a revisão da fatura referente ao mês de fevereiro/2023, enquanto neste feito a fatura impugnada é referente a março/2023 (Id. 115453783), fato que leva à conclusão que inexiste risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º do CPC).
Passo seguinte, rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juízo pela alegada necessidade de perícia, bem como rejeita-se o pedido de produção da prova prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, eis que “o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95”. (N.U 1002996-02.2022.8.11.0001VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Superadas essas questões, nota-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a autora a reparação por danos morais em razão da cobrança de faturas de consumo de água por aumento significativo na fatura referente a março/2023 (R$ 1.121,42), que alega não corresponder ao padrão de consumo de sua unidade.
No caso, por se tratar de relação de consumo, cabia à Requerida, na qualidade de fornecedora, contrapor os fatos alegados na inicial, seja em razão da inversão do ônus da prova que ora se defere, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco da atividade.
Analisado o processo, não há nenhum elemento nos autos que justifique um aumento tão expressivo do consumo das faturas de água no período questionado pela Reclamante, sendo a alegação de vazamento interno decorrente de mera possibilidade, sem qualquer respaldo nos autos é insuficiente para comprovar a legitimidade dos débitos cobrados.
O histórico de consumo de Id. 120107658 - Pág. 2 a Pág. 14 apresentado pela própria Requerida, revela um consumo médio de 25m³ no período anterior a fevereiro/2023, data a partir da qual a parte autora afirma que começaram as cobranças excessivas, inexistindo qualquer justificativa para o exacerbado aumento de 76m³ na fatura de março/2023, objeto deste feito (Id. 115453783).
Portanto, impõe-se a desconstituição dos débitos questionados, uma vez que, se o consumo apurado na residência do consumidor é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, devem os valores das faturas ser adequados à média apurada nos últimos seis meses anteriores ao mês de fevereiro de 2023, com exclusão deste, que não pode ser utilizado como parâmetro pois está sendo objeto de revisão nos autos n. 1009694-87.2023.8.11.0001.
Ademais, por força do cumprimento da liminar deferida neste feito (Id. 115701875), verifica-se que não houve pagamento das faturas, motivo pelo qual, readequada a cobrança para o consumo médio e fornecidas as faturas à Requerente, esta deve promover o respectivo pagamento.
Por outro lado, a mera cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais.
Em que pese o aborrecimento que a parte requerente alega ter sofrido, não tem ele a extensão suficiente para caracterizar dano moral, ante a falta de prejuízo, notadamente porque inexistentes provas de negativação do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito em razão da cobrança, tampouco de interrupção dos serviços.
De outra banda, quanto ao pleito contraposto apresentado pela reclamada, não merece ser acolhido, em razão da ausência de comprovação do consumo que ensejou o aumento das faturas objeto de cobrança pela Requerida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela parcial procedência do pedido, para ratificar a liminar de Id. 115701875 e determinar o cancelamento das faturas discutidas na presente ação e, por via de consequência, determinar que a ré emita novas faturas com referência ao débito de março/2023, apurado pelo valor da média do consumo da Requerente dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao mês de fevereiro de 2023, com exclusão deste, para que a parte autora pague em 30 (trinta) dias, contados do seu comprovado recebimento e,
por outro lado, julgar totalmente improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
21/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 18:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 09:19
Recebimento do CEJUSC.
-
08/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:40
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:02
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 27/04/2023 18:39.
-
28/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018596-29.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARTINS POLO PASSIVO: REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE, acima qualificada, através de seu advogado e via DJEN, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada: Tipo: Conciliação juizado, Sala: Sala Virtual 4 5º JEC, Data: 06/06/2023, Hora: 13:40 (fuso horário oficial do Estado de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: HERMAN BEZERRA VELOSO 26/04/2023 16:38:36 -
26/04/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 16:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/06/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/04/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018596-29.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.121,42 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA APARECIDA MARTINS Endereço: Rua Manoel Pereira Cuiabano, 189, Carumbé, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-650 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 12/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de abril de 2023 -
18/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:04
Declarada incompetência
-
18/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 13:45
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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