TJMT - 1003034-93.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 23:18
Recebidos os autos
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17/07/2023 23:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 14:38
Juntada de Alvará
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28/06/2023 12:23
Juntada de Alvará
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28/06/2023 12:02
Desentranhado o documento
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21/06/2023 02:41
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:22
Juntada de Alvará
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003034-93.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ARIANE COELHO CAETANO EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 17 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
19/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 21:40
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 03:57
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003034-93.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ARIANE COELHO CAETANO EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 24 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:25
Processo Desarquivado
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19/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:59
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 12:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003034-93.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ARIANE COELHO CAETANO REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte requerida, alegando omissão na sentença quanto à data do evento danoso.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95 preconizam o seguinte: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.” Com efeito, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material existente no julgado Pois bem.
Tanto a arte autora (ao apresentar os presentes embargos) quanto a parte requerida (ao apresentar contrarrazões) apontaram a omissão referente à data a ser considerada como termo inicial do evento danoso.
A parte autora narrou na inicial o seguinte: “Nesse seguimento, a requerente, objetivando o levantamento dos valores existentes na cota de consórcio, em 26 de agosto de 2016, ingressou com ação de alvará judicial, a qual foi distribuída sob o n.º 5017-57.2016.811.0007 (Código 143746) perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT .
Menciona-se que a herdeira Luana Coelho Machado se encontrava em lugar incerto e não sabido – e ainda está em lugar incerto e não sabido-, razão pela qual o alvará judicial versou somente sobre o levantamento da cota-parte da requerente, equivalente a 50% (cinquenta por cento ) dos valores existentes na cota de consórcio.
A ação de alvará foi julgada procedente, concedendo à requerente o direito de levantar de 50% (cinquenta por cento) dos valores existentes na cota de consórcio, consoante se observa da sentença em anexo.
Sequentemente, especificamente no mês de setembro de 2020, a requerente compareceu à empresa Alta Floresta Motos Ltda. (Honda Cometa Motocenter de Alta Floresta), local onde foi feita a adesão ao contrato de consórcio, para solicitar a liberação do numerário, entregando-lhe a documentação necessária para o ato, inclusive os documentos para a análise do seguro de vida prestamista, consoante dispõe o item 21.4 do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisião de Produto Honda.
Na ocasião, esta fez a abertura do protocolo n.º 202000000839359 e das ocorrências n.os 2679222 e 2676477 junto à requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., para a tomada das providências necessárias à liberação pleiteada” Em consonância com a manifestação da parte autora na exordial, o contrato de adesão dispõe que: “21.4.
O Consorciado ou seus herdeiros comprometem-se a apresentar a documentação completa e necessária para a análise do sinistro pela Seguradora.
No caso de óbito, os sucessores terão ainda que apresentar Alvará Judicial para liberação de crédito ou aquisição do bem.” Dessa forma, o termo inicial do evento danoso deve ser a data de apresentação do alvará judicial à requerida, a qual não foi claramente informada/comprovada pelas partes nos autos, sabendo-se, entretanto, que ocorreu no mês de setembro de 2020.
Consta dos autos que o alvará judicial foi assinado pelo magistrado da 2ª Vara Cível no dia 18/09/2020, conforme Id. 84078859 - p. 11, e que ao prestar informações administrativas, a requerida informou que: “[...] após a Sra.
Ariene procurar esta oficiada no mês de setembro de 2020, foram abertos 01 (um) protocolo e 02 (duas) ocorrências para a administradora de consórcio, sendo o protocolo de n° 202000000839359, ocorrência n° 2679222 e 2676477, que, contudo, a mesma não prestou qualquer esclarecimento até a presente data.” (Id. 84078867, p. 06).
Assim, com a finalidade de adotar uma solução adequada para o regular prosseguimento do feito, entendo razoável definir a data do evento danoso para o dia 30 de setembro de 2020.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, e do artigo 49 da Lei nº 9.099/95, ACOLHO os embargos declaratórios e, consequentemente, esclareço que a data do evento danoso para fins de liquidação é 30 de setembro de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 19 de abril de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:25
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 06:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2022 20:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/06/2022 16:24
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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20/06/2022 16:22
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2022 10:15
Recebidos os autos.
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20/06/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:32
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
05/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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