TJMT - 1000080-86.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/12/2023 06:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ARMANDO GONTIJO BORGES em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 23:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/10/2023 14:20
Devolvidos os autos
-
26/10/2023 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/10/2023 14:20
Juntada de acórdão
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26/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:20
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 14:20
Juntada de despacho
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30/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:30
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/06/2023 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/06/2023 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 07:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 06:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 07:23
Decorrido prazo de ARMANDO GONTIJO BORGES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 dias, nos termos do ato ordinatório dos autos. -
14/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 08:43
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000080-86.2023.8.11.0024.
AUTOR: ARMANDO GONTIJO BORGES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão aos Embargantes, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas da sentença exarada nos autos.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pelo Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais omissão, contradição ou obscuridade a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
28/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 08:35
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 10:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 dias, nos termos do ato ordinatório dos autos.
Chapada dos Guimarães -MT, 3 de maio de 2023.
Edgar José de Oliveira - Auxiliar Judiciário -
03/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000080-86.2023.8.11.0024.
AUTOR: ARMANDO GONTIJO BORGES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Inexistindo preliminares, passamos a análise do mérito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de reclamação cível, objetivando o Autor a ligação de energia elétrica em sua residência situada na zona rural, bem como, indenização por danos morais em decorrência da demora demasiada.
Foi deferida a liminar ID 108076097, que assim dispõe: (...)Portanto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida, em 10 (dez) dias, promova a ligação e distribuição da energia elétrica no imóvel indicado nos autos.(...) A relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, art. 3º, p. 2º), figurando a ré como prestadora de serviço e a parte autora como destinatária final, de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC, todavia, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever da parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Incumbe à concessionária de serviços públicos o custeio da infraestrutura necessária para o fornecimento de energia elétrica aos usuários, sendo inviável carrear tal ônus ao consumidor, circunscrevendo-se sua responsabilidade ao pagamento das respectivas tarifas, como contraprestação ao consumo individualizado.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO – CUSTEIO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Pretensão do autor à condenação de concessionária de energia elétrica ao custeio de infraestrutura para instalação de energia elétrica – Admissibilidade –Legislação consumerista, regramento legal a respeito do tema e próprio contrato de concessão que impõem ao concessionário tal ônus – Obras que devem ser custeadas ou realizadas pela concessionária, no prazo estabelecido –Precedentes desta c.
Câmara, oriundo do mesmo loteamento. (...). (TJ-SP.
Ap.1001227-05.2017.8.26.0263.
Rel.
Des.
Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 26/02/2019).
APELAÇÃO.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência que condenou a concessionária procederá à instalação da rede elétrica, mediante o pagamento dos custos de infraestrutura pelo autor.
Inconformismo do autor.
Com razão.
Inadmissibilidade da cobrança pelas obras de infraestrutura, dada à essencialidade do serviço.
Concessionária deve arcar com os custos integrais da obra para instalação da rede de energia elétrica na área externa da residência do autor, conforme previsto pela Lei nº 10.438/2002 e pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP.
Ap. 1009733-74.2017.8.26.0099.Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento:17/09/2018).
Ademais, o entendimento de que a obrigação do consumidor só diz respeito ao custeio de benfeitorias necessárias em sua residência para o recebimento da energia – tais como a instalação do padrão de energia.
Assim é que, havendo necessidade de extensão da rede para a prestação do serviço, caberá à concessionária Ré assumir os respectivos custos.
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Implantação ou ampliação da rede de energia elétrica nos imóveis do autor, localizados no loteamento Vivenda do Solemar em Avaré Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí Paranapanema Avaré Ltda – CERIPA– Serviço público considerado essencial – Invocação ao princípio da dignidade da pessoa humana - Obrigação da permissionária em arcar com as despesas da respectiva extensão da rede de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito, diante da incorporação da rede em seu patrimônio Procedência decretada– Recurso provido para essa finalidade.
Não se afigura lícito que a permissionária, prestadora de serviço público essencial, venha explorar os serviços de fornecimento de energia elétrica, mediante contraprestação mensal por parte dos usuários - tarifa, mas sem qualquer ônus para si quanto à implantação da infraestrutura respectiva. (TJ/SP, Ap. n.º0000528-58.2013.8.26.0073, 25ª Câmara de Direito Privado, Des. rel.: Cláudio Hamilton, j. 28/04/2015).
Não bastasse, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à vida e à saúde, intrinsecamente atrelado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal), devendo ser prestado pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (art. 175, da Constituição Federal), de maneira adequada, eficiente, segura e contínua(art. 22, do Código de Defesa do Consumidor).
A propósito, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTENSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA – CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA –POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – RECURSO PROVIDO.
A energia elétrica constitui serviço público essencial e, como tal, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na formada lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a sua prestação, obrigando-se a fornecê-la de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22, "caput", do CDC).Logo, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica e os documentos apresentados nos autos pela autora, não demonstrando a concessionária ré elementos suficientes para a recusa da prestação do serviço solicitado, incabível a negativa feita, devendo a requerida ser condenada à obrigação de fazer no sentido de adotar as medidas necessárias para atender à solicitação de ligação de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa pelo descumprimento. (TJ-SP.
Ap.
Nº 0001854-61.2014.8.26.0059.
Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento:06/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Irresignação recursal do Ministério Público.
Não acolhimento.
Termo de Ajustamento de Conduta anulado.
Imóvel localizado em loteamento irregular.
Ainda que o imóvel esteja situado em área de parcelamento do solo irregular, tal fato não retira do autor, o direito ao fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Prevalência do direito fundamental à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Sentença Mantida. (TJ-SP.
Ap. 1000796-12.2016.8.26.0099.
Rel.
Sergio Alfieri, 35ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 22/10/2018) Registre-se que a resposta ofertada pela Ré à parte Autora não indica qualquer inviabilidade técnica no imóvel que possa impossibilitar a consecução do serviço.
Assim, a viabilidade técnica da instalação há de ser admitida, já que a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário quando seria perfeitamente possível fazê-lo (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil). É imperioso pontuar, ademais, que eventual irregularidade formal ou falta de delimitação do imóvel, bem como o fato do imóvel estar localizado em gleba maior já configurada como unidade consumidora, não são capazes de obstar o acesso do cidadão aos serviços prestados pela Ré, de inquestionável essencialidade.
Além disso, é incontroverso nos autos que imóveis localizados nas adjacências da propriedade dos Autores encontram-se integrados à rede de distribuição de energia elétrica, não sendo possível se prestigiar a desigualdade entre a situação dos Autores e a de seus vizinhos, em respeito, inclusive, ao princípio da isonomia.
A respeito, veja-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
RECUSA LEGÍTIMA.Procedência MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.Tratando-se o autor de adquirente de boa-fé, o fato de seu imóvel estar situado em loteamento irregular não justifica a recusa da concessionária ao fornecimento de energia elétrica, notadamente, quando há evidências de que os serviços já foram disponibilizados a outros moradores do mesmo loteamento e não há notícia de dificuldades técnicas para a instalação da rede elétrica no local. 2.
Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez provido o recurso de apelação da concessionária demandada, eleva-se a verba honorária sucumbencial de sua responsabilidade a 15% do valor da condenação. (TJ-SP.
Ap. 1000897-29.2018.8.26.0180; Rel.
Des.
Antonio Rigolin; 31ª Câmara De Direito Privado; j. 10/12/2019).
Assim, o caso é mesmo de procedência do pedido de obrigação de fazer formulado em face da Reclamada, que deverá viabilizar a infraestrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica no imóvel do Reclamante Entendo que a situação vivenciada pela Reclamante é suficiente para caracterização do dano moral, pois diligenciou no sentido de resolver a questão amigavelmente, pelas vias administrativas (PEDIDO DE LIGAÇÃO ADMINISTRATIVA E LIGAÇÃO), onde não obteve sucesso em seu intento, restando-lhe apenas a via judicial para ver valer seus direitos.
Para fixação do quantum indenizatório deve se levar em consideração as peculiaridades do caso, a proporcionalidade, a razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico bem como evitar o enriquecimento ilícito da vítima. À vista de tais critérios, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) seja suficiente para indenizar o Reclamante dos fatos ocorridos, bem como garantir o viés pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, para CONFIRMAR a liminar deferida (id.108076097) CONDENAR a Reclamada a providenciar a efetiva ligação da energia elétrica no imóvel do Reclamante indicado na petição inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); CONDENAR a Reclamada, a pagar à parte Reclamante o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice oficial INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (súmula 362 STJ) e juros simples legais de 1% ao mês, a partir da citação válida Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
19/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
08/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
03/02/2023 14:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
03/02/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:44
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
02/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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