TJMT - 1010201-73.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:14
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:51
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 10:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:06
Decorrido prazo de LUCI FEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1010201-73.2022.11.0004 Polo ativo: LUCI FEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 6/3243746-9 e vem sofrendo com a interrupção de serviço essencial de eletricidade.
Que do dia 30/10/2019 a 01/04/2019 a requerida interrompeu o fornecimento de energia, sem prévia comunicação.
Em sede de contestação, a reclamada afirma que a interrupção ocorrida nas datas mencionadas, se derem por motivos de força maior, o que não caracteriza descontinuidade do serviço, bem como foi restabelecido na maior brevidade.
Analisando detidamente os fatos e documentos contidos no processo, verifica-se que a parte autora não apresenta prova suficiente dos danos causados com a suspensão de energia elétrica nas datas mencionadas na inicial, sendo que não foi apresentado protocolo de atendimento.
Ressalte-se que no abaixo assinado apresentado não consta a assinatura da requerente.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, não se mostra razoável pretender os autores eximirem-se do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a ré não pode produzir prova de conteúdo negativo.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico na espécie versada a sua ocorrência, pois não restou suficientemente comprovado que os envolvidos foram expostos a situação vexatória, indigna ou injusta, de modo que caberia a parte autora ter apresentado provas suficientes do abalo sofrido, o que não o fez.
Assim, sendo os moradores desta região sofredores de constantes quedas de energia, devem se valer de protocolos de reclamações, vídeos e fotos que comprovem a ausência de energia, notícias de jornais, laudos técnicos, junto com a identificação do morador e da data/hora da interrupção, entre outras provas, o que não restou comprovado nos autos, de modo que a improcedência se impõe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
11/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 15:42
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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10/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 10:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 07:31
Decorrido prazo de LUCI FEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:06
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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29/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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