TJMT - 1016548-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 08:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:04
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:04
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:10
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:56
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/08/2023 09:10
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016548-28.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA REQUERIDO: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados.
A presente ação executiva foi extinta porque a executada está em recuperação judicial; e o crédito objeto desta lide foi objeto de novação - uma vez que o plano de recuperação judicial da executada foi aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo Recuperacional.
A executada apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando a existência de omissão na sentença proferida, vez que não houve a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da exequente – requereu a fixação da verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem.
Faz-se necessário analisar o presente caso sob o prisma do “Princípio da Causalidade” para se decidir sobre quem deve recair a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É incontroverso que a ausência de interesse de agir da exequente se deu em razão da inclusão do débito executado no rol de créditos da Recuperação Judicial da executada.
Sendo assim, é necessário se atentar para a cronologia do presente processo e dos autos em que se processam a recuperação judicial da executada.
No caso concreto, a embargante logrou êxito em demonstrar que o edital de processamento da recuperação judicial (contendo o crédito objeto da ação de execução na lista apresentada pelos devedores) foi publicado em data anterior ao protocolo da presente ação de execução.
Ou seja, a lide em enfoque foi ajuizada posteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada (que, desde o início, arrolou o crédito da exequente na sua lista de credores).
Assim, não há como se acolher a alegação de que a autora apenas poderia saber da inclusão de seu crédito na recuperação judicial com a publicação do rol geral de credores pelo administrador judicial ou com a inclusão dos demais devedores na recuperação judicial.
E, portanto, deve a exequente suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INDICADO NA RELAÇÃO DE CREDORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXEGESE DO ART. 59 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NAQUELES AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERIA RECAIR SOBRE O EXECUTADO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE QUEM DEU CAUSA À DEMANDA INÚTIL.
RELAÇÃO DE CREDORES INCLUINDO O CRÉDITO DA PARTE AUTORA QUE FOI APRESENTADA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Diante da novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Precedente do STJ.
Sob o prisma do Princípio da Causalidade a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a autora, uma vez que deu ingresso à presente ação monitória após o pedido de recuperação judicial, bem como ao seu deferimento, momento em que a relação de credores, incluindo o crédito da parte autora, já havia sido apresentada na recuperação judicial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada unicamente para fixar os honorários de sucumbência por equidade.
Decisão Unânime. (TJ-AL - AC: 00007211420088020042 Coruripe, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 24/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Ante tal, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para condenar a exequente a pagar honorários advocatícios ao patrono da executada, na quantia de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, EM 5 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
12/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:50
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 04:14
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016548-28.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA REQUERIDO: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO interposta em face de pessoa em recuperação judicial.
Segundo informou o diligente Administrador Judicial da executada, a própria exequente declara que a presente execução visa o recebimento de crédito concursal (Id. 89623570 - pág. 38).
No mais, além do crédito perseguido na presente execução ser sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tem-se a notícia de que o mesmo já foi objeto de novação, uma vez que o plano de recuperação judicial da executada foi aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo Recuperacional.
Isto posto, impõe-se a extinção da presente execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).
Nestes termos, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, declaro a extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se nos autos. -
13/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 02:13
Decorrido prazo de PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:13
Decorrido prazo de PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:13
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:13
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:49
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 21:13
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 14:02
Decorrido prazo de PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:02
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:18
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:17
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:15
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:15
Decorrido prazo de PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:06
Declarada incompetência
-
11/07/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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