TJMT - 1033251-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 12:43
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033251-40.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO(A): JOSE DA SILVA Acolho o pedido de id. 112998733 para buscas via sistema SNIPER.
Consoante se verifica do documento anexo, a pesquisa resultou negativa, pois não constam relações atinentes à parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, com expedição de certidão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 06:45
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033251-40.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO(A): JOSE DA SILVA I- DA PENHORA ON-LINE Defiro o pedido de penhora on-line para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD (teimosinha), o bloqueio até a quantia constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, da seguinte forma: CREDOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-00 DEVEDOR: JOSE DA SILVA CPF/CNPJ: *54.***.*66-10 VALOR: R$ 1.837,84 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda artigo 93 da CNGC/MT.
DISPENSO a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio para esta finalidade.
Após, intime-se a parte executada da referida constrição para fins de oferecimento de embargos à execução, no prazo legal.
Caso não vinculado os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências.
II - DO RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD.
Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo e indique o endereço para sua formalização, no prazo de 5 (cinco) dias.
III - ANOREG Segue resultado para conhecimento e, caso positiva, proceda com a indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
IV – DAS PROVIDÊNCIAS Se negativa a diligência e/ou valor insuficiente, como se afigura a hipótese em exame, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2023 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/01/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1033251-40.2022.8.11.0001 CERTIDÃO INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente por: ALICE DE MOURA SILVA 12/01/2023 12:43:17 -
12/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:52
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 07:01
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:50
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 00:50
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:45
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033251-40.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: JOSE DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: "(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante afirma ser credora da parte Reclamada, no valor atualizado de R$ 1.657,98 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), referente a contrato de prestação de serviços não adimplido de id. 84446114.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante a importância de R$ R$ 1.657,98 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC), a partir do vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 13:26
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:26
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 13:26
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:20
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
08/09/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/09/2022 13:40
Recebidos os autos.
-
06/09/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2022 11:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 03:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 08/09/2022 Hora: 16:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4OTFiZTctNTY1Mi00MjM3LTg5MDQtNDhhZDkwNWFmOTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 08/09/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
05/07/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/09/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 12:43
Juntada de
-
02/06/2022 23:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2022 19:14
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:44
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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