TJMT - 1009089-38.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 06:54
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 05:40
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 05:40
Decorrido prazo de ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:43
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2023 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2023 08:17
Decorrido prazo de ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 05:39
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009089-38.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Quanto à ausência de pretensão resistida, a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, o pedido administrativo não é requisito para a propositura de ação judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
A parte autora ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO ingressou com ação contra a ENERGISA MATO GROSSO aduzindo que é proprietária do imóvel de unidade consumidora nº. 6/1232744-1 e que no mês de junho de 2021 recebeu cobrança de consumo que não é compatível com sua realidade.
Diante disso, requisitou seja declarado nulo o débito no valor de R$1.248,72 e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida, no que restou determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em relação ao débito objeto da lide e a exclusão do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito.
Realizada audiência de conciliação, as partes não demonstraram interesse na autocomposição.
Em sua contestação, a parte reclamada aduziu a inexistência de irregularidade no medidor de energia que foi apurada através de perícia junto ao IPEM-MT e requisitou a improcedência.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, é possível verificar que a discussão dos autos versa sobre contestação do consumo de energia elétrica junho de 2021, no valor de R$1.248,72, da unidade consumidora da parte reclamante.
A concessionária aduziu que não há nenhuma irregularidade na medição e que efetuou averiguação no equipamento para constatar a existência de vícios, que, por sua vez, não constatou nenhum problema.
No presente caso, a parte reclamada, sem efetuar qualquer comunicação à consumidora, encaminhou o medidor para ser analisado junto ao IPEM/MT.
Acontece que, nada obstante o art. 589, da Resolução 1.000/2021, dispor que é dever das concessionárias adotar medidas para evitar uso irregular da energia elétrica, há também dever da concessionária de notificar o consumidor, conforme se observa do art. 250, da Resolução 1.000/2021.
No presente caso, a concessionária afirma não ter constatado irregularidade, e que teria adotado os procedimentos adequados, razão pela qual deve ser mantida a obrigação da parte reclamante de pagar a energia elétrica consumida.
Conquanto o laudo do IPEM/MT não tenha demonstrado a irregularidade no medidor de consumo, verifico que o procedimento adotado pela concessionária não foi o legalmente exigido.
Havendo contestação do consumo com encaminhamento do equipamento para a perícia, a concessionária deveria notificar o consumidor para participar do procedimento, o que, no presente caso, não ocorreu.
Além disso, a desproporcionalidade entre a fatura contestada e a média de consumo da parte reclamante, acrescida de falta de prova verossímil da adequação do procedimento, demonstra consumo e cobrança não é compatível com o histórico da parte reclamante.
Com efeito, a fatura de junho de 2021, no valor de R$1.248,72, destoa sobremaneira da média de consumo da parte reclamante, que era de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais).
Assim sendo, como não restou demonstrado que houve o cumprimento integral de todos os procedimentos determinados pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, compete à parte reclamada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, efetuar o refaturamento da conta de junho de 2021.
Conquanto a parte reclamante pretenda a declaração de nulidade do débito, reputo, nos termos do art. 6º, da Lei n. 9.099/95, que o consumo deve ser refaturado.
Nesse sentido, entendo razoável que a fatura de junho de 2021, no valor de R$1.248,72, seja recalculada com base na média dos três meses anteriores à data do ciclo, em harmonia com o disposto no art. 323, inciso I, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL.
Assim sendo, constatado o faturamento inadequado do consumo de energia elétrica, é razoável e proporcional a aplicação do art. 323, inciso I, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL para que o cálculo do consumo seja feito pela média dos últimos três meses anteriores ao ciclo.
Por fim, no que diz respeito aos danos morais, constato que a controvérsia no procedimento de cobrança dos valores de consumo, por si só, não é capaz de gerar direito a indenização por danos morais.
Além disso, a negativação se deu no contexto de falta de pagamento de faturas de consumo de energia elétrica.
Nessa esteira, o refaturamento não afasta a dívida, tampouco o próprio consumo, de forma que a situação se amolda a mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana.
Assim sendo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a parte reclamada, nos termos do art. 323, inciso I, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL, efetue o refaturamento dos consumos de outubro, novembro e dezembro de 2021 com base na média dos três meses anteriores ao ciclo.
Opino, ainda, pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de setembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
11/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 19:50
Recebimento do CEJUSC.
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26/07/2023 19:49
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/07/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:21
Recebidos os autos.
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25/07/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:12
Publicado Informação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009089-38.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 24/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 08/05/2023 17:45:23 - 
                                            
16/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:28
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/07/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/05/2023 13:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:18
Decorrido prazo de ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:50
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009089-38.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ENEZIO JUNIO QUEIROZ BISPO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AIRTON CARBONEL LICHT POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 25/07/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 17 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 13:24
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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