TJMT - 1001737-71.2020.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 00:37
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 20:16
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:06
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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21/09/2022 06:04
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001737-71.2020.8.11.0023.
AUTOR(A): JOSE DOS REIS REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela parte autora em desfavor da parte ré.
Determinou-se a intimação da parte autora por meio de seu advogado para comparecer à Secretaria Judicial sob pena de extinção do processo a fim de prestar esclarecimentos sobre a existência de inúmeras demandas em seu nome, uma vez que há indícios de que a causa seja temerária com possível captação de clientes ou aquela compareceu independentemente de determinação.
Sobreveio certidão de comparecimento, gravação de mídia audiovisual e/ou certidão de decurso do prazo sem manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora distribuiu diversas ações contra instituições financeiras nas quais alega os mesmos fatos - pessoa idosa que desconhece a origem dos débitos - por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes, visando à restituição em dobro dos valores debitados e/ou o pagamento de indenização por danos morais.
Conforme mencionado no despacho que determinou a intimação da parte autora, seu procurador distribuiu milhares de ações neste Estado de Mato Grosso e, ao que se tem notícia, tal conduta se repete em aproximadamente 9 Estados da Federação, sendo que apenas nesta Comarca de Peixoto de Azevedo possuía na data da pesquisa 343 processos como advogado do polo ativo (jul/2022), abaixo apenas da Defensoria Pública e de dois advogados locais, figurando em primeiro lugar se considerar os processos pendentes.
A distribuição de duas ou mais ações idênticas, o fracionamento de pedidos ou causas de pedir comuns em múltiplas demandas contra a mesma parte passiva e a distribuição de milhares de iniciais com potencial conteúdo ilegítimo caracteriza conduta temerária e antiética com abuso do direito de demandar, além da pretensão ao enriquecimento ilícito, que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário, porquanto a demanda pelos serviços de forma abusiva e sem contrapartidas como parte integrante de plano de negócio altamente lucrativo de agentes mal intencionados se revela como apropriação indevida de recursos públicos coletivos.
No respeitante, precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Embora os documentos existentes nos autos demonstrem dúvida quanto à contratação do empréstimo consignado, haja vista a diversidade de assinatura no instrumento e ausência de comprovação regular de disponibilização do crédito, tem-se que o fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Configura litigância de má-fé quando verificada a intenção da parte autora em obter vantagem indevida, conforme artigos 80, III e 81, ambos do Código de Processo Civil.” (RAC n° 1001303-27.2020.811.0009, Rel.
ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 13/04/2022); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado.” (TJ-MT 10027632120218110007 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
Ademais, algumas das partes representadas pelo advogado confirmaram a contratação e o recebimento do crédito em discussão, bem ainda que desconhecem o advogado e que foram procuradas por uma ou duas pessoas em sua residência com a finalidade de “resolver os problemas dos aposentados com instituições financeiras” (Num. 71849641 dos autos n. 1001035-28.2020.8.11.0023), a exemplo de Zulmira Pinheiro de Araújo, Maria Navarro de Abreu e Valdo Ferreira Costa, os quais possuem respectivamente 21, 8 e 4 ações em andamento nesta Comarca de Peixoto de Azevedo propostas pelo aludido causídico em desfavor de instituições bancárias, sendo que as demais representadas sequer compareceram em juízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte requerente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
19/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 05:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 22:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 07:11
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 08:31
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE: (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1001737-71.2020.8.11.0023 Valor da causa: R$ 11.793,56 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOSE DOS REIS Endereço: Rua Para, 812, Casa, Centro, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, através de seu advogado, para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 7 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/07/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 08:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/11/2020 23:59.
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06/12/2020 08:02
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 25/11/2020 23:59.
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04/12/2020 21:07
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 01/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 03:41
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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30/10/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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