TJMT - 1010408-72.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:38
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:16
Juntada de Alvará
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25/10/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que ocorreu o pagamento total do montante objetivado pelo presente cumprimento de sentença e que a parte exequente apenas postulou pela expedição de alvará, não impugnando o valor depositado.
Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores depositados na conta indicada pela parte autora, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária.
Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:51
Devolvidos os autos
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31/08/2023 16:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 16:51
Juntada de intimação
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31/08/2023 16:51
Juntada de decisão
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31/08/2023 16:51
Juntada de despacho
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31/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/08/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 16:51
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2023 07:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
1010408-72.2022.8.11.0004 Analisando os autos observo que a parte demandante, irresignada com a extintiva, manejou Recurso Inominado, requerendo em seu bojo a concessão de assistência judiciária gratuita.
Nesse passo, uma vez que há na presente rusga elementos que apontam a insuficiência de recursos, não sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado 116 do FONAJE, eis porque DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, RECEBO-O, concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida apresente contrarrazões e ultrapassado o prazo para a juntada das mesmas, remeta-se os autos para instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 21:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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21/05/2023 21:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1010408-72.2022.8.11.0004 Polo Ativo: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela requerida no valor de R$ 284,93 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), contrato nº 6610010555498770, débito este que desconhece.
Em sede de contestação o requerido afirma que em 09/10/2009 o requerente contratou junto à instituição bancária ITAU S/A a disponibilização de Cheque especial originando o contrato de nº 6610010555498770.
Que a partir de 27/01/2020, o Autor deixou de adimplir pontualmente com o pagamento das respectivas faturas, restando saldo devedor em aberto.
Ante o inadimplemento do serviço contratado, o Banco ITAU cedeu a este Réu, à título oneroso, o crédito concedido ao Autor, através do Termo de Cessão.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade do autor fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:39
Audiência de conciliação realizada em/para 17/02/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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17/02/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/02/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
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17/12/2022 06:51
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 13:16
Audiência de conciliação designada em/para 17/02/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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03/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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