TJMT - 1008528-23.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2025 18:58
Baixa Definitiva
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22/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:58
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado | Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado
-
22/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:28
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp não conhecido
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19/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2024 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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20/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 07:31
Decisão interlocutória
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09/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ROBERTO MARTINS e outros (5) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
18/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de JACKSON NICOLA MAIOLINO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1008528-23.2023.8.11.0000 RECORRENTES: RICARDO LUIZ RICHTER E ANA PAULA DA ROSA RECORRIDOS: ROBERTO MARTINS E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ricardo Luiz Richter e Ana Paula Da Rosa com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 178529684.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 182475193.
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 185828655) e preparado (id 185851678).
Contrarrazões no id 190446680.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Os Recorrentes, por sua vez, alegam violação aos artigos 300 e 561 do CPC, amparados na assertiva de que “os requisitos não restaram suficientemente demonstrados para o deferimento da liminar pleiteada, até porque a lei exige a presença de todos os requisitos e não apenas um requisito isolado”.
Afirmam que “o requisito do inciso I não se encontra presente, eis que os Recorridos não exercem a posse do imóvel há quase três anos, sendo a posse transferida aos Recorrentes em razão do contrato de compra e venda”.
Sustentam que “o esbulho ocorre quando o possuidor ou proprietário perde, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem.
Nobre Relator, em nenhum momento os Recorrentes tomaram a posses dos Recorridos”.
Asseveram que “exercem a posse do imóvel rural desde o mês de maio de 2020, ou seja, há quase três anos, se tornando posse velha, o que, por si só, não autoriza o deferimento de liminar de reintegração de posse”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “diante do quadro de inadimplência dos agravantes, que estavam na posse da área de forma indevida, após a revogação da liminar possessória, caracterizando, assim, o esbulho possessório, e do risco da demora inerente ao próprio trâmite de um processo judicial, aliada aos danos decorrentes da depreciação do imóvel, resta demonstrada a presença dos requisitos da tutela possessória”. (id 178529684 - Pág. 5/6) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ausência dos requisitos para a concessão de liminar de reintegração de posse, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
04/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:04
Recurso Especial não admitido
-
09/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ROBERTO MARTINS e outros (5) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
16/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2023 20:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/09/2023 01:06
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:08
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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21/08/2023 01:02
Publicado Acórdão em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL RURAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO NA POSSE CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DESCUMPRIMENTO – REINTEGRAÇÃO– DEFERIMENTO – ELEMENTOS EVIDENCIADOS –RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em ausência de fundamentação se a decisão, ainda que concisa, expõe de forma satisfatória suas razões de decidir, incorrendo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e muito menos ao art. 489 do CPC, dos quais se extrai que o julgador não precisa rebater pormenorizadamente todas as questões postas pelas partes, senão aquelas capazes de influir no desate e julgamento dos pedidos formulados O comando de reintegração de posse se deu em razão da inadimplência contratual dos réus que condicionados a permanência na área rural mediante prestação de caução consistente no deposito judicial das parcelas vencidas e vincendas, devidamente intimados, não procederam à consignação da garantia acautelatória, tampouco justificaram a impossibilidade de fazê-lo, quedando-se inertes, convolando a sobre a posse sobre área em verdadeiro esbulho, a justificar o deferimento da liminar possessória.
Recurso desprovido. -
17/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:37
Conhecido o recurso de RICARDO LUIS RICHTER - CPF: *71.***.*07-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2023 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 14:52
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 14:51
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO LUIS RICHTER em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada recursal almejada.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Oficie-se a douta juíza a quo para que preste as informações necessárias.
P.I.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator -
23/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 00:28
Publicado Informação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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