TJMT - 1002141-22.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANTE LIMP em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:46
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:34
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002141-22.2019.8.11.0003.
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ESPERANTE LIMP REQUERIDO: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, pretendendo a inclusão do seu crédito no processo de recuperação judicial de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS, sob a invocação de que é credora da empresa EMBRASE e teria havido, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da formação de grupo econômico entre ambas.
Contudo, o Administrador Judicial da recuperanda BIG BAG manifestou-se pela improcedência da pretensão autoral – asseverando que o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo de nº 1000324-08.2018.5.02.0051, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do TRT que conheceu do Recurso de Revista e lhe deu provimento, EXCLUINDO do reconhecimento do grupo econômico a empresa Big Bag Brasil Embalagens LTDA - transitado em julgado em 01/02/2021.
Nesse contexto, considerando o advento de nova decisão judicial, que agora excluiu a recuperanda do grupo econômico Embrase ( e já conta com trânsito em julgado), tem-se que sobreveio a estes autos a ausência de legitimidade e de interesse processual – o que leva à sua extinção sem resolução do mérito.
Isto posto, com fulcro na v. decisão apontada pelo Administrador Judicial e no disposto no artigo 485, inciso VI c/c §3º, reconheço a perda superveniente da legitimidade das partes e do interesse processual da autora e, por consequência, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isento a autora de eventual recolhimento de custas que ainda possam ser devidas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, ao tempo da propositura da presente habilitação, a decisão judicial que produzia efeitos era aquela que reconhecia o grupo econômico e, portanto, a parte autora possuía razões para ajuizar a presente demanda – desde já, adianto que, havendo inconformismo quanto a esse ponto, deverá a requerida recorrer à Instância Superior, não se prestando o recurso de embargos de declaração para a modificação deste entendimento.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se a respeito da petição id. 113977899. -
12/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 11:33
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se a respeito da juntada da certidão de habilitação de crédito pela requerente id. 108455307 e id. 108455308. -
10/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:15
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 08:21
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 13:12
Decorrido prazo de TATIANE SKOBERG PIRES em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar Certidão de Trânsito em Julgado. -
22/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para, em 5 dias, manifestar. -
07/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 15:25
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:28
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:32
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 05:35
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 07:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
13/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 02:03
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
14/08/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 03:26
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 06/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2019 14:38
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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27/04/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2019 01:33
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANTE LIMP em 15/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 00:28
Publicado Despacho em 25/03/2019.
-
23/03/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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