TJMT - 1013125-29.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DA SILVA em 18/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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18/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 02:34
Decorrido prazo de RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:34
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:55
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Vistos. 1.
Devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas a título de preparo recursal em 48h (quarenta oito horas), a parte recorrente deixou de se manifestar dentro do prazo legal. 2.
Posto isso, nego seguimento ao Recurso Inominado interposto por este se encontrar DESERTO. 3.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito " -
19/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013125-29.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VAGNER FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
A gratuidade da justiça não deve ser admitida na hipótese em tela, já que não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade do autor em suportar as despesas processuais.
Com efeito, compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que subsistem vestígios externos que detém a capacidade de demonstrar que o requerente não se enquadra no conceito de pobreza e miserabilidade e tampouco que, dado o valor das custas judiciais, pode, no estado potencial, ser privado do acesso do acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da unidade familiar. 2.
Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita veiculado. 3.
Intime-se, portanto, o(a) recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, concluso para deliberação. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
02/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a VAGNER FRANCISCO DA SILVA - CPF: *19.***.*87-15 (REQUERENTE).
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31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013125-29.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VAGNER FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sua petição inicial, deixando, contudo, de apresentar documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Inicialmente, anoto que o objetivo teleológico da gratuidade é servir de instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional do livre acesso ao Judiciário, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional.
Entretanto, como se sabe, a presunção de hipossuficiência é relativa, consoante se depreende do art. 99, § 2º, do CPC.
O referido benefício, portanto, está endereçado tão-somente àqueles que não podem reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Destarte, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada, in verbis: “Art. 5º.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” A assistência judiciária gratuita, por conseguinte, é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada e analisada subjetivamente, caso a caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha declarado “ser pessoa pobre, na forma da lei", não trouxe aos autos provas suficientes quanto à referida assertiva, na verdade, dos autos decorre elementos indiciários que contrariam tal afirmação.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Após, concluso para deliberação. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
18/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013125-29.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VAGNER FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Logo, não havendo justificativa plausível apresentada em tempo hábil para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Ademais, “Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil.” (N.U 1017128-61.2022.8.11.0002, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) No mesmo sentido, precedentes da augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito. 2.
Escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 3.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
Parte devidamente intimada do ato processual. 5.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1057972-56.2022.8.11.0001, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – JUSTIFICATIVA TARDIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência do autor em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo eventual justificativa, esta deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo.
Precedentes. 3. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011128-53.2019.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito.
O recorrente postula a reforma da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer.
Não comparecendo a parte autora na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1002857-83.2020.8.11.0045, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020) RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – JUNTADA DE ATESTADO EM RECURSO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA – JUSTIFICAÇÃO ATÉ A ABERTURA DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] (N.U 1024641-36.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA – AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ausência à audiência conciliatória aprazada denotou a contumácia do Recorrente, não havendo que se falar, portanto, em reforma da sentença atacada. 2.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada e comprovada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, notadamente quando a patrona carreou justificativa, sem, contudo, trazer nenhum meio de prova que pudesse embasar tal alegação. 3.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. 4.
Sentença confirmada nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 5.Recurso conhecido e não provido. (N.U 1006954-20.2018.8.11.0006, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2019, Publicado no DJE 29/10/2019) Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que, essa condenação ao pagamento dessas custas constitui uma penalidade (sanção) devido a displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §4º do CPC.
Assim também leciona o ilustre doutrinador Felippe Borring Rocha, vejamos: “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC).
Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11.ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 133) Por igual talho, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...] A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. [...] (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
ATO ESCORREITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1001923-88.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) QUESTÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE UM DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA - DESISTÊNCIA TÁCITA - EXTINÇAO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. […] 3 - Extinta a ação, pela ausência do autor à audiência de conciliação, o que corretamente foi decidido, em face do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, não há como se reativar o processo, cumprindo à parte, se assim entender de fazê-lo, propor nova ação.
A reativação do processo depende do pagamento de custas .
As custas de reativação possuem caráter punitivo e não podem ser afastadas pelo eventual direito ao benefício da gratuidade. 3 - Recurso conhecido e não provido. (N.U 4062/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/07/2012, Publicado no DJE 16/08/2012) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas em razão de liminar aqui deferida.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 20:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:32
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2023 12:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
05/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 07:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:35
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013125-29.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: VAGNER FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 17:35
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/07/2023 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:05
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:27
Decorrido prazo de RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:27
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:44
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013125-29.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VAGNER FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: RMK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412).
A tutela de urgência, por sua vez, foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Risco e perigo não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é a causa do risco.
Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[2] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela parte reclamante, não denotam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ponto de suprimir o contraditório e o direito de defesa da parte reclamada.
Ao que parece, o depósito/transferência ocorreu em favor da parte reclamante, como avençado, mas em conta bancária (corrente) diversa da pretendida (poupança), o que, ao menos prima facie, não traduz a urgência alegada.
No mais, inviável ainda a liminar objetivada, vez que se revelaria adiantamento de mérito.
Veja-se no sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
IDENTIDADE. 1.
Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2.
Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 611956 SP 2020/0233611-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ADIANTAMENTO DO EXAME DE MÉRITO.
Como é cediço, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC.
Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Ainda, o exame da antecipação de tutela, no caso, geraria adiantamento total do que se está pleiteando na demanda.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-90 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/10/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2015).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[3][4].
CITE-SE a parte RECLAMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87. [3] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [4] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
13/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 21:43
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/04/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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