TJMT - 1010408-72.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
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31/08/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1010408-72.2022.8.11.0004 Recorrente(s): FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO Recorrido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. 171352947, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza leiga e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o reclamado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 284,93 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Em argumento recursal, o recorrente alega que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo não corresponde com o abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente ajuizou reclamação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta ilícita perpetrada pelo demandado, que inscreveu indevidamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença e julgou procedência em parte o pleito inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 284,93 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Inconformado com a decisão singular, o recorrente aduz que o valor fixado a título de danos morais não corresponde com o abalo sofrido.
Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No caso, constata-se que o reclamante, por ocasião da negativação combatida nos autos (04/10/2022- id. 171352927), já possuía outra anotação preexistente no cadastro de inadimplência, conforme consulta abaixo: C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO DATA NASCIMENTO: 21/12/1995 CPF: *49.***.*76-81 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: INFOBARRA ENT.ORIGEM: CDL - BARRA DO GARCAS / MT DATA VENCIMENTO: 11/09/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 10497- FBC VALOR: 163,50 DATA INCLUSAO: 25/04/2023 * CREDOR: LOJAS MORENTA - BARRA DO GARÇAS ENT.ORIGEM: Associação Comercial - URUACU / GO DATA VENCIMENTO: 15/07/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 13211 VALOR: 1.690,00 DATA INCLUSAO: 23/08/2021 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: CLEITON E CLEBER LTDA ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 64 3478-1622 DATA VENCIMENTO: 30/05/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0000000000004077 VALOR: 303,00 DATA INCLUSAO: 12/06/2023 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: Associação Comercial - URUACU / GO ENDEREÇO: RUA 04, SN, QD 07 LT 01 A BAIRRO: SETOR COPACABANA CIDADE: URUACU / GO * ENT.ORIGEM: CDL - BARRA DO GARCAS / MT ENDEREÇO: AVENIDA SALOME JOSE RODRIGUES ES 1060, 1060 BAIRRO: JARDIM MARIA LUCIA CIDADE: BARRA DO GARCAS / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.341.991.750-4 11/07/2023 18:49:38-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Logo, não há como majorar o quantum estabelecido na origem, na medida em que a situação narrada contemplaria, inclusive, o afastamento da condenação em danos morais pela preexistência de anotação, por força da aplicação da Súmula 385 do STJ.
No entanto, tendo em vista que somente a parte autora recorreu da sentença, não há como alterar a condenação imposta, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
No que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, entendo que não merece sofrer nenhum reparo, isso porque está em consonância com a Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, por fundamento diverso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 26 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
27/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 19:07
Conhecido em parte o recurso de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO - CPF: *49.***.*76-81 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/07/2023 21:30
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:46
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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