TJMT - 1018339-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 12:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:12
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE BERNE em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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04/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1018339-04.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: DANIEL ANDRADE BERNE EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 22:37
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/07/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADE BERNE em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:30
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018339-04.2023.8.11.0001 Requerente: Daniel Andrade Berne Requerido: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema - Nao Padronizado
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao valor dado à causa, em vista da falta de prova de que este seja discrepante do importe pretendido pela parte autora, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil e com o Enunciado nº 39/FONAJE.
Superada essa questão, assinala-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Basicamente, pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O Reclamado, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito de negócio jurídico anteriormente firmado pela parte autora com o Calcard para disponibilização de crédito, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisado o processo, verifica-se que o Reclamado apesar de trazer aos autos documentos comprobatórios acerca da cessão de crédito (Id. 118912633), não apresentou contratos que comprovem a existência da relação jurídica originária firmada entre a Reclamante e a empresa cedente.
Registra-se que o termo de cessão apresentado, desacompanhado do contrato integral assinado pela parte Reclamante torna-se totalmente genérico, não sendo suficiente para comprovar a relação jurídica originária o contrato de Id. 118914914, não assinado pelo Requerente, a foto de Id. 118912637, tampouco as faturas de Id. 118912638, Id. 118914891, Id. 118914892, Id. 118914898, Id. 118914900, Id. 118914902, isso porque, na linha do entendimento da C.
Turma Recursal do E.
TJMT, quando se trata de débito decorrente de contratação/utilização de cartão de crédito, é ônus do fornecedor comprovar o recebimento, desbloqueio e utilização do cartão pelo consumidor, o que não aconteceu neste caso: “[...] 2.
Com efeito, não há prova do recebimento do plástico pelo consumidor, ora Recorrente, tampouco notificação de sua aprovação, do seu desbloqueio e subsequente utilização pelo consumidor. 3.
A toda evidência, a empresa Recorrente não logrou êxito em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da consumidora, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, notadamente porque não sobreveio aos autos nenhuma justificativa plausível que pudesse legitimar a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. É sabido que após o envio do plástico é necessário um contato do titular para com a instituição para liberação do respectivo, portanto a instituição Recorrida poderia colacionar aos autos gravação de call center com a prova, ou similar. [...]” (N.U 1000263-91.2022.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Assim sendo, não logrando êxito a empresa em comprovar a relação jurídica originária e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Em análise ao comprovante de extrato de negativação anexado pela parte autora (Id. 115313897) e pela Requerida (Id. 118912634 e Id. 118912636), nota-se que, afora o débito sub judice, a parte reclamante também apresenta outros dados cadastrais negativos posteriores em seu nome quando do ajuizamento da ação, que, embora não sejam preexistentes, tendentes a afastar a indenização por dano moral, merecem ser considerados para fins da redução do quantum indenizatório usualmente fixado.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração o valor do débito e a existência de negativações posteriores ao vertente caso (Id. 115313897).
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado pela parte autora, Id. 115313897, demonstra a data de inscrição do débito representada pela informação “disponibilizado”, qual seja, 27/2/2022, o que enseja considerar a referida data como dia do evento danoso.
De outra banda, quanto ao pleito contraposto apresentado pela reclamada, não merece ser acolhido, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica originária que teria ensejado o crédito objeto da cessão.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 915,60 (novecentos e quinze reais e sessenta centavos), para determinar a exclusão definitiva do nome da parte Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito e seus congêneres apenas em relação a este débito; CONDENAR o Reclamado a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nesse caso 27/2/2022 - Id. 115313897.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, excluir de forma definitiva o nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, artigos 54 e 55).
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 19:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 19:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/05/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC.
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26/05/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada em/para 26/05/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 17:41
Recebidos os autos.
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25/05/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/04/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018339-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.915,60 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DANIEL ANDRADE BERNE Endereço: AVENIDA CARLOS ADDOR DE SOUZA, s/n, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19, PARTE EDIF SPAZIO FARIA LIMA, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 26/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de abril de 2023 -
17/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 12:36
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/04/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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