TJMT - 1019412-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 08:27
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:52
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1019412-42.2022.8.11.0002 AUTOR: BANCO SAFRA S.A REU: MARGARETH SILVA
Vistos. . 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em que a autora, em petitório lançado nos autos, requereu a desistência da ação. 2.
Assim, considerando que o requerido sequer foi citado da ação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 4.
Deixo de realizar a baixa no sistema Renajud ante a ausência de restrição. 5.
Custas pagas na distribuição. 6.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
08/02/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:27
Extinto o processo por desistência
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15/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 03:15
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1019412-42.2022.8.11.0002; AUTOR: BANCO SAFRA S.A REU: MARGARETH SILVA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO SAFRA S.A, em face de MARGARETH SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Analisando os autos, verifico que no contrato entabulado entre as partes (id 87270685), a cláusula de eleição de foro prevê que a jurisdição competente para dirimir dúvidas ou litígios, é a Comarca de São Paulo /SP. 3.
Assim, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, bem como, considerando que a cláusula de eleição de foro contida no contrato para o processamento e julgamento da ação, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor daquela Comarca, onde estes autos deverão ser encaminhados. 4.
Considerando a impossibilidade na redistribuição do presente feito para a Comarca de São Paulo/SP, por parte dos servidores desta Comarca, intime-se o patrono da autora para que tome ciência, bem como proceda a devida distribuição do feito na Comarca onde houve o declínio de competência, no prazo de 15 dias. 5.
Decorrido o prazo supracitado, havendo ou não manifestação da parte, arquivem-se os autos com as baixas a anotações de estilo. 6. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:19
Declarada incompetência
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15/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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